Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005773-86.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROGERIO LUIZ COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756, LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585 e LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL e outros Destinatários: ROGERIO LUIZ COSTA DE OLIVEIRAJARBAS AREDES JUNIOR - (OAB: MG97756) LUCIANO MACHADO FERREIRA - (OAB: MG196285) LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - (OAB: MG188585) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2268837380 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005773-86.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROGERIO LUIZ COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARBAS AREDES JUNIOR - MG97756, LEANDRO VIEIRA DE SOUZA - MG188585 e LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL no Ceará objetivando anular a Decisão Administrativa nº 99/2023/SUPEX-CE e obter o reconhecimento do direito ao recebimento de abono de permanência a partir de 06/07/2019. Na peça exordial, o impetrante relatou que é Policial Rodoviário Federal e que, em 06/07/2019, completou 25 anos de efetivo exercício em atividade insalubre, exposto a agentes biológicos prejudiciais à saúde, conforme atestam o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) constantes dos autos.
Argumentou que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária especial com fulcro no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 103/2019), combinado com o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula Vinculante nº 33, fazendo jus ao abono de permanência desde a referida data, nos termos do Tema nº 888 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sem que a opção por continuar em atividade vincule sua futura regra de aposentação.
Expedida carta precatória para a notificação da autoridade coatora, certificou-se o decurso do prazo legal sem a apresentação de manifestação ou das devidas informações (ID 2122423614). A União manifestou ciência quanto aos termos da presente ação e requereu formalmente o seu ingresso no feito, pugnando pela intimação pessoal de todos os atos processuais subsequentes, na forma preconizada pelo art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 2097242148).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos informando a ausência de interesse público ou de causa de pedir que justificasse a intervenção ministerial no feito (ID 2129858571). Os autos foram vistos em inspeção em 29/05/2026. Atribui-se à causa o valor de R$ 21.849,00. Por fim vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O abono de permanência pretendido pelo impetrante encontra amparo no art. 1º, II, da Lei Complementar n.º 51/85, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, c/c o art. 40, §§ 4º e 19 da Constituição Federal. Estabelecem aludidos dispositivos legais e constitucionais: Lei Complementar 51/85: "Art. 1o O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) (...)
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014) b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)" Constituição Federal: "Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I - portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (…) §
19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º,
II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)" Quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social para reconhecimento da atividade especial do servidor público e consequente conversão em tempo comum (Tema 942), nos seguintes termos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB.
1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB.
2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”
3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.
4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91.
5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)." "Tema 942: Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada." Entretanto, na esteira da jurisprudência, entendo que a tese estabelecida pelo STF não se aplica ao caso em questão.
A carreira de Policial Rodoviário Federal está submetida às regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 51/1985 que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial federal. Por essa razão, entende-se que não há a lacuna legislativa dita pelo STF ao firmar o Tema 942, não sendo o caso de aplicar a conversão com base nas regras do Regime Geral. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO (EX-CELETISTA). ATIVIDADE PERIGOSA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. BIS IN IDEM. LEI COMPLR Nº 51/85.
1. A possibilidade de conversão do tempo de serviço especial para comum antecipa a concessão do benefício de aposentadoria daquele que tenha trabalhado sob condições especiais; é, pois, uma forma de compensar aquele que exerceu uma atividade de risco à saúde ou à integridade física, por ser classificada como perigosa, penosa, ou insalubre.
2. No caso concreto não é possível a conversão do tempo de serviço nos moldes pretendidos, pois resultaria em um bis in idem, uma vez que o Apelante seria beneficiado tanto pelo Regime Geral da Previdência Social, como pelo Regime Jurídico Único. Sendo policial rodoviário federal, é destinatário de lei específica, que lhe confere a aposentadoria especial, na forma do artigo 1o, da Lei Complementar nº 51, de 10 de dezembro de 1985.
Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 340574 RN 0007911-39.2002.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 16/06/2005, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/08/2005 - Página: 722 - Nº: 166 - Ano: 2005)" Nesse mesmo sentido, a conversão pleiteada pelo autor criaria um regime híbrido beneficiando-se de maneira indevida de dois sistemas previdenciários.
"PJE 0800811-97.2016.4.05.8500
EMENTA
ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REGRAS DE APOSENTADORIA ESPECIAL REGIDA PELA LC 51/1985 QUE JÁ OSTENTA PREVISÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DIFERENCIADO. UTILIZAÇÃO DE TEMPO FICTO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. REGIME HÍBRIDO. DIREITO. INEXISTÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO DE INTERPRETAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. (...)
7. Diferentemente do defendido pelo demandante, ainda que tenha havido decisão judicial já transitada em julgado autorizando a conversão do tempo de serviço prestado na condição de celetista, a aplicação desse tempo nos moldes pretendidos, resultaria em bis in idem, uma vez que seria beneficiado tanto pelas normas aplicadas aos segurados vinculados ao RGPS, quanto pelo tratamento especial conferido pela LC 51/1985, que já possibilita a obtenção de aposentadoria integral com trinta anos de serviço, desde que pelo menos vinte anos seja no exercício de cargo de natureza estritamente policial.
8. Nesse sentido, é o seguinte precedente da Quarta Turma deste Regional: "Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sufragado em reiterados precedentes, de que o pedido de conversão do tempo de serviço especial em comum é passível de ser reconhecido ao servidor público, com fundamento no direito adquirido, se prestado em período anterior à Lei 8.112/1990, quando regido pela CLT, em que vinculado ao regime geral da previdência social.
No entanto, no presente caso concreto, o que está sob análise é a contagem de tempo de serviço prestado por Policial Rodoviário Federal, servidor público que tem legislação própria quanto à concessão de aposentadoria, a Lei Complementar 51, de 20 de dezembro de 1985, de modo que não se justifica o pedido autoral de conversão de tempo especial em comum, nos termos da legislação previdenciária, justamente porque não há lacuna legislativa". (4ª T., AC 525432/AL, Rel.
Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, julg. em 27/03/2012, DJ 11/05/2012).
9. Aos policiais federais que ingressaram na Instituição na vigência das Leis 3.313/1957 e 4.878/1965 - exercendo atividade estritamente policial - reconhece-se o direito de adotar o fator de conversão sobre o período trabalhado sob a égide de tais leis, desde que optem pela aposentadoria ordinária de servidor público, e não pela aposentadoria especial regida pela citada Lei Complementar 51/1985. "Não é possível criar um regime híbrido, colhendo as vantagens dos 2 (dois) sistemas.
Desse modo, caberá ao policial federal optar pela aposentadoria com a idade e o tempo de serviço diferenciados, previstos na Lei Complementar 51/21985, e, aí, contar de forma simples o período trabalhado, ou optar pela aposentadoria comum deferida ao servidor público em geral, mas com o incremento do adicional decorrente do fator de conversão". (TRF5, AC 554658, j. 24/04/2014). O mesmo se pode dizer em relação ao abono de permanência, objeto dos presentes autos.
10. Quanto aos valores recebidos de boa-fé pelo demandante, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo ( REsp 1.244.182/PB), de que não é cabível a devolução ao erário, quando pagos por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração.
11. Apelação parcialmente provida. Honorários advocatícios fixados, em desfavor de ambas as partes, em 10% sobre as respectivas sucumbências, observado, quanto ao autor, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, uma vez beneficiário da justiça gratuita. PC" (TRF-5 - Ap: 08008119720164058500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2021, 2ª TURMA) "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM DO RGPS, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 51/85. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS AGREGADOS. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Novo julgamento dos embargos declaratórios, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, para suprimento de omissão(ões).
2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A coisa julgada formada no bojo do Mandado de Segurança nº 2001.34.00.010352-8/DF não socorre a pretensão aqui veiculada pelo Sindicato autor. A partir da leitura do voto e do acórdão do referido writ, depreende-se que o título lá formado não determinou a averbação do acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum (1,4) na ficha funcional dos servidores, tendo expressamente ressalvado, inclusive, que deveria ser observada a legislação de regência em relação à contagem recíproca do tempo de serviço.
4. Ao analisar o Mandado de Injunção nº 4528, no qual se pleiteava a regulamentação da atividade especial do servidor público policial, o STF reconheceu não haver omissão legislativa, tendo em vista a existência de lei complementar (LC 51/1985) viabilizadora do direito à aposentadoria especial pelo exercício dessa atividade de risco (art. 40, § 4º, II), ressaltando a inviabilidade de se conjugar o sistema da LC 51/1985 com o do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sob pena de caracterização de regime híbrido previdenciário.
5. É impossível o cômputo do período fictício (acréscimo) resultante da conversão em comum de período de atividade especial, para fins de contagem do tempo necessário para aposentadoria especial regida pela Lei Complementar nº 51/1985, a qual, por si só, já garante o direito a tempo reduzido de serviço/contribuição. Precedentes do STF.
6. Embora necessária a integração do acórdão, para acréscimo de fundamentos, faz-se despicienda qualquer alteração quanto ao resultado do julgamento.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração." (TRF4, AC 5018684-13.2013.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/11/2022) "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGRAS DO RGPS. ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECIAL. LC 51/85. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. MI 4528/STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O caso é de apelação interposta por policial rodoviário federal contra sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem para concessão de abono de permanência, sob o fundamento de que não seria possível reconhecer, no caso concreto, direito líquido e certo à aposentadoria especial com base em exposição a agentes nocivos à saúde, por ausência de omissão legislativa e existência de regramento próprio aplicável à categoria.
2. apelante sustenta que implementou, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, os requisitos para aposentadoria especial por insalubridade, conforme documentação técnica constante dos autos, e que faria jus ao abono de permanência a partir de julho de 2019, com base na aplicação da Súmula Vinculante 33, do Tema 888 do STF e dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar as regras do Regime Geral de Previdência Social, notadamente o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, para concessão de aposentadoria especial e consequente pagamento de abono de permanência a servidor público ocupante do cargo de policial rodoviário federal, diante da existência de norma específica (Lei Complementar nº 51/1985).
4. A Lei Complementar nº 51/1985 disciplina de forma específica o regime de aposentadoria aplicável aos policiais, estabelecendo critérios próprios de tempo de contribuição e de efetivo exercício em atividade policial, o que afasta a aplicação subsidiária das normas do RGPS.
5. Conforme interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Injunção nº 4528 e no Tema 942 da repercussão geral, a Súmula Vinculante nº 33 é aplicável apenas na hipótese de omissão legislativa quanto à aposentadoria especial por insalubridade, o que não se verifica no caso dos policiais regidos pela LC nº 51/1985.
6. A jurisprudência do STF e dos Tribunais Regionais Federais veda a formação de regime previdenciário híbrido, afastando a conjugação de normas do regime próprio dos servidores policiais com aquelas do regime geral, por afronta aos princípios da legalidade e da unicidade do regime estatutário.
7. A pretensão de conversão de tempo especial em comum com base em dispositivos da Lei nº 8.213/1991, e o consequente recebimento de abono de permanência, não encontra amparo legal para servidor submetido a regime previdenciário próprio, devidamente regulamentado.
8. Recurso desprovido." (AC 1102316-88.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/02/2026 PAG.) Dessa forma, diante dos motivos apresentados acima, a improcedência é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito da lide com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, independente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, os autos deverão ser remetidos ao tribunal regional federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brasília, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal Titular 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF