Sentença
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB 18228/BA), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 12746/BA), RICARDO LOPES GODOY (OAB 47095/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1005772-86.2019.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, RICARDO LOPES GODOY - BA47095 EXECUTADO: ADALICIO DE ALMEIDA SANTOS, JULIO CESAR TRINDADE DIAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DESPACHO
Da consulta ao sistema INFOJUD, em nome dos réus, intime-se a CEF para, no prazo de dez dias, cumprir o quanto determinado na última parte do despacho id n. 2215071996. Decorrido o prazo sem manifestação ou com eventual pedido de dilação de prazo, suspenda-se a execução pelo prazo de 1(um) ano). Decorrido o prazo sem que sejam indicados bens à penhora, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 4(quatro) anos.
O processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, em caso de localização de bens penhoráveis, §3º, c/c o §7º do artigo acima mencionado e o art. 206, §5º, I do
CC. Finda a fruição desse prazo, ouça(m)-se a(s) parte(s), pelo prazo de 15 dias (§5º), voltando-me os autos conclusos para sentença. Datado e assinado eletronicamente.
