PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005773-67.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENDERSON CLEYTON SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SOUSA CRUZ - PA018779 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARA - UNIFESSPA
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ENDERSON CLEYTON SANTOS COSTA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARÁ – UNIFESSPA, por meio da qual se objetiva, em síntese, a declaração de nulidade dos atos administrativos que resultaram na eliminação do autor de concurso público para o cargo de Professor do Magistério Superior, regido pelo Edital n.º 25/2025.
O autor relata, em síntese, que: a) se inscreveu regularmente no concurso público promovido pela UNIFESSPA e regido pelo Edital n.º 25, de 25 de agosto de 2025, para provimento de cargo efetivo de Professor do Magistério Superior, nas áreas temáticas Ensino Tutorial e Simulação e Clínica Médica e Radiologia, sendo que apenas dois candidatos concorreram à vaga, tendo o outro inscrito deixado de comparecer à prova, razão pela qual teria sido o único candidato efetivamente submetido à avaliação correspondente; b) após a realização da primeira etapa do concurso, foi surpreendido com a publicação de ata oficial da comissão examinadora informando sua eliminação com fundamento no item 12.5.10 do edital; c) contudo, referido dispositivo trataria apenas de recursos didáticos, sendo incompatível com a eliminação do candidato; d) diante disso, interpôs recurso administrativo sustentando ausência de previsão editalícia para a eliminação e irregularidade na composição da banca examinadora, sob alegação de violação ao art. 11, § 4º, da Resolução n.º 864/2025 do CONSEPE/UNIFESSPA, que exigiria a atuação de ao menos um avaliador na área temática do concurso; e) ao apreciar o recurso, a comissão examinadora teria alterado a motivação do ato eliminatório, passando a justificar a exclusão do autor pelo suposto descumprimento do tempo mínimo da prova didática, sustentando que sua apresentação teria durado apenas 16 minutos; f) assim agindo, a Administração teria utilizado motivação contraditória e incongruente, em afronta aos princípios da legalidade, motivação, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré preserve a utilidade prática do provimento jurisdicional final, abstendo-se de invocar o encerramento do concurso como impedimento automático ao eventual cumprimento de futura decisão judicial favorável, bem como que seja apresentada a íntegra dos documentos administrativos relacionados ao certame. JÁ no mérito, pugna pela declaração de nulidade dos atos administrativos que resultaram em sua eliminação, assim como do parecer administrativo que indeferiu o recurso, o reconhecimento da nulidade da comissão examinadora, a repetição da etapa viciada e o reprocessamento integral de sua situação no certame, com eventual inclusão em classificação final e futura nomeação, posse e exercício, caso aprovado nas etapas subsequentes.
Postula a concessão de gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. Nos termos do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige, cumulativamente, a presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em matéria envolvendo concursos públicos, o controle jurisdicional deve observar especial cautela, sobretudo quando a controvérsia demanda análise de aspectos relacionados à atuação da banca examinadora, interpretação de regras editalícias e exame do procedimento administrativo adotado pela Administração Pública.
Conquanto o Supremo Tribunal Federal admita o controle judicial de legalidade dos atos praticados em concursos públicos, especialmente em hipóteses de alegado descumprimento das regras editalícias, permanece vedada, em regra, a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário em questões afetas ao mérito administrativo e à avaliação técnica do certame (Tema 485 da Repercussão Geral). No caso concreto, embora a narrativa apresentada na inicial revele insurgência juridicamente relevante acerca da motivação do ato administrativo impugnado e da composição da comissão examinadora, verifica-se que os elementos constantes dos autos, ao menos neste exame perfunctório próprio da tutela de urgência, ainda não se mostram suficientes para evidenciar, com o grau de segurança necessário, a probabilidade concreta do direito invocado.
Isso porque a controvérsia demanda análise mais aprofundada do conjunto documental pertinente ao concurso público, especialmente da íntegra dos atos administrativos relacionados à eliminação do candidato, da ata da prova didática, dos critérios efetivamente utilizados pela comissão examinadora, dos registros relativos ao tempo de apresentação do candidato, da composição formal da banca examinadora e da regulamentação interna aplicável ao certame.
Além disso, a alegação de que teria havido alteração posterior da motivação administrativa exige instrução mínima e observância do contraditório, a fim de que a instituição ré possa prestar os esclarecimentos necessários acerca da dinâmica procedimental adotada e da efetiva fundamentação do ato administrativo questionado. Cumpre registrar, ainda, que o próprio autor afirma que o concurso já se encontra encerrado, circunstância que, embora não implique perda do interesse processual, recomenda maior prudência na concessão de medidas liminares sem formação mínima do contraditório.
Desse modo, considerando a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos e de formação de cognição mais segura acerca das alegações deduzidas na inicial, entendo não estarem presentes, por ora, os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Presentes os requisitos legais (art. 98 do CPC), concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação, bem como para juntada dos documentos administrativos pertinentes ao certame, especialmente aqueles relacionados à eliminação da parte autora, à composição da comissão examinadora e aos atos administrativos impugnados, no prazo legal.
Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal