Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA CONCEICAO BRITO
- Advogado
- JOSE URTIGA DE SA JUNIOR (OAB 2677/PI)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005776-47.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA CONCEICAO BRITO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA (Tipo A)
1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995).
2. Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO BRITO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora sustenta ter procurado a instituição financeira para contratação de empréstimo consignado tradicional, porém afirma que teria sido vinculada a contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC – Reserva de Margem Consignável, sem adequada ciência acerca da natureza do produto financeiro contratado.
Alega que recebeu crédito em conta no valor aproximado de R$ 1.789,80, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário NB 182.024.522-2 e somente posteriormente compreendeu que se tratava de cartão de crédito consignado, postulando nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação sustentando regularidade da contratação, afirmando que houve adesão ao produto “CAIXA SIMPLES CONSIGNADO”, com autorização da reserva de margem consignável, desbloqueio do cartão e utilização do limite disponibilizado, defendendo inexistência de falha do serviço, de cobrança indevida e de dano moral.
A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. No caso concreto, não há comprovação de fraude absoluta ou inexistência total da relação contratual. Com efeito, a própria parte autora admite, na petição inicial, que procurou a instituição financeira objetivando contratação de operação de crédito consignado, recebeu os valores em sua conta bancária e posteriormente realizou desbloqueio e utilização do cartão enviado pela instituição financeira.
Tais fatos encontram-se descritos na petição inicial, na qual a autora reconhece ter recebido crédito em 15/10/2019, bem como admite utilização do cartão em operação de compra. Ademais, o documento de ID 2211822235 demonstra a efetiva operacionalização da contratação perante o sistema interno da CAIXA, constando solicitação de reserva de margem consignável em 14/10/2019, aprovação da reserva em 16/10/2019, indicação do contrato nº 104182024522201 e vinculação à conta bancária da própria autora na agência 0639, conta 8106-2.
