WILLIAN LEMOS MOTTA DE CARVALHO (OAB 183919/RJ), JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB 1456/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005774-02.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO - AM1586-A POLO PASSIVO:PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAN LEMOS MOTTA DE CARVALHO - RJ183919-A DESTINATÁRIO(S): PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A.
WILLIAN LEMOS MOTTA DE CARVALHO - (OAB: RJ183919-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458058896) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005774-02.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005774-02.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO - AM1586-A POLO PASSIVO:PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAN LEMOS MOTTA DE CARVALHO - RJ183919-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005774-02.2018.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou improcedente o pedido formulado na ação regressiva acidentária proposta em face de PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. O magistrado de primeiro grau entendeu que o segurado, experiente na função, agiu com negligência ao realizar o ajuste do equipamento de forma solitária e inadequada, circunstância que teria rompido o nexo de causalidade em relação a eventuais ilícitos regulamentares atribuídos à empresa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o acidente decorreu diretamente da negligência da empresa quanto ao cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, apontando, especificamente, a violação das NRs 12 e
7. Argumenta que a prova testemunhal confirmou que a realização de manutenção por apenas um empregado constituía prática tolerada pela empresa e que a denominada “falha humana” foi viabilizada por um ambiente de trabalho inseguro, desprovido das devidas proteções mecânicas. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de ressarcimento ao erário. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. defende a manutenção da sentença recorrida, sustentando que o sinistro decorreu exclusivamente de conduta insegura e imprudente do segurado, que teria desconsiderado os treinamentos e os procedimentos de segurança adotados pela companhia.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer, opinou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito da causa.
É o relatório. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator
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33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005774-02.2018.4.01.3200 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente ação regressiva acidentária fundada no art. 120 da Lei n. 8.213/1991, sob o entendimento de que não restou demonstrada a culpa da empregadora pelo acidente de trabalho sofrido pelo segurado, tendo o juízo de origem acolhido, em essência, a tese de culpa exclusiva da vítima.
A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se, à luz do conjunto probatório, houve negligência da empresa quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, em grau suficiente para autorizar o ressarcimento regressivo das prestações previdenciárias pagas em razão do acidente.
I. MÉRITO 1.1. PRESSUPOSTOS DA AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA A ação regressiva acidentária, prevista nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, fundamenta-se na responsabilidade civil subjetiva, exigindo a demonstração de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. O ordenamento jurídico impõe às empresas o dever de zelar pela integridade física de seus colaboradores, adotando medidas de proteção coletiva e individual para neutralizar riscos inerentes à atividade laboral.
Da conjugação desses dispositivos extrai-se uma conclusão central: o regime legal não transfere automaticamente ao empregador toda e qualquer consequência econômica do acidente laboral, mas tampouco permite que o sistema previdenciário suporte, em definitivo, o custo de evento danoso produzido por conduta patronal juridicamente reprovável. O que a lei exige é a demonstração de um ilícito específico: a negligência concreta quanto à observância de normas de segurança e higiene do trabalho, acompanhada de nexo causal com o evento que ensejou a concessão do benefício.
Essa compreensão se harmoniza com a orientação consolidada no âmbito do TRF da 1ª Região, segundo a qual a ação regressiva acidentária reclama a presença cumulativa da ocorrência do acidente, do pagamento do benefício e da prova de culpa do empregador, traduzida em omissão relevante na adoção das medidas impostas pelo sistema de proteção laboral. O que se exige é responsabilidade civil subjetiva fundada em negligência demonstrada.
Corroborando esse entendimento, destaco o precedente deste Tribunal: AÇÃO REGRESSIVA: INSS VERSUS EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. LEI N. 8.213/1994, ARTS. 19, 120, 121. "BIS IN IDEM" ENTRE AÇÃO REGRESSIVA E PAGAMENTO DO SAT. INEXISTÊNCIA. CULPA CONCORRENTE ENTRE EMPRESA E VÍTIMA QUANTO AO ACIDENTE DE TRABALHO. DEMONSTRAÇÃO.
1. "A contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT não exime o empregador de sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho. O pagamento do seguro é uma obrigação tributária com natureza de contribuição social previdenciária que tem como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte, não possuindo nenhuma ligação com a ocorrência efetiva do acidente de trabalho.
Destina-se à cobertura da incapacidade laborativa decorrente da própria prestação do trabalho e não de fatos decorrentes de atos ilícitos por descumprimento de normas de segurança do trabalho. Precedentes" (TRF1, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 16/03/2018).
2. A Lei 8.213/1991, na redação em vigor quando do ajuizamento da ação, estabelecia: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis" (Art. 120). "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem" (Art. 121).
3. O art. 19 dessa mesma Lei dispõe que "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". O § 1º desse artigo estabelece que a "empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador".
4. "A responsabilidade civil da empresa recorrente é de natureza subjetiva, devendo ficar demonstrada a alegada omissão (negligência) quanto às normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador, no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade" (TRF1, 6ª Turma, AC 0056078-48.2011.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 02/03/2018).
5. A partir do exame das provas juntadas aos autos, não é possível atribuir a culpa pelo acidente exclusivamente a uma das partes envolvidas no ocorrido. A empresa apelante falhou na organização do ambiente de trabalho, como apontou o laudo do MTE ("procedimentos de trabalho inexistentes, organização do trabalho precário, com o trabalhador exercendo atividade diferente daquela que consta em sua CTPS, não utilização de EPI, ausência de atividades prescritas, ausência de manutenção preventiva habitual rotineira nos tratores").
6. Ao mesmo tempo, por imprudência de sua pessoa, a vítima tomou a iniciativa inusitada de escolher conduzir o trator por estrada que sabia apresentar grande risco. Tratava-se de empregado que já tinha alguma experiência com a tarefa que executava e foi advertido para não trafegar pelo local onde o acidente ocorreu. Tomou a vítima, portanto, a responsabilidade por seu ato inesperado e imprudente e, infelizmente, concorreu para seu passamento abrupto e violento.
7. De acordo com o art. 945 do Código Civil, "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". Reconhecendo-se a culpa concorrente entre vítima do acidente e empresa ré, ora apelante, a sentença deve ser reformada.
8. Apelação a que se dá parcial provimento apenas para afirmar a culpa concorrente entre trabalhador/vítima e empregadora e condenar a parte ré ao pagamento de metade dos gastos suportados pelo INSS em função do pagamento de pensão por morte em decorrência do acidente de trabalho, compreendendo parcelas vencidas e vincendas. (TRF-1 - AC: 00055375420114014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 14/10/2019) Grifo nosso A partir dessas balizas normativas, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a procedência da ação regressiva acidentária pressupõe a demonstração cumulativa de três elementos: a ocorrência do acidente de trabalho, o pagamento do benefício previdenciário acidentário e a culpa do empregador.
Passo à análise de cada um desses pressupostos à luz dos elementos probatórios constantes dos autos. 1.2. INCONTROVERSO: OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A ocorrência do acidente de trabalho e o pagamento do benefício previdenciário são fatos incontroversos nos autos, pois provados pelos documentos acostados à inicial e não contestados pela empresa ré em sede de contestação.
Restou demonstrado que, em 28/05/2018 às 11h10, o segurado Sr. Denny Stanley Nascimento Paula sofreu acidente de trabalho grave nas dependências da fábrica da apelada, quando o braço tensionador da máquina industrial Redpack caiu sobre o dedo médio de sua mão, ocasionando posterior amputação parcial. Em razão do infortúnio, o INSS concedeu ao trabalhador o benefício auxílio-doença acidentário (NB 6233579086), com DIB em 13/06/2018 e DCB em 31/10/2018.
Satisfeitos, portanto, os dois primeiros pressupostos da ação regressiva, passo ao exame da questão verdadeiramente controvertida nos autos: a culpa do empregador. 1.3. CULPA DO EMPREGADOR - ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS A sentença recorrida julgou improcedente o pedido regressivo sob o fundamento de que o INSS se limitou a juntar relatório do Auditor Fiscal do Trabalho, o qual elencou irregularidades de segurança do trabalho que, por si sós, não demonstrariam a culpa subjetiva do empregador.
Concluiu o juízo a quo que a conduta do próprio acidentado foi o fator determinante para o infortúnio, dada a sua experiência de 10 anos na empresa e 2 anos na função específica. Da análise dos autos, constata-se que a tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta diante do acervo probatório. Todavia, o conjunto probatório revela quadro diverso. O relatório de análise de acidente de trabalho elaborado pelo Auditor Fiscal do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho no Amazonas identificou, com precisão técnica, os fatores causais que convergiram para o infortúnio (ID 25318550): a ausência de planejamento para a execução da atividade; a falta de análise de riscos gerados pela máquina, com consequente ausência de proteção da parte móvel por onde se realiza o ajuste do braço articulado; e a execução da atividade sem que o braço estivesse travado mecanicamente.
Esse conjunto de constatações culminou na lavratura de três autos de infração contra a empresa apelada: o Auto de Infração nº 21.578.606-8, por deixar de instalar sistemas de segurança em zonas de perigo de máquinas e equipamentos, em afronta ao art. 157, I, da CLT c/c item 12.38 da NR-12; o Auto de Infração nº 21.578.608-4, por executar manutenção sem adotar sistemas de retenção com trava mecânica de partes articuladas de máquinas, em violação ao art. 157, I, da CLT c/c item 12.113 da NR-12; e o Auto de Infração nº 21.578.609-2, por irregularidade no Atestado de Saúde Ocupacional, em desacordo com o item 7.4.4.3 da NR-7.
Ressalte-se que a conclusão pela responsabilidade civil da empresa não se fundamenta na irregularidade relativa à NR-7 (ASO), a qual não guarda nexo direto com a dinâmica do acidente, mas, sim, nas infrações às disposições da NR-12 - notadamente quanto à ausência de sistema de retenção com trava mecânica e à inexistência de proteção em zona de perigo - irregularidades estas diretamente relacionadas ao mecanismo causal do evento danoso.
Não se trata, portanto, de mera infração administrativa desconectada do resultado, mas de omissão estrutural diretamente vinculada à dinâmica do acidente. 1.4. NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO DA EMPRESA E O DANO - AFASTAMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA O ponto nodal da controvérsia reside em determinar se a conduta do empregado foi causa exclusiva do acidente, afastando o nexo de causalidade com as omissões da empresa, ou se essas omissões concorreram de forma determinante para o infortúnio.
A análise dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução e julgamento é decisiva para a resolução dessa questão (ID 290118571). A testemunha Ana Kelly, arrolada pela própria empresa apelada, foi categórica ao afirmar que os operadores de máquina possuíam autorização da empresa para realizar reparos nos equipamentos independentemente de ordens ou instruções superiores prévias. Declarou, ainda, que a máquina Redpack recebia manutenção realizada por apenas uma pessoa (ID 290118571 – mídia de audiência, 00:04:27), prática que somente foi alterada após a ocorrência do acidente, ocasião em que também foi instalada proteção destinada a reduzir o risco (ID 290118571 – mídia de audiência, 00:04:50).
A prova oral produzida em juízo revela-se coesa e convergente no sentido de afastar a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima. A testemunha Karina Bastos afirmou, de forma categórica, que a realização de manutenção da máquina pela própria vítima, de maneira isolada, constituía prática habitual no ambiente laboral (ID 290118571 – mídia de audiência, 00:11:34), circunstância que era de pleno conhecimento da empresa (ID 290118571 – mídia de audiência, 00:13:06).
Tal declaração não se limita a descrever um fato episódico, mas evidencia um padrão reiterado de conduta tolerado pela empregadora. A habitualidade da prática, aliada à ciência inequívoca da empresa, revela a existência de uma dinâmica operacional consolidada no cotidiano da atividade produtiva, afastando qualquer alegação de comportamento isolado, excepcional ou clandestino por parte do empregado.
Nesse contexto, resta juridicamente inviável sustentar que o trabalhador tenha agido de forma autônoma, em desconformidade com normas internas previamente estabelecidas. Ao contrário, o conjunto probatório indica que a conduta adotada pelo empregado se inseria na rotina de trabalho admitida e tolerada pela própria empregadora. O fato de a empresa somente ter passado a exigir, após o acidente, a atuação simultânea de dois operadores para a realização do procedimento evidencia alteração superveniente do protocolo, e não descumprimento de regra preexistente.
Sob a perspectiva jurídica, a tolerância reiterada a procedimento potencialmente arriscado configura, no mínimo, culpa in vigilando e culpa in instruendo, uma vez que incumbia à empregadora fiscalizar adequadamente a execução das atividades e estabelecer diretrizes claras e seguras para a operação do maquinário. Ao permitir que a manutenção fosse realizada por um único empregado, sem protocolo formal que disciplinasse a exigência de dupla atuação, a empresa incorreu em omissão culposa na organização e fiscalização do procedimento, contribuindo de forma determinante para o evento danoso.
A prova documental corrobora, com elevado grau de precisão, as conclusões extraídas da prova oral. O documento interno da apelada intitulado “SIMPTWW - Conversão de máquina e ajustes com troca de kit” (ID 290119521) registra, no campo “Data de Emissão”, o dia 29/05/2018, ou seja, o dia imediatamente posterior ao acidente ocorrido em 28/05/2018. Trata-se de elemento objetivo que não comporta interpretação dissociada da cronologia dos fatos.
É precisamente nesse documento, elaborado pela própria empresa após o infortúnio, que surge, pela primeira vez de forma expressa e formalizada, a determinação de que o ajuste do braço articulado da máquina Redpack “sempre deverá ser executado por 02 pessoas”. A inserção dessa exigência normativa apenas no dia subsequente ao acidente revela que, até então, inexistia procedimento escrito e formal impondo a atuação conjunta de dois operadores para a realização da atividade.
A formalização tardia do protocolo constitui inequívoco reconhecimento implícito de que a lacuna normativa anterior representava fator de risco relevante. Se a exigência de dois operadores somente foi positivada após o evento danoso, é porque não havia, antes disso, norma interna formal que impusesse tal conduta. Desse modo, resta esvaziada a alegação de descumprimento de regra empresarial preexistente.
Em consequência, o elemento documental produzido pela própria apelada desconstitui a tese de culpa exclusiva da vítima. A conduta do segurado não representou afronta a procedimento formal vigente, mas inseriu-se em contexto organizacional carente de regulamentação adequada e de fiscalização efetiva. A responsabilidade, portanto, não pode ser deslocada integralmente ao empregado quando o próprio empregador deixou de instituir, em tempo oportuno, protocolo claro e preventivo apto a mitigar o risco operacional inerente à atividade desempenhada.
Acresce a esse contexto o fato incontroverso de que a máquina não possuía trava mecânica para o braço articulado durante o procedimento de ajuste - irregularidade expressamente apontada no Auto de Infração nº 21.578.608-4, lavrado em razão do descumprimento do item 12.113 da NR-12. Tal omissão guarda relação causal direta com a dinâmica do acidente: foi precisamente a ausência de trava mecânica que permitiu o movimento do braço articulado por gravidade, atingindo o dedo médio do trabalhador no momento em que este afrouxava o parafuso.
Não se trata, portanto, de mera irregularidade formal dissociada do evento danoso, mas de omissão que constitui causa direta e eficiente do infortúnio. A experiência do trabalhador não exime o empregador de seu dever legal de adequar o ambiente de trabalho às normas técnicas de segurança. O empregado atuava dentro do contexto das atribuições que, segundo a prova oral, lhe eram reconhecidas na prática cotidiana.
Não se verifica, no caso concreto, hipótese de culpa concorrente. A conduta do trabalhador correspondia à prática habitual tolerada pela empresa, inexistindo demonstração de advertência específica ou de proibição efetivamente fiscalizada quanto ao procedimento adotado. Assim, não há elemento probatório apto a justificar a redução do dever de ressarcimento com fundamento no art. 945 do Código Civil.
Tampouco subsiste a tese de culpa exclusiva da vítima, pois as omissões estruturais da empresa concorreram de forma determinante para o resultado. A testemunha Ana Kelly foi expressa ao afirmar que, depois do acidente, o local recebeu melhoria física de proteção e que o espaço por onde o dedo podia entrar foi reduzido, tornando o manuseio mais seguro (ID 290118571 – mídia de audiência, 00:05:28). Esse dado revela que o treinamento existente coexistia com condição material insegura.
Logo, a experiência do empregado não se sobrepõe ao dever patronal de eliminar ou reduzir, por meios concretos, os riscos da máquina. O caso não deve ser resolvido a partir de enfoque excessivamente individualizante, centrado apenas no gesto final do trabalhador. Em matéria de segurança do trabalho, a imputação jurídica se projeta sobre a organização do risco. O trabalhador não se lesionou em cenário estranho à atividade empresarial, nem em empreendimento pessoal dissociado da produção.
Atuava precisamente para ajustar máquina que apresentava problema, no contexto das atribuições que, segundo a prova oral, lhe eram reconhecidas na prática. A decisão de intervir decorreu de necessidade operacional imediata. O risco, portanto, nascia do próprio modelo de funcionamento da atividade. A empresa, ao permitir que um único operador realizasse ajuste em região de perigo da máquina, sem proteção física suficiente e sem mecanismo seguro de retenção, assumiu estrutura operacional inadequada.
A providência posterior, isoladamente, não implica reconhecimento automático de culpa. Contudo, quando tal providência coincide com os fatores causais descritos no relatório técnico e com a rotina narrada pelas testemunhas, ela assume valor indiciário expressivo quanto à inadequação do sistema anterior. Corroborando tal entendimento, segue jurisprudência recente desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA POR ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO DO EMPREGADOR NAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CULPA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da empresa Polo Recuperadora de Implementos LTDA - ME contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em ação regressiva por acidente de trabalho. A empresa foi condenada ao ressarcimento dos valores pagos a título de benefício previdenciário, decorrente de acidente sofrido por seu empregado Elias Ferreira de Souza.
2. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade civil subjetiva da empresa com base na omissão culposa quanto às normas de segurança, caracterizada pela ausência de treinamento, uso de máquinas sem dispositivos de proteção e falta de supervisão capacitada. A parte apelante sustentou inexistência de culpa e aventou culpa concorrente da vítima, alegando que adotava medidas de segurança e que o acidente decorreu de fato imprevisível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva da empresa para autorizar o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em razão do acidente de trabalho, à luz do art. 120 da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de culpa concorrente ou exclusiva da vítima não se sustenta, diante da ausência de prova suficiente, especialmente em razão da inversão do ônus da prova deferida em sentença. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de conduta culposa, nexo de causalidade e dano. Tais elementos restaram comprovados nos autos, conforme relatório do Auditor Fiscal do Trabalho e depoimento do trabalhador acidentado, que confirmaram a ausência de treinamento, falta de dispositivos de segurança nas máquinas e inexistência de medidas eficazes de prevenção de acidentes.
5. Os documentos apresentados pela empresa foram produzidos após a ocorrência do acidente, não sendo aptos a demonstrar a adoção prévia de condutas preventivas. A prova oral reforçou a omissão da ré, indicando que o trabalhador não recebeu orientação adequada nem treinamento específico para operar os equipamentos.
6. O Relatório de Análise de Acidente do Trabalho elaborado pela autoridade fiscal possui presunção relativa de veracidade, não ilidida por prova em contrário. A empresa não demonstrou a regularidade de suas ações nem afastou os fundamentos da responsabilidade civil.
7. Confirmada a negligência patronal e o nexo de causalidade com o acidente, é devida a restituição ao INSS dos valores pagos a título de benefício acidentário, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 120 e 121; Decreto nº 3.048/1999, art. 341; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0005702-44.2014.4.01.3500, Des. Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, j. 18/02/2019; STJ, RMS 46.006/MG, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/05/2018; TRF-1, AC 0001337-29.2008.4.01.9199, Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 03/07/2015. (AC 1000190-66.2019.4.01.3604, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/05/2025 PAG.) Nesse contexto, as conclusões do Guia de Análise de Acidentes de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, invocado pelo apelante, afiguram-se tecnicamente pertinentes ao caso: investigações que concluem pela simples "falha humana" como causa dos acidentes são frágeis e superficiais, pois desconsideram os fatores subjacentes e latentes que criam o ambiente no qual os erros humanos se tornam inevitáveis ou prováveis.
No presente caso, a ausência de trava mecânica, a ausência de sistemas de proteção em zona de perigo e a tolerância empresarial à prática de manutenção por um só operador constituem exatamente esses fatores latentes que tornaram o acidente possível. Estão, portanto, presentes os três pressupostos da ação regressiva acidentária: a ocorrência do acidente de trabalho, o pagamento do benefício previdenciário e a culpa do empregador, demonstrada pela violação das normas de segurança e medicina do trabalho e pelo nexo causal entre essas omissões e o dano sofrido pelo segurado.
A sentença recorrida merece reforma.
II.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando a ré ao ressarcimento dos valores despendidos pela autarquia a título de benefício previdenciário acidentário pago a Denny Stanley Nascimento Paula, em decorrência do infortúnio laboral objeto dos autos, nos termos dos pedidos formulados na inicial. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela do benefício, e de juros de mora, a partir da citação, conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. É como voto. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005774-02.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005774-02.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO - AM1586-A POLO PASSIVO:PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAN LEMOS MOTTA DE CARVALHO - RJ183919-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. MÁQUINA INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE SISTEMA DE RETENÇÃO COM TRAVA MECÂNICA. INOBSERVÂNCIA DA NR-12. OMISSÃO NA ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL CONVERGENTES. FORMALIZAÇÃO POSTERIOR DE PROTOCOLO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA.
1. A ação regressiva acidentária prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91 funda-se na responsabilidade civil subjetiva, exigindo a demonstração cumulativa da ocorrência do acidente de trabalho, do pagamento do benefício previdenciário e da culpa do empregador, consistente em negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, com nexo causal entre a omissão e o dano.
2. Comprovado nos autos que o acidente decorreu da ausência de sistema de retenção com trava mecânica e de proteção adequada em zona de perigo da máquina industrial (NR-12), irregularidades constatadas em relatório da Auditoria-Fiscal do Trabalho e não elididas por prova em contrário.
3. Prova oral que evidencia a habitualidade da realização de manutenção por único operador, prática tolerada pela empresa, afastando a tese de conduta isolada ou clandestina do empregado.
4. Documento interno emitido no dia subsequente ao acidente formalizando, pela primeira vez, a exigência de atuação simultânea de dois operadores, circunstância que reforça a inexistência de protocolo prévio eficaz e evidencia omissão na organização e fiscalização da atividade.
5. Inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, pois a conduta adotada inseria-se na dinâmica operacional admitida pela empregadora, não havendo descumprimento de regra formal vigente.
6. Demonstrado o nexo causal entre a omissão patronal e o evento danoso, é devido o ressarcimento ao INSS das prestações previdenciárias pagas em razão do acidente.
7. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO (OAB 1586/AM)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO - AM1586-A APELADO: PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. Advogados do(a) APELADO: WILLIAN LEMOS MOTTA DE CARVALHO - RJ183919-A O processo nº 1005774-02.2018.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/04/2026 a 30-04-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, para fins de sustentação oral, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Pedido referente à retirada da sessão virtual não gera inscrição automática na sessão presencial. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.