PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1005772-04.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIANDSON DA SILVA MELO Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por RAIANDSON DA SILVA MELO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a UNIÃO FEDERAL e o FNDE, na qual o autor pleiteia, com fundamento na Lei nº 13.530/2017 e na Lei nº 14.375/2022, a aplicação de taxa de juros real zero a seu contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES, bem como o desconto de 92% sobre o saldo devedor, sob a alegação de estar em situação de inadimplemento superior a 360 dias e de vulnerabilidade econômica.
Os réus apresentaram contestação.
Decido. Preliminares Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. O FNDE, embora atue como gestor do programa, mantém interface direta com as instituições financeiras, define regras operacionais, e é responsável pelo sistema de aditamento e controle. Sua atuação, portanto, não é meramente administrativa, mas integra a cadeia de execução do contrato educacional. A União, por meio do Ministério da Educação, é responsável pela formulação da política pública, pela definição da legislação que rege o FIES e pela edição de normas que afetam diretamente o conteúdo e os efeitos dos contratos firmados.
Embora não figure como parte contratual direta, é parte interessada na conformidade das cláusulas com a política educacional vigente. Por fim, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro contratual, é responsável pela operacionalização do contrato de financiamento, inclusive quanto à suspensão e amortização dos valores, o que justifica sua permanência no polo passivo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES. ENSINO SUPERIOR. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PORTARIA NORMATIVA Nº 7/2013. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE ATUOU NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/2001. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. APELAÇÕES DO FNDE E DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
2. Consoante jurisprudência deste Tribunal, tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de agente mantenedor do programa de financiamento estudantil e na condição de administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa nº 209/2018), quanto a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do programa, detém legitimidade passiva para figurarem no polo passivo da demanda.
3. A União possui legitimidade passiva ad causam, visto que nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, a gestão do FIES compete ao Ministério da Educação. Precedentes.
4. A exigência de prévio requerimento administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme precedentes deste Tribunal.
5. A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. Precedente.
6. O profissional que atuou no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 tem direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES, conforme os arts. 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/2001.
7. O período reconhecido para fins de aplicação do abatimento é de 20/03/2020 a 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020. Precedentes.
8. A parte autora comprovou ter atuado em Unidade de Pronto Atendimento e no Hospital da Restauração, ambos em Recife/PE, durante a pandemia de COVID-19, no período de março de 2020 a junho de 2022, no entanto, o direito ao abatimento deve ser limitado ao período de vigência da calamidade pública.
9. Apelações do FNDE e da União parcialmente providas. Apelação do Banco do Brasil desprovida. (AC 1039839-63.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/03/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. ENSINO SUPERIOR. FIES. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
MÉDICO QUE ATUOU NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 10.260/2001. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. APELAÇÃO DO FNDE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDA.
1. É competente o juízo federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar ações contra a União e as suas autarquias, por força do disposto no art. 109, § 2º da Constituição.
2. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de agente mantenedor do programa de financiamento estudantil e na condição de administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa nº 209/2018), quanto a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do programa, detém legitimidade passiva para figurarem no polo passivo da demanda.
4. A exigência de prévio requerimento administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme precedentes deste Tribunal.
5. O profissional que atuou no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 tem direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES, conforme os arts. 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/2001.
6. O período reconhecido para fins de aplicação do abatimento é de 20/03/2020 a 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020. Precedentes.
7. A parte autora comprovou ter atuado como médico plantonista no Hospital Geral Santa Marcelina de Itaim Paulista/SP, durante a pandemia de COVID-19, no período de junho de 2020 a março de 2022, no entanto, o direito ao abatimento deve ser limitado ao período de vigência da calamidade pública.
8. Apelações do FNDE parcialmente provida. Apelação do Banco do Brasil desprovi (AC 1020742-77.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/03/2025 PAG.) Mérito A pretensão autoral de ver aplicada ao seu contrato a taxa de juros de 0% prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com redação da Lei nº 13.530/2017, não merece acolhida. O contrato de financiamento em discussão foi celebrado em 2016, ou seja, antes da entrada em vigor da mencionada norma, que passou a produzir efeitos apenas para contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
A redação do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, introduzida pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos sob a nova sistemática observarão taxa de juros real igual a zero. Ocorre que a norma não contém disposição expressa quanto à sua aplicação retroativa a contratos firmados sob a sistemática anterior. Em matéria contratual, a retroatividade de norma posterior somente se admite quando prevista expressamente, o que não se verifica no presente caso.
A ausência de regra de transição no diploma legal evidencia a opção legislativa por resguardar os contratos firmados anteriormente, preservando a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da LINDB. Ainda que se invoquem princípios constitucionais como a isonomia e o acesso à educação, tais princípios não têm o condão de afastar a necessidade de comando legal claro que autorize a modificação de contratos válidos, celebrados sob legislação vigente à época.
A mera mudança de política pública não impõe ao agente financeiro ou ao ente público a revisão retroativa de cláusulas regularmente pactuadas, sem previsão normativa que assim determine. Também o fato de o contrato ainda estar em fase de execução não autoriza a aplicação retroativa da norma. A execução prolongada de obrigações não constitui, por si, fundamento suficiente para aplicação de nova legislação a contratos pretéritos, sob pena de vulneração à previsibilidade e ao equilíbrio econômico do programa.
A corroborar esse entendimento, colaciono trecho da decisão proferida pela Turma Recursal da SJRO:
VOTO/EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS DE 3,4% PREVISÃO CONTRATUAL. LEI N. 10.260/2001, ART. 5º, II, § 10, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.202/2010. ENTENDIMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO NO MÉRITO. (...)
Registre-se que o contrato firmado em 09 de março de 2015, sob o número 140.118.024, com a finalidade de custear o curso de Direito na Faculdade São Lucas Porto Velho. Concluído o referido curso e transcorrido o prazo de carência (18 meses), iniciou-se a fase de amortização do financiamento. O contrato prevê na cláusula sétima a taxa de juros incidente sobre o saldo devedor: 3,4 % anual e 0,279 % mensais.
Ao contrário do que alega a parte agravante, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso em comento, pois não se trata o contrato firmado entre as partes de relação de consumo (ex vi: STJ - REsp: 1379791 RS 2013/0097808-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 28/02/2020)). O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) possui regras próprias, elaboradas pelo Ministério da Educação, com nítido caráter social, porquanto viabiliza o estudo superior de milhares de estudantes que, normalmente, não teriam condições de pagar um curso de graduação.
Por outro lado, a capitalização mensal de juros, quando derivada do expressamente avençado, é legítima, sendo passível de incidir nas operações de crédito derivadas de contratos de mútuo, como é o caso do FIES. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCABIMENTO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. FIADORES. RESPONSABILIZAÇÃO INTEGRAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação revisional relativa a contrato do FIES, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do parágrafo terceiro da cláusula décima nona do contrato e determinar o recálculo da dívida sem a incidência de capitalização mensal de juros e da multa convencional de 10% (dez por cento) ou de honorários de 20% (vinte por cento) previstos no parágrafo terceiro da cláusula décima nona do contrato.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C), decidiu pela impossibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos do FIES, por inexistir autorização expressa de sua incidência por norma específica, bem como afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor para esses contratos.
3. A edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei 10.260/2001, norma específica do FIES, autorizando a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil, devidamente pactuada, desde que celebrados a partir dessa data, não sendo esta a hipótese dos autos, pois o contrato foi firmado em 29.11.2001.
4. É firme o entendimento desta Corte de que a aplicação da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor.
5. Não assiste razão aos fiadores quanto ao pedido de exclusão do polo passivo da lide, uma vez que firmaram o contrato de financiamento estudantil e os aditamentos contratuais na condição de fiadores do estudante devedor, tornando-se também responsáveis pela dívida.
6. Apelação da CEF e da autora a que se nega provimento. (AC 2008.35.00.015933-1, JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:04/07/2016 PAGINA:.) (Destaquei.) Além disso, ao contrário do que afirma a parte autora, não há, na redação atual da Lei n. 10.260/2001, previsão de alteração da taxa de juros contratada nos financiamentos concedidos antes da edição da Lei n. 13.530/2017, ao contrário, ficaram expressamente mantidas as condições estabelecidas nos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, conforme se vê na redação do art. 5º: "Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (...)
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;" Outrossim, para a aplicação da taxa “0%” de juros aos novos contratos do Fies, há uma série de condições, diversas daquelas exigidas da autora quando da formalização do seu contrato, sendo necessária a participação em um processo seletivo para a disputa de vagas, devendo ser ressaltado que diferentemente do que ocorreu no contrato da autora, os novos contratos não possuem mais carência ofertada de 18 meses, de modo que a fase de amortização inicia-se imediatamente ao final da fase de utilização.
Assim, não há como acolher o pedido formulado na inicial, não havendo plausibilidade do direito vindicado. Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. Em relação ao desconto de 92% ou 99% previsto na Lei nº 14.375/2022, a concessão do benefício está condicionada, nos termos do art. 1º da Resolução CG-FIES nº 55/2023, à comprovação de que o contrato estivesse em fase de amortização e que o estudante estivesse inadimplente há mais de 360 dias na data de 30/06/2023.
No caso concreto, conforme documento comprobatório juntado aos autos, a inadimplência do autor teve início apenas em março de 2023, não havendo, portanto, atraso superior a 360 dias na data de corte estabelecida pela norma. Ausente um dos requisitos legais essenciais, o autor não faz jus ao desconto pleiteado. Quanto ao pedido de revisão contratual com fundamento em vulnerabilidade econômica, não há elementos nos autos que indiquem abuso contratual ou ilegalidade nas cláusulas pactuadas à época da contratação.
O contrato foi formalizado dentro da legalidade vigente, e não se vislumbra ofensa a direitos fundamentais que justifique intervenção judicial nas obrigações assumidas livremente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Após, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO