Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- TSC - TRANSPORTES SANTA CRUZ LTDA - EPP
- Advogado
- ADRIANE ALVES ZANON THEODORO (OAB 11950/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005774-15.2022.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: TSC - TRANSPORTES SANTA CRUZ LTDA - EPP EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por TSC – Transportes Santa Cruz Ltda. – EPP, atualmente denominada TCO – Transportes Centro Oeste, em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, objetivando-se o reconhecimento da prescrição dos créditos referentes à CDA n. 4.006.010494/22-57, objeto da execução fiscal n. 1002564-53.2022.4.01.3603. Alega, a parte embargante, que a prescrição constitui matéria de ordem pública e que, nos termos do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados de sua constituição definitiva.
Sustenta que, nas hipóteses em que a dívida é declarada ou confessada pelo próprio contribuinte, seria dispensável procedimento administrativo destinado ao lançamento, iniciando-se o prazo prescricional na data da entrega da declaração. Afirma que a cobrança teria origem em declaração/confissão da própria Embargante e que sua citação somente ocorreu em 16/09/2022, quando já teriam transcorrido mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito.
Com fundamento no art. 156, V do CTN, sustenta a extinção do crédito pela prescrição. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Intimada, a ANTT apresentou impugnação, alegando, preliminarmente, a necessidade de garantia da execução como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal. No mérito, sustenta que os créditos executados possuem natureza não tributária, referente a dezenas de autos de infração por excesso de peso, e que não ocorreu a prescrição; que não ocorreu a prescrição da pretensão executória, pois os créditos foram definitivamente constituídos no período de 25/12/2018 a 12/11/2019 e a execução fiscal foi ajuizada em 08/06/2022.
Aduz, ainda, que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias, ou até o ajuizamento da execução fiscal, se anterior, conforme o da . Decisão de saneamento do processo em id 2133526124. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. Os embargos à execução fiscal, disciplinados pela , constituem ação autônoma de natureza cognitiva incidental, por meio da qual a parte executada pode discutir a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, desde que garantido o juízo, nos termos do da referida
