Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
- Advogados
- MORGANA CORREA MIRANDA (OAB 41305/DF), PALOMA BRAGA DOS SANTOS (OAB 76568/DF), NEMUEL ANDRE ALMEIDA DA SILVA (OAB 24719/MT), ROSIMEYRE DE ALMEIDA (OAB 24232/MT)
Núcleos de Justiça 4.0 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão Processo: 1005774-53.2024.4.01.3600 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: NEMUEL ANDRE ALMEIDA DA SILVA - MT24719-A, ROSIMEYRE DE ALMEIDA - MT24232-A RECORRIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: MORGANA CORREA MIRANDA - DF41305-A, PALOMA BRAGA DOS SANTOS - DF76568-A
DECISÃO
Nos autos dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (Rel. MM. Juiz Federal Odilon Romano Neto), deliberou-se por afetar o tema como representativo da controvérsia (Tema 326) “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.”.
Assim, por força do ali decidido, determino o sobrestamento do presente feito até posterior manifestação da Turma Nacional de Uniformização. DÊ-se ciência. São Luís/MA, data do registro eletrônico. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 12ª Turma 4.0, adjunta a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão
