PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005771-75.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO TEIXEIRA CARDOSO REU: GERENTE EXECUTIVO INSS AMAPÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde estiverem instalados, inserindo-se no âmbito de sua competência as causas até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido há julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, litteris: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E §3°.
1. O valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais.
2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
3. O Juízo pode determinar a correção do valor da causa, quando o benefício econômico pretendido for claramente incompatível com a quantia indicada na inicial. Precedentes da Primeira e Segunda Seção desta Corte. (CC 96525/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJ 22/09/2008; CC 90300/BA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007 p. 114).
4. In casu, o valor dado à causa pelo autor (R$ 18.100,00 - dezoito mil e cem rais) foi inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o juiz federal concedeu prazo para o demandante comprová-lo, com suporte documental, no afã de verificar o real benefício pretendido na demanda, sendo certo que o autor se manteve inerte e consectariamente mantida a competência dos juizados especiais.
5. Recurso Especial desprovido (STJ. 1ª Turma. RESP 1135707. Relator: Min. Luiz Fux. DJE de 08/10/2009). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA PERICIAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral as causas de maior complexidade e que demandam produção de prova pericial.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, ou seja, o Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás - 13ª Vara (TRF1. 3ª Seção. CC 200901000727880. Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro. e-DJF1 de 12/4/2010, pág. 20). Destaques acrescentados. No caso concreto, há que se ressaltar, por oportuno, que a alegação de eventual realização de prova pericial não tem o condão de subtrair a competência daquele Juízo.
Nesse sentido, há reiteradas decisões do TRF1 e do TRF3: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. "PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA". VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PROVA PERICIAL. VALOR DA CAUSA. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - Conflito de competência suscitado nos autos de ação declaratória e indenizatória proposta por morador de unidade habitacional inserida no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida", em que a parte autora postula indenização por danos materiais e morais, bem como a revisão de cláusulas contratuais, em virtude da existência de vícios na construção do imóvel.
II - O artigo 12 da Lei nº 10.259/2001 não afasta a possibilidade de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não sendo possível, prima facie, concluir-se no sentido da impossibilidade de realização da prova tida como complexa, sobretudo porque a petição inicial foi instruída com laudo elaborado por engenheiro civil, o que delimita o objeto da análise, auxiliando o trabalho a ser realizado pelo perito judicial.
III - Correção do valor da causa atribuído pela parte autora, pois a pretensão de indenização por danos materiais e morais encontra-se bem abaixo do limite de sessenta salários mínimos e os pontos do contrato questionados não possuem expressão econômica intrínseca, sendo todos eles relacionados à responsabilidade da CEF por vícios de construção, ao ônus da prova e à forma de interpretação das cláusulas contratuais diante da aduzida hipossuficiência.
IV - A grande quantidade de ações idênticas não constitui critério de exclusão da competência do Juizado Especial Federal.
V - Conflito procedente. Competência do Juizado Especial Federal. (CC 5024908-50.2019.4.03.0000, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 1ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020.) – negritei. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. "PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA". VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PROVA PERICIAL. VALOR DA CAUSA.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - Conflito de competência suscitado nos autos de ação declaratória e indenizatória proposta por morador de unidade habitacional inserida no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida", em que a parte autora postula indenização por danos materiais e morais, bem como a revisão de cláusulas contratuais, em virtude da existência de vícios na construção do imóvel.
II - O artigo 12 da Lei nº 10.259/2001 não afasta a possibilidade de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não sendo possível, prima facie, concluir-se no sentido da impossibilidade de realização da prova tida como complexa, sobretudo porque a petição inicial foi instruída com laudo elaborado por engenheiro civil, o que delimita o objeto da análise, auxiliando o trabalho a ser realizado pelo perito judicial.
III - Correção do valor da causa atribuído pela parte autora, pois a pretensão de indenização por danos materiais e morais encontra-se bem abaixo do limite de sessenta salários mínimos e os pontos do contrato questionados não possuem expressão econômica intrínseca, sendo todos eles relacionados à responsabilidade da CEF por vícios de construção, ao ônus da prova e à forma de interpretação das cláusulas contratuais diante da aduzida hipossuficiência.
IV - A grande quantidade de ações idênticas não constitui critério de exclusão da competência do Juizado Especial Federal.
V - Conflito procedente. Competência do Juizado Especial Federal. (CC 5025237-62.2019.4.03.0000, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 1ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020.) – negritei. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. PROVA PERICIAL. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A parte autora da ação originária pretende a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido. - A soma dos valores pretendidos corresponde ao valor dado à causa e se mantém no patamar quantitativo de competência do Juizado Especial Federal.
Importante destacar que a parte autora renunciou expressamente aos valores excedentes ao limite da competência do Juizado Especial Federal e, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a renúncia é admitida. - A Lei nº 10.259/2001 não veda a possibilidade de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais (artigo 12, caput). O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial, complexa ou não, não é critério para definir a competência de Juizados Especiais, do mesmo modo que a grande quantidade de ações idênticas, por si só, também não constitui critério de exclusão da competência dos Juizados. - O Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP é o competente para o julgamento da ação subjacente. - Conflito negativo de competência julgado procedente. (CC 5029755-95.2019.4.03.0000, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 1ª Seção, Intimação via sistema DATA: 09/03/2020.) – negritei.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PERÍCIA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE. INCABÍVEL. LEI 10.259/2001. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O art. 3.º da Lei 10.259/2001 fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para as causas com valor de até 60 salários mínimos.
2. Eventual complexidade da prova pericial a ser produzida no processo não exclui a competência do Juizado Especial Federal.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal da 27.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado.(CONFLITOhttps://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00427063720174010000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:15/02/2018 PAGINA) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES.
1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do colendo Superior Tribunal de Justiça, a Lei 10.259/2001 não excluiu da competência dos juizados especiais federais as causas que demandam exame pericial ou que apresentem, ainda, maior grau de complexidade, desde que o seu valor não ultraprasse sessenta salários mínimos.
2. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, o suscitado. (CONFLITOhttps://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00490148920174010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:29/11/2017 PAGINA:.) – destaques acrescentados De fato, é irrelevante o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica para a caracterização da competência dos JEFs (REsp nº 1.205.956/SC, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, in DJe 1º/12/2010 e CC nº 107.369/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, in DJe 19/11/2009).
Nesse contexto, como o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos e não há pedido de cancelamento ou anulação de ato administrativo, o julgamento deste feito é da competência do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária. Ademais, prudente ressaltar que, por se tratar de matéria de ordem pública, o declínio de competência pode dar-se de ofício.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual, com suporte no art. 3º, caput e §3º, da Lei nº 10.259/01, declino da competência em favor de um dos juizados especiais federais desta Seção Judiciária. Remetam-se os autos a um dos Juizados desta Seção Judiciária, com a consequente baixa e anotações de estilo.
Intime-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal