PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005775-07.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALERIANO RAMOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO JOSE DE SOUZA MELLO - DF35432, LEANDRO ALVIM GOMES DE ARAUJO - DF25742 e RODRIGO JOSE DOS SANTOS SILVA - DF46593 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com resolução do contrato de financiamento, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Valeriano Ramos Silva em face da Caixa Econômica Federal – CEF, Chiola Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Município de Águas Lindas de Goiás/GO. A presente demanda decorre da redistribuição do processo anteriormente autuado sob o nº 1004833-77.2022.4.01.3502, cuja tramitação foi interrompida em razão de sucessivas decisões acerca da competência jurisdicional.
Consta dos autos que, após a distribuição originária perante esta Justiça Federal, os autos foram remetidos à Justiça Estadual (evento correspondente às págs. 19 do documento de ID 2194212906). Posteriormente, a Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental declinou da competência territorial em favor da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Águas Lindas de Goiás (evento n. 2194212906, pág. 21).
Recebidos os autos naquele Juízo, foi reconhecida a competência da Justiça Federal em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo e do interesse jurídico por ela ostentado na controvérsia, determinando-se a remessa dos autos à Seção Judiciária de Goiás (evento n.2194212906, pág. 22). Redistribuído o feito, foi certificada prevenção positiva em relação ao Processo nº 1004833-77.2022.4.01.3502.
Verifica-se, ainda, que a petição inicial atualmente apresentada (evento n. 2194212866, pág.
8) reproduz, em essência, a demanda anteriormente ajuizada, instruída com documentos já utilizados naquele feito, dentre os quais o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal (evento n. 2194212866, pág. 36), fotografias do imóvel (evento n. 2194212866, págs. 62/72), Portaria nº 03/2019 do Ministério Público do Estado de Goiás (evento n. 2194212866, pág. 11), bem como documentos oriundos do processo originário. § De fato, no caso em tela, a Caixa Econômica Federal não foi a gestora da construção do imóvel.
Ela atuou como mero agente financeiro, tendo disponibilizado à autora linha de crédito subsidiado pelo Governo Federal, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, para pagamento de parcela do preço do imóvel por ele escolhido livremente no mercado. Contudo, a autora pretende a redibição do contrato de compra e venda do imóvel, com a consequente resolução do contrato de financiamento, a fim de ser liberada das obrigações de pagamento do mútuo.
Sendo assim, eventual sentença de procedência afetará a esfera jurídica da Caixa Econômica Federal. HÁ, no caso, litisconsórcio passivo necessário e unitário (CPC, art. 114 e 115). Sem dúvida, se acolhida a pretensão redibitória fundada em vício construtivo, desaparecerá a causa ou objeto do contrato de financiamento, com efeito restituitório. E os direitos creditórios da CEF resolver-se-ão em perdas e danos em face do construtor ou alienante (CC, art. 443), podendo vender o bem e aplicar o produto para mitigar o prejuízo.
É irrelevante indagar-se sobre eventual culpa da instituição financeira. A resolução do contrato de financiamento consiste em efeito inexorável da redibição do contrato de compra e venda. Não se concebe que a parte autora tenha que pagar o mútuo se desaparece a causa do negócio jurídico, por fato que não lhe é imputável. E não se alegue que o mútuo seria, no caso, unilateral, não se sujeitando à demanda resolutória.
Em se tratando de mútuo com cláusula adjeta de alienação fiduciária em garantia, coligado com contrato de compra e venda, o negócio assume a feição de contrato bilateral. E, mais do que isso, ante a conexão entre eles, a sorte de um influi na dos demais. Esse é o entendimento da doutrina mais autorizada: "[...] cada vez mais comum a estruturação do fornecedor em cadeia, representativa também de cadeia de contratos, a celebração de diversos ajustes interdependentes, sob a denominação de contratos coligados ou conexos, de modo que o destino de um contrato repercuta no destino dos demais [...].
A coligação ou conexidade contratual expressa uma comunhão finalística, que no caso dos contratos de consumo, normalmente é permitir a contratação pelo consumidor e a execução da prestação ajustada. Assim pode ocorrer com os contratos de agência ou comissão, no qual o agente ou comissário obrigam-se a promover a venda, podendo a obrigação da entrega, ou as especificações e qualidade do produto ou do serviço vincular-se a deveres próprios do fabricante ou quem diretamente o execute.
Pode ainda vincular-se um contrato de financiamento do consumidor, que viabilize o pagamento. Ou ainda, a força da marca de um determinado fornecedor que atraia o consumidor para esta cadeia de contratos. Note-se que a multiplicidade de contratos, neste caso, e sua coligação, são uma questão de conteúdo, não de forma. Pode haver um instrumento contratual, assinado pelo consumidor uma só vez, e nele se encontrem direitos e obrigações associados a diferentes objetos e pessoas. (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.
6. ed. em e-book baseada na
8. ed. impressa., Parte II, item 2.4.3). ................... [...] "Se não se reconhecer a unidade contratual, não se fugirá, em todo caso, à caracterização dos contratos como conexos, vinculados ou coligados. (...) Acentuam os autores que não é essencial a vinculação externa dos negócios, bastando que as recíprocas prestações tenham sido pactuadas como elementos que se coordenam, na intenção das partes, em vista do fim comum que se quer atingir.
Algumas vezes, haverá dependência bilateral, de sorte que cada um dos contratos só existe em função do outro; mas pode haver também dependência unilateral, se um dos contratos pressupõe o outro sem que a recíproca seja verdadeira. (...) Se se recorrer, ainda uma vez, às luzes da doutrina, ver-se-á que ela sublinha a importância prática da noção de contratos conexos (ou coligados ou vinculados) exatamente na perspectiva da influência que as vicissitudes sofridas por um deles são capazes de exercer sobre o outro [...]". (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Unidade ou pluralidade de contratos: contratos conexos, vinculados ou coligados. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 817, p. 753-762, nov. 2003. p. 757). Assim, considerando os pedidos deduzidos na presente demanda e os efeitos jurídicos que eventual sentença poderá produzir sobre o contrato de financiamento, mostra-se prudente assegurar, neste momento processual, o pleno contraditório em relação a todos os demandados, sem prejuízo de reexame das questões relativas à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal após a formação da relação processual.
Além disso, verifica-se que a petição inicial reproduz substancialmente a demanda anteriormente ajuizada, limitando-se, em grande parte, à juntada de documentos e peças processuais produzidas no feito originário, sem esclarecer suficientemente os fatos supervenientes ocorridos desde então, especialmente quanto à situação atual do imóvel, ao estado das alegadas patologias construtivas, às providências eventualmente adotadas pelos réus, ao andamento do inquérito civil e à persistência dos prejuízos alegados.
Dessa forma, a fim de delimitar adequadamente o objeto litigioso e permitir a correta instrução do feito, mostra-se necessária a emenda da petição inicial. §
Ante o exposto: a) determino a citação da Caixa Econômica Federal, da Chiola Empreendimentos Imobiliários Ltda. e do Município de Águas Lindas de Goiás para que apresentem manifestação; b) intimem-se os requeridos para que informem se pretendem a produção de prova pericial de engenharia civil, na forma dos arts. 319, VI, e 336 do Código de Processo Civil, tendo em vista o elevado grau de detalhamento do parecer técnico de engenharia que acompanha a inicial; c) faculto aos requeridos que promovam a juntada de parecer técnico de engenharia, elaborado às suas expensas, no prazo de 90 (noventa) dias, hipótese em que ficará dispensada, em princípio, a realização de perícia judicial; d) nessa hipótese, deverá a parte autora franquear aos engenheiros indicados pelos réus o acesso ao imóvel para realização de vistoria técnica, mediante prévio agendamento em comum acordo entre as partes; e) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo os fatos supervenientes ocorridos após o ajuizamento da demanda originária (Processo nº 1004833-77.2022.4.01.3502), indicando, entre outros aspectos pertinentes, a situação atual do imóvel, a evolução dos alegados vícios construtivos, eventual realização de obras ou reparos, novas manifestações de órgãos técnicos ou administrativos, o atual estágio do inquérito civil, bem como quaisquer outros acontecimentos relevantes para o julgamento da causa, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos atualizados; f) juntados os pareceres técnicos e apresentada a emenda à inicial, ouçam-se as partes, em prazo comum de 30 (trinta) dias; g) após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência e das demais questões processuais pendentes.
Intimem-se. Cumpra-se.