Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ARLINDO CABRAL DA SILVA
- Advogado
- TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI (OAB 8877/MT)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, nº. 141, Jardim Santa Martha, Rondonópolis/MT CEP: 78.710-452 - E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de atendimento: 13h:00 às 18h:00. CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 1005772-48.2022.4.01.3602 TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI CPF: 277.***.***-01, ARLINDO CABRAL DA SILVA CPF: 974.***.***-00, LUCIANA DA SILVA OLIVEIRA CPF: 021.***.***-79 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VALOR DA CAUSA: 124.197,76
DECISÃO
Requerido o cumprimento de sentença (id. 2267017591), DETERMINO a retificação da classe processual para “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, a fim de refletir com exatidão a fase processual em curso e viabilizar a regular tramitação dos atos executivos subsequentes. Em razão da apresentação da memória de cálculo pela parte exequente (id.2267017591), FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
DETERMINO à Secretaria que observe o destaque da verba relativa aos honorários advocatícios contratuais, os quais devem ser incluídos no requisitório de pagamento do autor, conforme estipulado no contrato de honorários acostado sob o id. 2267018316, correspondente a 30% (trinta por cento). INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, mediante petição nos próprios autos.
Decorrido o referido prazo sem manifestação por parte do executado, PROCEDA-SE à expedição das requisições de pagamento, seja por meio de precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o valor apurado e observando-se os critérios legais atinentes ao regime de pagamento de obrigações da Fazenda Pública. Em caso de apresentação de impugnação pelo ente executado, deverá a parte autora ser intimada para apresentar manifestação no prazo legal.
