PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005773-20.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TERCILIA MARIA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - RO14565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Preliminarmente, indefiro a impugnação ao laudo pericial (ID 2177507095), uma vez que o perito é especializado em perícias forenses, habituado com termos e exigências jurídicos, além de ter respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados fundamentando sua conclusão na análise dos laudos que lhe foram apresentados e no exame clínico realizado.
Consigno que a complementação ao laudo visada pela demandante se mostra desnecessária diante das provas já produzidas, ensejando-se o indeferimento do pleito à luz do art. 464, II do CPC. As informações prestadas pelo perito de confiança do juízo mostram-se suficientemente claras para o julgamento do feito. Não se pode, pelo simples descontentamento da parte autora, deferir a repetição da prova, pois o Poder Judiciário não pode reabrir a instrução probatória sempre que o resultado for desfavorável ao pleito da requerente.
Passo ao exame do mérito. TERCILIA MARIA FERREIRA ajuizou a presente ação em face do INSS, almejando à concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Narra que formulou o requerimento administrativo de benefício de auxílio-doença, NB 623.156.318-2, em 15/05/2018, indeferido sob o seguinte motivo “Não constatação de incapacidade laborativa” (ID 2157071321).
De acordo com os arts. 42 e 60, ambos da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc. I), quando exigida; (iii) comprovação da incapacidade para o trabalho, ou atividade habitual.
Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença. Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez. Quanto à qualidade de segurado e a carência, em análise ao extrato de dossiê previdenciário (ID 2162426475), verifico que a última contribuição previdenciária da autora foi em 28/02/2018, na condição de contribuinte individual.
No ponto, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado até doze meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Durante esse período, denominado pela doutrina como "período de graça", o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, conforme preconiza o art. 15, inciso II, § 3.º, da Lei n.º8.213/91.
Assim, a parte autora manteve a qualidade de segurado até 15/04/2019, nos termos do art. 15, II, § 4º da Lei 8.213/91, não ostentando essa qualidade quando do início da incapacidade fixada pelo perito judicial (17/02/2025). Destarte, passando ao largo da análise dos demais requisitos, ante a constatação de ausência qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que:
I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001;
II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL