PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1005772-58.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. J. R. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANE OLIVEIRA BARRETO - RR2754 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e contradição ao postergar a apreciação do pedido de tutela de urgência para o momento da sentença. Argumenta que o próprio INSS reconheceu administrativamente a condição de pessoa com deficiência do autor, razão pela qual já estaria demonstrada a probabilidade do direito.
Afirma, ainda, que o indeferimento administrativo decorreu do alegado não cumprimento de exigências relacionadas à apresentação de documentos para comprovação de despesas, e não da ausência de deficiência ou de vulnerabilidade social, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para imediata apreciação do pedido de tutela de urgência. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados. A decisão embargada apreciou expressamente a questão submetida à análise e fundamentou a postergação da apreciação da tutela de urgência na necessidade de instrução probatória adequada, em razão das particularidades da demanda e do rito dos Juizados Especiais Federais. Assentou que a análise da plausibilidade do direito depende da realização das perícias médica e social, as quais constituem elementos probatórios relevantes para a adequada formação do convencimento judicial.
Os argumentos expendidos nos embargos não evidenciam omissão ou contradição na fundamentação adotada. A circunstância de o processo administrativo conter elementos favoráveis à parte autora não afasta a conclusão de que a produção da prova pericial judicial foi reputada necessária para o regular exame da controvérsia. A decisão enfrentou a questão posta, adotando solução processual devidamente motivada.
Também não se verifica omissão quanto ao fundamento do indeferimento administrativo. A decisão não apreciou o mérito do pedido de concessão do benefício, limitando-se a definir o momento processual adequado para o exame da tutela provisória, diante da necessidade de complementação da instrução. Dessa forma, os embargos buscam, em verdade, a rediscussão da opção processual adotada pelo Juízo, com o objetivo de obter a modificação do pronunciamento judicial.
Tal pretensão extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo os embargos de declaração o recurso adequado para esse fim. Não há, portanto, fundamento para atribuição de efeitos infringentes.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Mantenha-se o regular prosseguimento do feito, nos termos do despacho anteriormente proferido. Remetam-se os autos à Central de Perícias para designação da perícia médica e social e comunicações de praxe. Com o retorno dos autos, caso o perito médico judicial tenha concluído pela capacidade laboral, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do § 2º do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991.
Constatada incapacidade, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se acerca de eventual proposta de acordo, oportunidade em que deverá juntar os documentos que entender pertinentes à formação da convicção do Juízo, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Em razão do interesse de menor incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de concordância, venham os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, concluam-se os autos para sentença. Boa Vista/RR, data do registro. José Vinicius Pantaleão Gurgel do Amaral Juiz Federal Substituto na titularidade da 3ª Vara Federal de Roraima