Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE
- Advogado
- OTONIEL OLIVEIRA DA MATA (OAB 11848/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1005772-05.2023.4.01.3702 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTONIEL OLIVEIRA DA MATA - PI11848
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) em face de Francisco das Chagas de Andrade, objetivando a cobrança de multas por infrações administrativas, consubstanciadas na Certidão de Dívida Ativa nº 4.073.007493/23-76 (valor originário de R$ 4.046,39). O executado apresentou a Exceção de Pré-Executividade de ID 2191573038. Em suas razões, sustenta que os débitos perseguidos pela autarquia já se encontram integralmente quitados, razão pela qual pugna pela extinção da presente execução fiscal.
Anexou os documentos acostados no ID 2191573174. Intimado, o DNIT apresentou a Impugnação de ID 2204435304. Em sua defesa, rechaçou a alegação de pagamento, sustentando que os comprovantes apresentados pelo executado dizem respeito a débitos estaduais quitados perante o DETRAN/PI, e não aos autos de infração de competência federal que compõem a CDA em execução. Instruiu a peça com extratos de consulta ao sistema RENAINF (ID 2204435548).
É o relatório.
Decido. Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de se discutir no interior do processo executivo, independentemente da garantia do juízo, questões que, a princípio, poderiam ser conhecidas de oficio pelo juízo, como a admissibilidade da ação executiva, vícios processuais ou ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além de decadência e prescrição.
Necessário, contudo, é que a questão discutida na exceção esteja clara e demonstrada de plano pelo excipiente, não comportando dilação de prova, conforme orientação já sumulada: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Súmula 393 do STJ”. In casu, a pretensão da parte excipiente não merece guarida.
