PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005774-28.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CRAVINO DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIE FRAULOB PISSINI - MS19317 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de enquadramento funcional cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ CRAVINO DE OLIVEIRA FILHO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a revisão do enquadramento decorrente de sua transposição para o quadro em extinção da União, para que seja enquadrado como Agente de Polícia do quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, em substituição ao enquadramento no cargo de Assessoramento CAEX-RR1, com os respectivos efeitos funcionais e financeiros.
Na petição inicial, id. 2259392389, alega a parte autora que formulou opção pela transposição no Processo Administrativo nº 05502.064822/2015-76 e que a Administração reconheceu seu direito, mas promoveu seu enquadramento no cargo de Assessoramento CAEX-RR1. Sustenta que esse enquadramento não corresponde às atividades efetivamente desempenhadas durante sua vinculação ao antigo Território Federal de Roraima.
Afirma que exerceu atividades vinculadas à segurança pública e que a documentação administrativa comprovaria sua inserção na estrutura da Secretaria de Segurança Pública de Roraima. Indica, entre os documentos, contracheques de outubro a dezembro de 1990, ficha financeira, ato de nomeação/designação expedido pelo Governo de Roraima em novembro de 1990 e declaração funcional da SESP/RR, segundo a qual teria exercido a função de Agente de Polícia, no cargo de Secretário CC-1, junto ao Departamento de Polícia Judiciária do Interior, entre 01/08/1990 e 30/12/1990.
Sustenta que o enquadramento administrativo teria privilegiado a nomenclatura formal do cargo em detrimento das funções materialmente desempenhadas. Invoca o das Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017, o da e o Decreto nº 9.324/2018, defendendo que o regime jurídico aplicável permite considerar a realidade das atividades exercidas para fins de enquadramento no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios.
Argumenta que não pretende provimento derivado, ascensão funcional ou criação judicial de cargo, mas o controle da legalidade do enquadramento efetuado no regime constitucional excepcional de transposição dos servidores dos ex-Territórios. Requer, em síntese, a declaração da ilegalidade do enquadramento em CAEX-RR1 e a determinação de seu enquadramento como Agente de Polícia, com os correspondentes efeitos funcionais e financeiros.
Em sede de tutela de urgência, requereu determinação para que a União procedesse à reanálise administrativa de seu enquadramento funcional, considerando as funções policiais alegadamente exercidas, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. Por decisão interlocutória de id. 2260604904, o Juízo indeferiu a tutela de urgência e deferiu a justiça gratuita. Considerou que a controvérsia demandava análise mais aprofundada do conjunto probatório e da compatibilidade entre as atribuições alegadamente exercidas e o enquadramento pretendido, não identificando, em cognição sumária, ilegalidade manifesta suficiente à concessão da medida.
Registrou, ainda, que o autor firmara declaração de concordância com o enquadramento em 15/08/2023, conforme id. 2259392977, pág. 9, enquanto a ação somente foi ajuizada em maio de 2026, circunstância considerada relevante para afastar a contemporaneidade do perigo de dano. A decisão consignou também que a pretensão apresentava conteúdo satisfativo relacionado à reclassificação funcional e à extensão de vantagens remuneratórias em face da Fazenda Pública, mencionando as restrições previstas na Lei nº 8.437/1992, na Lei nº 9.494/1997 e na Lei nº 12.016/2009.
Ao final, determinou a intimação das partes e a citação da União. Em contestação, id. 2266581182, a União Federal afirma que a transposição do autor já foi reconhecida e efetivada, com enquadramento em CAEX-RR1 a contar de 26/04/2024, e sustenta que a controvérsia se restringe ao cargo de destino. Defende que o regime de transposição dos servidores dos ex-Territórios possui natureza excepcional e deve ser interpretado restritivamente, observando-se os critérios objetivos estabelecidos nas normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
A União alega que o enquadramento no quadro da Polícia Civil exige comprovação documental do efetivo exercício de função policial e que os documentos apresentados pelo autor indicariam o exercício do cargo de Secretário CC-1 junto ao Departamento de Polícia Judiciária do Interior da SESP/RR, entre 01/08/1990 e 30/12/1990. Sustenta tratar-se de atividade administrativa e de apoio e argumenta que a mera lotação em órgão vinculado à segurança pública não equivale ao exercício de função policial para os fins das Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017 e do art. 28 da Lei nº 13.681/2018.
Acrescenta que a CEEXT analisou a documentação apresentada pelo autor e concluiu pelo enquadramento em CAEX-RR1, defendendo a presunção de legitimidade do ato administrativo. Sustenta que não haveria prova inequívoca do exercício de atividade policial em sentido próprio e que, ausente ilegalidade manifesta, não caberia ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da Administração para redefinir o cargo de destino do servidor transposto.
A ré destaca, ainda, a declaração de concordância com o enquadramento firmada pelo autor em 15/08/2023, no Processo Administrativo SEI nº 19975.125228/2023-17, invocando a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Subsidiariamente, sustenta que eventual revisão do enquadramento não poderia produzir efeitos financeiros retroativos a período anterior à publicação do novo ato administrativo, com fundamento nas limitações constitucionais e legais indicadas na contestação.
Ao final, a União requer a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência, o reconhecimento da regularidade do enquadramento em CAEX-RR1 e a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da impossibilidade de efeitos financeiros anteriores à publicação de eventual novo ato de enquadramento, além da condenação da parte autora nas verbas de sucumbência. Na sequência, o autor apresentou impugnação à contestação, id. 2272246257, reiterando que a pretensão não consiste em ascensão ou provimento derivado, mas no controle jurisdicional da legalidade do enquadramento realizado pela CEEXT.
Sustenta que a União não impugnou especificamente a autenticidade, origem ou conteúdo dos documentos oficiais produzidos pela Administração Pública e que a controvérsia estaria restrita à valoração jurídica desse conjunto documental. A parte autora enfatiza a declaração expedida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública de Roraima que, segundo afirma, certifica o exercício ininterrupto da função de Agente de Polícia entre 01/08/1990 e 30/12/1990, bem como os atos de nomeação e designação, registros funcionais, carteira funcional e demais assentamentos administrativos.
Argumenta que a CEEXT teria privilegiado a denominação formal de Secretário CC-1 sem apresentar motivação individualizada para afastar os documentos que, segundo sua tese, demonstrariam o exercício material de função policial. Sustenta que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e invoca os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, finalidade e verdade material, previstos na Lei nº 9.784/1999, para defender a possibilidade de controle jurisdicional do ato de enquadramento.
Por fim, afirma que a controvérsia possui natureza documental e jurídica e que não pretende produzir outras provas. Requer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, a rejeição integral da contestação e a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à legalidade do enquadramento funcional de José Cravino de Oliveira Filho no cargo CAEX-RR1, realizado no âmbito do processo de transposição para o quadro em extinção da União. O direito do autor à transposição, em si, não é objeto de discussão, pois já foi reconhecido administrativamente. Pretende-se, especificamente, a substituição do enquadramento realizado pela CEEXT pelo cargo de Agente de Polícia do quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, com os correspondentes efeitos funcionais e financeiros.
A parte autora sustenta que, embora formalmente ocupasse o cargo de Secretário CC-1, exerceu materialmente função de Agente de Polícia junto ao Departamento de Polícia Judiciária do Interior da Secretaria de Segurança Pública de Roraima – SESP/RR, especialmente no período de 01/08/1990 a 30/12/1990. A União, por sua vez, defende a legalidade do enquadramento administrativo, argumentando que o regime de transposição possui caráter excepcional e que não houve comprovação suficiente do efetivo exercício de função policial nos moldes exigidos pela legislação aplicável.
O regime de transposição dos servidores dos ex-Territórios Federais constitui disciplina constitucional excepcional, regulamentada, no que interessa à controvérsia, pelas Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017, pela Lei nº 13.681/2018 e pelo Decreto nº 9.324/2018. A excepcionalidade desse regime exige observância dos requisitos estabelecidos pelas normas que o disciplinam, sobretudo porque o art. 37, II, da Constituição Federal estabelece o concurso público como regra para investidura em cargo ou emprego público.
No caso do enquadramento no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, não basta demonstrar que o interessado esteve lotado em órgão integrante da estrutura da segurança pública. É necessário comprovar o efetivo exercício de função policial, nos termos do regime constitucional e legal aplicável. A parte autora invoca o art. 8º do Decreto nº 9.324/2018, segundo o qual “o enquadramento ocorrerá no cargo em que a pessoa tiver sido originariamente admitida ou equivalente”, para defender que a Administração deveria considerar a realidade material das atividades desempenhadas.
A expressão “ou equivalente”, contudo, não pode ser interpretada como autorização para livre equiparação entre atividades desempenhadas e cargos integrantes de carreiras distintas. A equivalência deve ser compreendida em conformidade com os demais requisitos do regime de transposição e, tratando-se de enquadramento em carreira policial, permanece indispensável a demonstração suficiente do efetivo exercício da função correspondente.
Isso não significa conferir valor absoluto à nomenclatura formal do cargo. O exercício material das funções pode ser relevante para o enquadramento quando devidamente comprovado. O que não se admite é presumir o exercício de função policial apenas em razão da lotação em órgão de segurança pública ou da proximidade das atividades desempenhadas com aquelas próprias da Polícia Civil. A parte autora afirma que a documentação funcional comprova que exerceu função de Agente de Polícia junto ao Departamento de Polícia Judiciária do Interior da SESP/RR.
Entre os documentos mencionados estão contracheques, ficha financeira, ato de nomeação/designação, escalas de plantão e declaração funcional expedida pela Secretaria de Segurança Pública. Particularmente, a inicial atribui relevância à declaração segundo a qual o autor teria exercido função de Agente de Polícia, no cargo de Secretário CC-1, entre 01/08/1990 e 30/12/1990. Os documentos possuem relevância probatória, mas não são suficientes, no contexto dos autos, para demonstrar o direito ao enquadramento pretendido.
Com efeito, a vinculação do autor ao Departamento de Polícia Judiciária do Interior não conduz automaticamente à conclusão de que desempenhava as atribuições finalísticas próprias do cargo de Agente de Polícia. A estrutura administrativa dos órgãos de segurança pública compreende tanto atividades policiais propriamente ditas quanto funções administrativas e auxiliares. Além disso, a própria documentação indicada pelo demandante registra que o cargo formalmente ocupado era o de Secretário CC-1.
Diante dessa circunstância, incumbia ao autor demonstrar, de maneira suficientemente segura e individualizada, que, apesar do cargo administrativo, efetivamente desempenhava as funções policiais exigidas pelo regime excepcional para o enquadramento pretendido. A União sustenta que a documentação apresentada não comprova esse requisito, defendendo que o exercício de função administrativa em órgão vinculado à segurança pública não se confunde com o desempenho das atividades finalísticas de polícia.
Assim, embora os documentos apresentados indiquem a vinculação funcional do demandante a órgão da estrutura da segurança pública, o conjunto probatório não permite concluir, com a segurança necessária, pelo preenchimento dos requisitos específicos para seu enquadramento como Agente de Polícia. Outro aspecto assume especial importância para a solução da controvérsia. O objeto desta ação não é simplesmente o reconhecimento abstrato de que o autor exerceu determinada atividade, mas a declaração de ilegalidade do enquadramento realizado pela CEEXT e sua substituição judicial por outro enquadramento funcional.
A parte autora, entretanto, não apresentou cópia integral do Processo Administrativo nº 05502.064822/2015-76, no qual foi processado seu requerimento de transposição. A ausência da íntegra do procedimento impede verificar adequadamente todos os documentos que foram submetidos à CEEXT, as manifestações administrativas produzidas, os critérios efetivamente utilizados pela Comissão e, sobretudo, a motivação integral que conduziu ao enquadramento em CAEX-RR1.
Esse aspecto é particularmente relevante porque a tese autoral repousa na afirmação de que a Administração teria desconsiderado a realidade material das atividades exercidas e atribuído importância excessiva à nomenclatura formal do cargo. Para reconhecer tal ilegalidade seria necessário conhecer suficientemente o procedimento administrativo e identificar, de forma concreta, o erro cometido pela Administração.
A apresentação de documentos selecionados pela parte não permite concluir que a CEEXT tenha ignorado determinado elemento, deixado de apreciar a documentação funcional ou utilizado exclusivamente a nomenclatura do cargo para decidir. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Tratando-se de pretensão destinada à desconstituição de enquadramento administrativo, incumbia-lhe fornecer elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade imputada à Administração.
A ausência da íntegra do processo administrativo impede essa conclusão e milita contra a pretensão revisional. É certo que os atos administrativos estão sujeitos ao controle jurisdicional de legalidade, conforme assegura o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada mediante demonstração de ilegalidade. Todavia, a possibilidade de controle jurisdicional não transfere à Administração o ônus de demonstrar, em toda ação revisional, que seu ato é válido.
Cabe à parte que pretende desconstituí-lo apresentar elementos suficientes para evidenciar o vício alegado. No caso concreto, a CEEXT, órgão competente para a análise dos requerimentos de transposição, reconheceu o direito do autor à transposição, mas concluiu pelo enquadramento em CAEX-RR1. A alegação de que a Comissão teria desconsiderado documentos oficiais ou interpretado de maneira excessivamente formal a situação funcional não encontra demonstração suficiente nos autos, sobretudo diante da ausência do processo administrativo integral.
Não cabe ao Poder Judiciário presumir a ilegalidade do ato administrativo para, a partir de documentos isoladamente apresentados, substituir diretamente a conclusão da CEEXT por enquadramento diverso. O controle jurisdicional exige demonstração concreta do vício, o que não ocorreu. Pela mesma razão, a invocação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, segurança jurídica e isonomia não altera a conclusão.
Embora tais princípios vinculem a atuação administrativa, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar sua violação específica no procedimento de enquadramento do demandante. Também deve ser considerada a circunstância de que o próprio autor firmou declaração de concordância com o enquadramento funcional em 15/08/2023, conforme documento de ID 2259392977, p.
9. Esse fato já foi registrado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, ocasião em que também se observou que a presente ação somente foi ajuizada em maio de 2026. A declaração de concordância não possui, isoladamente, o efeito de tornar válido eventual ato administrativo contrário à lei, nem impede, em absoluto, seu posterior controle jurisdicional. Contudo, deve ser valorada em conjunto com as demais circunstâncias do processo.
No presente caso, a concordância assume especial relevância porque o autor pretende posteriormente desconstituir o enquadramento com o qual expressamente anuiu, sem apresentar a íntegra do processo administrativo e sem demonstrar de forma suficiente qual ilegalidade concreta teria sido praticada pela CEEXT. Não se adota, portanto, a concordância como fundamento autônomo para impedir o acesso ao Judiciário ou como renúncia definitiva ao direito material.
Trata-se de elemento adicional que, somado à insuficiência probatória constatada, reforça a ausência de fundamento para a desconstituição judicial do enquadramento. O conjunto probatório não demonstra suficientemente que o autor preenchia os requisitos necessários para enquadramento como Agente de Polícia do quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios. Embora existam documentos indicando sua vinculação ao Departamento de Polícia Judiciária do Interior e referência ao exercício de função de Agente de Polícia, consta igualmente que ocupava formalmente o cargo de Secretário CC-1, não tendo sido produzida prova suficiente para afastar a conclusão administrativa quanto ao cargo de enquadramento.
Além disso, a ausência da íntegra do Processo Administrativo nº 05502.064822/2015-76 impede verificar o conjunto de elementos apreciados pela CEEXT e identificar concretamente a ilegalidade que a parte autora atribui ao procedimento administrativo. Soma-se a isso a declaração de concordância com o enquadramento firmada em 15/08/2023, circunstância que, embora não impeça o controle de eventual ilegalidade, deve ser valorada juntamente com a ausência de demonstração suficiente do vício alegado.
Portanto, não foi afastada a presunção de legitimidade do ato administrativo, nem demonstrado, nos termos do art. 373, I, do CPC, fato constitutivo suficiente para reconhecer o direito ao enquadramento como Agente de Polícia. Consequentemente, devem ser rejeitados tanto o pedido de alteração do enquadramento quanto os efeitos funcionais e financeiros dele dependentes.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSÉ CRAVINO DE OLIVEIRA FILHO em face da UNIÃO FEDERAL, mantendo-se, para os fins discutidos nesta demanda, o enquadramento funcional realizado administrativamente no cargo CAEX-RR1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma da Súmula n. 490/STJ. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE CRAVINO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado
NATALIE FRAULOB PISSINI (OAB 19317/MS)
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1005774-28.2026.4.01.4200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CRAVINO DE OLIVEIRA FILHO REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Não tendo sido alegadas nenhuma das matérias do art. 337 do CPC, tampouco tendo sido alegados na contestação fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou com ela sido juntados documentos relevantes, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, a União com prazo em dobro. Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado. Informo que as audiências realizadas nesta Vara são feitas de modo presencial, podendo ser permitida a participação telepresencial para aqueles que morem ou oficiem fora da sede da Seção. Entretanto, correrá por conta e risco do requerente a boa conexão de internet e incomunicabilidade de suas testemunhas, bem como sua presença no momento do pregão da audiência.
Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)” [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). Nada sendo requerido, reputar-se-á o processo maduro para sentença. Intimem-se. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE CRAVINO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado
NATALIE FRAULOB PISSINI (OAB 19317/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005774-28.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CRAVINO DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIE FRAULOB PISSINI - MS19317 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de enquadramento funcional cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ CRAVINO DE OLIVEIRA FILHO em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende o reenquadramento funcional no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios Federais, ao argumento de que exerceu atividades materialmente vinculadas à segurança pública e ao sistema penitenciário do antigo Território Federal de Roraima, sustentando inadequação do enquadramento atualmente atribuído pela Administração Pública no cargo de assessoramento CAEX-RR1.
Sustenta o autor, em síntese, que a União Federal teria promovido interpretação excessivamente formal do vínculo funcional originário, desconsiderando as atribuições efetivamente desempenhadas ao longo de sua trajetória funcional, circunstância que, em sua compreensão, afrontaria o regime constitucional excepcional instituído pelas Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017. Requer, em sede de tutela de urgência, determinação para que a União proceda à reanálise administrativa de seu enquadramento funcional, observando as funções policiais alegadamente exercidas, com imposição de multa diária em caso de descumprimento.
É o necessário.
Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A matéria controvertida demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório e da compatibilidade entre as atribuições alegadamente desempenhadas pelo autor e o reenquadramento funcional pretendido, não se vislumbrando, ao menos neste momento processual, ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da medida excepcional postulada em sede de cognição sumária.
Em hipóteses como a presente, recomenda-se prestigiar o exercício do contraditório e a adequada instrução processual, especialmente diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela Administração Pública. Também não se encontra suficientemente caracterizado o perigo de dano contemporâneo. Conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que o próprio autor firmou declaração de concordância com o enquadramento funcional em 15/08/2023 (ID 2259392977, pág. 9), ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em maio de 2026.
O lapso temporal transcorrido entre a ciência inequívoca do enquadramento funcional e o ajuizamento da ação mitiga substancialmente a alegada urgência contemporânea, enfraquecendo a caracterização do periculum in mora exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Além disso, a pretensão deduzida possui conteúdo satisfativo incompatível com a tutela provisória pretendida, na medida em que objetiva, em última análise, providência relacionada à reclassificação funcional e à extensão de vantagens remuneratórias em face da Fazenda Pública, matéria cuja concessão liminar encontra restrições na legislação de regência, especialmente nos artigos 1º e 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, art. 1º da Lei nº 9.494/1997 e art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido: “Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, impugnando-se decisão proferida pelo juiz a quo que indeferiu a liminar com vistas a determinar à comissão CEEXT que promova o enquadramento do agravante no cargo de agente de polícia civil do extinto ex-território de Roraima, com o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. O artigo 1019, I do CPC faculta ao relator conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrada, de plano, a coexistência de dois requisitos, quais sejam: a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão objurgada.
Na hipótese, não vislumbro, num juízo de cognição sumária próprio desta fase, a presença simultânea dos requisitos acima alinhavados. O objeto da presente tutela de urgência representa manifesta violação ao artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, eis que se está diante de hipótese contida nesse dispositivo legal. Confira-se: ‘A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado’.
No mesmo sentido, o art. 7º, §2º da Lei n. 12.016/2009 veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens.” (AI 1013520-10.2021.4.01.0000, TRF1, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, PJe 19/05/2021). Nesse cenário, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Cite-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara