Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIDALVA COSTA DA SILVA
- Advogado
- FERNANDO SOARES GIL (OAB 48444/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1005744-53.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIDALVA COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO SOARES GIL - BA48444 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso VI: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A parte Autora propôs a presente demanda contra o INSS pleiteando a concessão do benefício por incapacidade, sustentando o interesse de agir na alegação de demora para o agendamento da perícia médica na via administrativa. Em consulta aos documentos apresentados pela Autora, notadamente o extrato do protocolo administrativo com informações detalhadas (id 2245528901), é possível observar que o requerimento administrativo foi realizado em 01/10/2025, e o ajuizamento desta ação em 23/03/2026.
Embora seja compreensível o descontentamento da parte autora, observo que a perícia do INSS foi agendada para o dia 27/03/2026, apenas um dia após o ajuizamento da ação. Portanto, nos termos do inciso I da tese fixada pelo STF no Tema 350 (Grifei): A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Em linha de conclusão, o pedido da parte autora depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, por meio de laudo pericial. Sem prejuízo, poderá a autora ajuizar nova ação, caso o seu pedido seja indeferido pelo INSS após a realização da perícia médica.
