PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop/MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop/MT S E N T E N Ç A
1. R e l a t ó r i o Cuida-se de ação proposta por D. D. S. D. O., representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
2. F u n d a m e n t a ç ã o Primeiramente, registro que a convicção para o julgamento da demanda partiu das informações das perícias médica e social, não havendo motivo para baixar o feito em diligência para o autor impugnar a contestação que alegou que não pode visualizar. Ademais, o réu não alegou preliminar que influenciasse o julgamento, nem mesmo juntou documentos. Pois bem. O benefício assistencial de prestação continuada, conforme o art. 20 da Lei 8.742/1993, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
A lei 8.742/1993 acrescenta, ainda, no § 2º, art. 20, que, para efeito de concessão do benefício assistencial, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Com efeito, o laudo pericial médico de ID nº 2140276321 atesta que a parte autora, com 7 anos de idade à época da perícia, apresenta Transtorno Opositor Desafiador e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, condições que acarretam dificuldades significativas de aprendizado, comunicação e interação social. O perito concluiu pela existência de impedimento permanente, com início desde o nascimento do autor, caracterizando-se, portanto, impedimento de longo prazo.
Assim, está presente o requisito da deficiência de longo prazo, o qual obstrui a participação plena e efetiva do requerente na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Na perícia social, constatou-se que o autor reside com a genitora, o padrasto, um irmão de 16 anos e a bisavó. O imóvel é de madeira, antigo, sem pintura, composto por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área externa.
A renda familiar advém do trabalho do padrasto, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), e da aposentadoria da bisavó. Ademais, o autor recebe pensão alimentícia no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) e o grupo familiar é beneficiário do programa Bolsa Família, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). O grupo familiar possui um automóvel modelo Prisma, ano 2007. As despesas habituais compreendem alimentação, energia elétrica, água, gás, medicamentos e consultas médicas.
Nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), considera-se grupo familiar o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Assim, a bisavó do autor não integra o grupo familiar para fins de apuração da renda per capita.
Verifica-se que, considerando a renda do padrasto do demandante, a renda familiar per capita supera o limite legalmente estabelecido de um quarto do salário mínimo, não havendo demonstração de gastos extraordinários com saúde, medicamentos ou outras despesas excepcionais não custeadas pelo poder público, capazes de justificar o reconhecimento da situação de vulnerabilidade extrema. Além disso, o autor recebe pensão alimentícia, o que contribui para sua manutenção.
Dessa forma, não restou comprovada a condição de miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial ao deficiente. Portanto, a demanda é improcedente.
3. D i s p o s i t i v o
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Cumprida a sentença, arquivem-se os autos. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes e o MPF. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara