ANA PAULA PORTO DOS WOBIDO (OAB 32098/BA), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005774-53.2024.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005774-53.2024.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENOC LIMA DO REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA PORTO DOS WOBIDO - BA32098-A e WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ENOC LIMA DO REGO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 448384719 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
ANA PAULA PORTO DOS WOBIDO (OAB 32098/BA), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de dezembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ENOC LIMA DO REGO Advogados do(a) APELANTE: WAGNER VELOSO MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, ANA PAULA PORTO DOS WOBIDO - BA32098-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO O processo nº 1005774-53.2024.4.01.3309 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/01/2026 a 30-01-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 26/01/2026 e termino em 30/01/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENOC LIMA DO REGO
Advogados
WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA), ANA PAULA PORTO WOBIDO (OAB 32098/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005774-53.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENOC LIMA DO REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 e ANA PAULA PORTO WOBIDO - BA32098 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação comum proposta por ENOC LIMA DO REGO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO, objetivando remoção imediata do IF Baiano, campus Guanambi-BA, para o IFBA, campus Barreiras/BA, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.112/90. Aponta que é servidor público federal, ocupante do cargo de professor do Instituto Federal Baiano, Campus Guanambi, SIAP 1400120.
Destaca que, após prestar concurso no ano de 2019, tomou posse no ano de 2022, tendo como intenção trazer sua esposa e filho para a cidade de Guanambi, considerando que sempre residiu na comarca de Barreiras BA. Narra, todavia, que naquele ano o filho do servidor, Murilo Coutinho Lima, foi diagnosticado dentro do Transtorno do Espectro Autista (TEA), grau moderado (CID10: F84 / CID11: 6A02), sendo indicado o início de tratamento multidisciplinar, momento em que se fez necessária a manutenção do núcleo familiar na cidade de Barreiras, já que a mudança poderia resultar em piora no quadro da criança.
Por essas razões, o planejamento de ida de esposa e filho para Guanambi - BA, foi frustrado, uma vez que a família do requerente restava estabelecida na cidade de Barreiras-Bahia e os tratamentos médicos e multidisciplinares foram ali iniciados. Esclarece ainda que em abril de 2023 sua esposa tomou posse como servidora pública do município de Barreiras o que inviabilizou uma mudança para cidade de Guanambi, ante a imprescindibilidade de uma nova renda para manutenção da família.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENOC LIMA DO REGO
Advogados
WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA), ANA PAULA PORTO WOBIDO (OAB 32098/BA)
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005774-53.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENOC LIMA DO REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 e ANA PAULA PORTO WOBIDO - BA32098 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO Destinatários: ENOC LIMA DO REGO ANA PAULA PORTO WOBIDO - (OAB: BA32098) WAGNER VELOSO MARTINS - (OAB: BA37160) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GUANAMBI, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
Menciona que durante o período em que o servidor permanece na cidade de Guanambi, sua esposa precisa ainda prestar os cuidados necessários ao outro filho do casal de apenas 04 meses, o que compromete a integralidade dos acompanhamentos terapêuticos recomendados ao filho Murilo, o que vem ocasionando prejuízo no tratamento de saúde da criança, que, atualmente, não realiza o número de sessões estipulados pela neuropediatra em razão da indisponibilidade de horários dos genitores.
Defende ainda a importância da presença do genitor e da participação familiar no processo multidisciplinar de terapias e na melhora do quadro clínico de seu filho. Juntou documentos e requereu a concessão de gratuidade da justiça. Decisão declinou a competência do Juizado Especial Federal para a Vara Única deste Juízo (ID 2138851061) Tutela de urgência antecipada indeferida (ID 2138917176). Agravo de Instrumento contra o declínio negado (ID 2143580611).
Contestação pelo IFBA (ID 2147956235). Réplica (ID 2158954497). Determinada citação da União (ID 2177029548). Contestação pela União (ID 2187496705). Réplica (ID 2193158754). Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade de justiça, visto que a presunção (art. 99, § 3º, CPC) não foi elidida. Rejeito, outrossim, a preliminar de ilegitimidade da União, considerando que a demanda é de seu interesse. O IF Baiano, instituição de origem do autor, é diversa do IFBA, campus Barreiras, instituição que pretende ser destino. Em verdade, malgrado o pedido se baseie na remoção, demandará anotações administrativas a cargo do SIPEC, órgão vinculado a União (art. 37, Lei 8.112/90), considerando a natureza diversa das instituições de origem e destino.
STJ já firmou entendimento acerca da possibilidade, haja vista se tratar de carreira única (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; REsp n. 1.917.834/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.) Portanto, a demanda afeta interesse tanto do IF Baiano, como da União. Sem outras preliminares, não havendo necessidade de provas, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão cinge-se a possibilidade ou não do pleito autoral atinente à remoção, com base em circunstâncias de saúde de filho e com o objetivo de manutenção do convívio da entidade familiar. Nesse contexto, a Lei 8.112/93 regulamenta a matéria no seguinte modo: Art.
36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Para fins de remoção para tratamento de saúde, mesmo independente de interesse da administração, deverá a parte interessada comprovar que questões ligadas a saúde recomendem a remoção para outra localidade, com o objetivo principal de favorecer o tratamento médico.
Pois bem, compulsando os autos observo que falta a parte autora justamente o requisito principal: necessidade comprovada da remoção para tratamento. Conforme laudo médico judicial (ID 2137400182 - Pág. 7), em que pese a constatação do Transtorno do Espectro Autista (TEA), grau moderado (CID10: F84 / CID11: 6A02), do filho do autor (Murilo Coutinho Lima), não há prova de que nesta cidade (Guanambi) não haja tratamento adequado a recomendar a remoção para Barreiras.
Além disso, observo que a unidade familiar não está em coabitação por opção prévia dos cônjuges. O autor, docente com dedicação exclusiva (ID 2137400182 - Pág. 5), é servidor federal nesta cidade desde 2022 (ID 2147956252 - Pág. 12 e ss), após aprovação em concurso público, conforme ele mesmo informou, prestado em 2019. É casado desde 2011 (ID 2137400190 - Pág. 1), sendo que sua cônjuge, a sra. Aline Suares Coutinho Lima, prestou concurso público em Barreiras, onde já moravam antes do autor prestar concurso para IF Baiano Campus Guanambi, e foi empossada em abril de 2023 (ID 2137400199 - Pág. 1).
Do casamento advieram dois filhos, Murilo Coutinho Lima, nascido em 29/01/2020 (ID 2137400170) e Emanuele Coutinho Lima, nascida em 08/03/2024 (ID 2137400196 - Pág. 1). Malgrado não haja insensibilidade com a situação vivenciada, reputo não haver elementos jurídicos para concessão do pedido e interferência na esfera administrativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTES. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B" DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
1. Agravo de Instrumento interposto por servidora pública federal contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para remoção funcional do campus da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) em Pinheiro/MA para São Luís/MA, com fundamento em problemas de saúde de seus dependentes, incluindo filhos menores e sogra idosa. A servidora reside em São Luís com sua família e argumenta que a mudança é necessária para garantir o tratamento adequado aos seus dependentes, que necessitam de acompanhamento médico contínuo.
O pedido foi negado administrativamente pela UFMA devido à ausência de comprovação por junta médica oficial.
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de remoção de servidor público federal, por motivo de saúde de dependentes, com base no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b" da Lei nº 8.112/90, e na ausência de laudo de junta médica oficial que comprove a impossibilidade de tratamento adequado na localidade de lotação atual.
3. A remoção de servidor público federal por motivo de saúde de cônjuge ou dependente, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, "b", da Lei nº 8.112/90, configura direito condicionado à comprovação da necessidade de deslocamento, mediante laudo emitido por junta médica oficial.
4. Documentos médicos particulares apresentados pela agravante, embora indiquem a existência de condições de saúde que demandam cuidados específicos, não suprem a exigência de laudo oficial, conforme determina o art. 36 da Lei nº 8.112/90.
5. A proteção constitucional à família (art. 226, CF/88) e o direito à saúde (art. 196, CF/88) não afastam a exigência de comprovação da enfermidade e da impossibilidade de tratamento na localidade atual de lotação. A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional é no sentido de que a concessão de remoção por motivo de saúde deve observar estritamente os requisitos legais, sendo indispensável a comprovação oficial da necessidade de tratamento fora da localidade de lotação, para proteção do interesse público e continuidade dos serviços.
Precedentes.
6. A situação familiar descrita pela agravante, embora sensível, não justifica a remoção sem a devida comprovação legal, em razão da ausência de laudo médico oficial e de evidências de que os tratamentos necessários não estão disponíveis na cidade de Pinheiro/MA.
7. Agravo de instrumento não provido. (AG 1037086-51.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 22/11/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. ENFERMIDADE CONFIRMADA. TRATAMENTO NA CIDADE DE LOTAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADOS PÚBLICOS.
ADI 6053. CABIMENTO.
1. A questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade de remoção de servidor público para outra localidade, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, devidamente comprovada por junta médica oficial, conforme previsão do art. 36, parágrafo único, III, alínea b, da Lei n. 8.112/90.
2. A jurisprudência e a doutrina lecionam sobre a necessidade de observar certos requisitos para a fruição do benefício, quais sejam: a doença não pode ser preexistente à posse do servidor; comprovação da existência da doença por junta médica oficial; comprovação da impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de lotação do servidor; e no caso de dependente, o mesmo deve estar registrado em seu assentamento funcional.
3. Diante dessas hipóteses, resta demonstrado que a remoção a pedido por motivo de saúde é situação na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. É ato vinculado, que independe da análise dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado o preenchimento de todos os seus requisitos.
4. Dos documentos que instruem o processo, constata-se que o laudo elaborado pela Junta Médica oficial registrou que "não há necessidade de remoção do servidor, uma vez que a doença do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor."
5. Como forma de elucidar a controvérsia, diante dos laudos médicos juntados pelo autor no sentido de ser necessário acompanhamento familiar para a sua genitora, o magistrado de origem designou perícia medica judicial a fim de esclarecer a necessidade, ou não, de o tratamento de saúde ocorrer necessariamente na cidade de Teresina/PI, sendo registrado pelo perito que o tratamento poderia ser realizado na cidade de Bom Jesus/PI, local de lotação do servidor, e que não necessitaria de acompanhamento constante do filho.
6. Nesse contexto, acertada se mostra a sentença ao negar o pedido de remoção. Este Regional já se manifestou em casos dessa natureza, fazendo prevalecer o entendimento de que o servidor público somente pode ser removido a pedido por motivo de saúde caso não haja médico especializado ou tratamento adequado na cidade onde reside o postulante. Precedentes.
7. Em que pese o posicionamento do magistrado de origem, pela inconstitucionalidade da norma insculpida nos artigos 27 e seguintes da Lei n. 13.327/2016, o STF consolidou entendimento acerca do direito ao recebimento da verba de honorários advocatícios pelos advogados públicos, conforme ADI 6053.
8. Apelação da UFPI provida para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelação da parte autora não provida. (AC 0001484-34.2019.4.01.4005, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.) Desta forma, considerando não se tratar de direito subjetivo, a rejeição do pleito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, sentenciando o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerente em honorários, aos quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Sem custas e remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal