Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIMAR ALVES
Advogados
LEONARDO PORTELA MORAES (OAB 22729/MA), ROBSON ARAUJO PEREIRA (OAB 26480/MA), MIKAEL DE SOUSA PEREIRA (OAB 25572/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005777-87.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMAR ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIKAEL DE SOUSA PEREIRA - MA25572, LEONARDO PORTELA MORAES - MA22729 e ROBSON ARAUJO PEREIRA - MA26480 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Requisitos Legais para Concessão da Pensão por Morte Conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, sendo indispensável comprovar: O óbito do instituidor; A qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; A condição de dependente da parte autora. Passo à análise dos requisitos.
2. Comprovação do Óbito O óbito foi comprovado pela certidão juntada aos autos.
2. Qualidade de Segurado do Instituidor INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. Para a concessão de benefício previdenciário a segurado especial, a Lei nº 8.213/91 estabelece tarifação da prova quanto a esta qualidade de segurado durante o período da carência, seja no processo administrativo, seja no processo judicial, exigindo como regra o início de prova material: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] §3º. A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Nesse mesmo sentido: Súmula 149 do STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Segundo o Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social): Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §1º.
Será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §2º. Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
Caso fortuito e força maior são conceitos jurídicos indeterminados previstos no art. 393, parágrafo-único do Código Civil, cuja ocorrência deve ser analisada caso a caso pelo magistrado, não se limitando às hipóteses do art. 143, §2º do Decreto 3.048/1999, inclusive porque esse dispositivo não versa sobre segurados especiais. Desta forma, a regra geral é a necessidade de início de prova material, podendo o juiz admitir a prova exclusivamente testemunhal, caso fundamentadamente constate a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
CONTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS Os documentos precisam ser contemporâneos: Súmula 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Tema 199 da TNU - A declaração extemporânea de ex-empregador não é documento hábil à formação do início de prova material necessário à comprovação de atividade laboral em determinado período.
Entretanto, não é necessário que os documentos contemplem todo o período da carência: Súmula 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. HÁ inclusive a possibilidade de flexibilizar o alcance do recorte temporal para além do documento mais antigo: Tema 638 do STJ - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS DE OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA O art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91 traz a definição de economia familiar: §1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Tendo em vista essa definição legal, admite-se como prova os documentos em nome do cônjuge: Tema 327 da TNU - Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.
Súmula 06 da TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. O mesmo raciocínio deve se aplicar aos filhos menores de 18 anos, cuja convivência com os pais deve ser presumida à luz dos arts. 4º, I; 1.583, §1º e 1.630 do Código Civil e arts. 22 e 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que podem aproveitar os documentos em nome dos seus pais.
Contudo, filhos maiores de 18 anos (art. 1.635, III do Código Civil) devem possuir documentos em nome próprio ou comprovar documentalmente e ao tempo do fato gerador do benefício a atualidade da convivência com os pais, já que a apresentação do início de prova material se dá na fase postulatória e é etapa antecedente e imprescindível a própria inauguração da fase instrutória, onde poderá ser produzida a prova oral, restando inviabilizada a prova da convivência pela via testemunhal.
O aproveitamento de documentos de quaisquer outros parentes, alegadamente em regime de economia familiar como início de prova material, sempre exige a prova documental e contemporânea da atualidade da convivência, nos mesmo termos e pelos mesmos fundamentos acima delineados. CNIS COMO FONTE DE PROVA Ainda sobre o início de prova material, a Lei nº 8.213/91 estabelece que o INSS utilizará o CNIS como base de dados (art. 38-B), o qual passará a ser fonte exclusiva de prova a partir de 01/01/2023 (art. 38-B, §1º), exigida a autodeclaração para o período anterior a esta data (art. 38-B, §1º) e permitida a sua retificação, nos termos do art. 38-B, §3º e art. 38-A, §§ 4º e 5º.
Por expressa disposição legal (silêncio eloquente), o Poder Judiciário não está adstrito ao CNIS como fonte de prova, em especial considerando o art. 370 e o art. 371 do CPC que veiculam ampla liberdade de produção e valoração probatória, mediante fundamentação adequada. Contudo, sendo o CNIS um cadastro público, as informações nele contidas se revestem de presunção relativa de veracidade. DOCUMENTOS ADMITIDOS COMO PROVA A Lei 8.213/91 traz rol exemplificativo de documentos admitidos como probantes da qualidade de segurado especial: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Os documentos constantes desse rol, desde que contemporâneos, legíveis e íntegros, são considerados como início de prova material por expressa dicção legal. HÁ, contudo, outros documentos mais comumente apresentados pelos pleiteantes e que também merecem ser considerados como provas. DOCUMENTO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DO AUTOR OU INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR Tal documento demonstra o vínculo direto entre o autor e a terra e pode ser substituído por certidão do INCRA, nos casos de imóveis vinculados à reforma agrária: Tema 18 da TNU - A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91.
Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência. Contudo, se estiver em nome de parentes, a valoração positiva dependerá da prova da convivência conforme parâmetros já anteriormente fixados. CERTIDÕES DE INTEIRO TEOR DOS REGISTROS DE NASCIMENTO, CASAMENTO OU ÓBITO Embora sejam meramente declaratórios, os assentos são documentos públicos e se foram realizados consideravelmente antes da data do fato gerador do benefício, devem ser valorados como prova: Tema 02 da TNU - No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea.
Tema 32 da TNU - Certidão de óbito configura início de prova material para caracterização da atividade rural, para fins de pensão por morte. O STJ já admitiu a existência de interesse processual no pedido de retificação da profissão nesse tipo de registro (REsp 2.195.205 - BA, rel. Min Nancy Andrighi), entretanto a época da retificação deve ser cotejada com a data do requerimento, afinal havendo grande proximidade entre elas a prova pode ser desconsiderada, haja vista o possível intuito de obter benefício indevido.
DOCUMENTOS ADMITIDOS COMO INDÍCIOS Alguns documentos, por suas características peculiares, não servem como prova, mas constituem indícios, na forma do art. 239 do Código de Processo Penal: Sozinhos os indícios não permitem o reconhecimento do requisito legal, já que não são provas, entretanto podem servir de corroboração para validar todo o período da carência, caso haja pelo menos uma prova, nos termos do tópico anterior.
FICHA DE MATRÍCULA ESCOLAR, BOLETIM ESCOLAR E SIMILARES Desde que exarados em papel timbrado, carimbados, assinados e datados, as fichas de matrícula, boletins escolares e similares são considerados documentos públicos, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil. Entretanto, o juiz ao avaliar a prova, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, pode lhes conferir o peso que entender adequado, desde que o faça de modo fundamentado.
A experiência acumulada no âmbito dos processos da Justiça Federal aponta que os Municípios do Maranhão possuem pouco controle sobre seus registros administrativos, até mesmo quanto ao tempo de contribuição dos servidores públicos, ainda mais quando se trata de informações de alunos da rede pública. As inconsistências entre certidões e demais documentos oficiais, sobretudo quando confrontados entre si e com bases de dados federais, são gritantes.
Em se tratando de documentos exarados por diretores(as) ou secretários(as) escolares, a situação é ainda pior já que não há uma centralização da base de dados para consulta e eventual corroboração do documento apresentado. Nesse contexto, não é possível atribuir o peso de prova a tais documentos, os quais são tidos por este juízo como meros indícios. FICHA DE POSTO DE SAÚDE E SIMILARES Pelos mesmos fundamentos do item anterior, as fichas de posto de saúde e similares são consideradas elementos indiciários, desde que exaradas em papel timbrado, carimbada, assinada e datada.
CERTIDÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL EXPEDIDA PELO TSE Segundo o art. 42 do Código Eleitoral: “Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”. Para o TSE, o domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e afetivos, o que o distingue do domicílio civil (TSE - RESPE: 23721 RJ, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, Julgamento: 04/11/2004). Como a transferência depende de ato do eleitor, conforme art. 55 do Código Eleitoral, é frequente no Maranhão que pessoas residam em outros Municípios, mas mantenham seus domicílios eleitorais em seus Municípios de nascimento, voltando apenas para votar ou a passeio. Isso significa que a certidão de domicílio eleitoral não prova sequer o vínculo concreto do autor com o Município em questão, menos ainda a profissão cujo preenchimento se dá por simples declaração.
Assim sendo, a referida certidão constitui elemento meramente indiciário. DECLARAÇÃO CONTEMPORÂNEA DO ALEGADO DONO DO IMÓVEL ONDE O AUTOR AFIRMA TRABALHAR OU TER TRABALHADO O Código Civil estabelece que: Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Isso significa que a presunção de veracidade não se estende ao conteúdo do que declarado, mas tão somente à declaração em si. Sendo contemporânea aos fatos, a declaração pode ser considerada indício, mas por si não constitui prova. DOCUMENTOS VINCULADOS AO IMÓVEL ONDE O AUTOR AFIRMA TRABALHAR OU TER TRABALHADO Os documentos do imóvel frequentemente acompanham a declaração do dono do imóvel, entretanto sua valoração positiva está diretamente ligada à existência de prova ou não do vínculo do autor com o imóvel.
Assim devem ser considerados elementos indiciários. DOCUMENTOS NÃO ADMITIDOS CARTEIRAS DE SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS OU COLÔNIAS DE PESCADORES, FICHAS DE FILIAÇÃO E COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES DAS REFERIDAS ENTIDADES Em razão da origem particular, da baixíssima confiabilidade e das inúmeras fraudes já perpetradas no Estado do Maranhão mediante o uso deste tipo de documento, não se admite sequer como indício os documentos oriundos das referidas entidades classistas.
Da mesma maneira e na linha de toda a exposição anteriormente realizada, também não se admitem: Ficha de matrícula escolar, boletim escolar e similares, quando sem data, sem carimbo, sem assinatura ou sem papel timbrado; Ficha de posto de saúde e similares, quando sem data, sem carimbo, sem assinatura ou sem papel timbrado; Declaração extemporânea do alegado dono da terra; Documentos de posse ou propriedade de terra em nome de terceiro; Documentos extemporâneos em geral; Documentos em nome de terceiros em geral.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO Constam nos autos: Extrato do CNIS (Instituidor) • Nome: Domingos Alves da Silva • CPF: 376.***.***-53 • Nome da mãe: Bernarda Alves da Silva ORIGEM DO VÍNCULO DATA INICIO DATA FIM INDICADORES OBSERVAÇÕES APOSENTADORIA POR IDADE 10/02/2020 17/07/2023 - Benefício NB 189.835.294-9 (ID 2132943516, p.
31) No caso concreto, observa-se que o autor era Aposentado por Idade a época dos fatos.
3. Condição de Dependente da Parte Autora Sobre a qualidade de dependente, a Lei nº 8.213/91 dispõe: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO CÔNJUGE Em se tratando de cônjuge, a prova do casamento se dá pela respectiva certidão, conforme art. 1.543 do Código Civil, sendo desnecessária a prova da dependência econômica, conforme art. 374, IV do Código de Processo Civil c/c art. 16, §4º da Lei nº 8.213/91. Militando presunção legal relativa em favor da existência da dependência, esta somente se desconstitui, caso a autarquia previdenciária apresente elementos de prova suficientes em sentido diverso.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO(A) COMPANHEIRO(A) A dependência econômica do(a) companheiro(a) também goza de presunção legal, conforme art. 374, IV do Código de Processo Civil c/c art. 16, §4º da Lei nº 8.213/91, já que elencado(a) no inciso I do art.
16. Contudo, a existência da união estável deve ser provada e a lei (§5º) promove tarifação da prova, exigindo início de prova material, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, vedando a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Após diversas discussões acerca da constitucionalidade e da natureza material ou processual do referido dispositivo, a celeuma foi solucionada no Tema 371 da TNU:
1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. Desta forma, os benefícios cujos fatos geradores sejam anteriores a 18/01/2019 exigem início de prova material, mas não se submetem ao recorte específico de 24 meses anteriores ao fato gerador, enquanto os posteriores se submetem ao referido recorte temporal.
Segundo o Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social): Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §1º.
Será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §2º. Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
Caso fortuito e força maior são conceitos jurídicos indeterminados previstos no art. 393, parágrafo-único do Código Civil, cuja ocorrência deve ser analisada caso a caso pelo magistrado, não se limitando às hipóteses do art. 143, §2º do Decreto 3.048/1999, inclusive porque esse dispositivo não versa sobre segurados especiais. Desta forma, independente de ser o fato gerador anterior ou posterior a 18/01/2019, a regra geral é a necessidade de início de prova material, podendo o juiz admitir a prova exclusivamente testemunhal, caso fundamentadamente constate a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO Constam nos autos: DOCUMENTO PRESENTE LOCALIZAÇÃO DATA EMISSÃO OBSERVAÇÕES CNIS Instituidor SIM Id 2132943516, p. 31 2020-2023 Aposentadoria por Idade Rural ativa até o óbito DOCUMENTO PRESENTE LOCALIZAÇÃO DATA EMISSÃO OBSERVAÇÕES Cadastro SUS SIM Id 2132944201 08/01/2020 Indica ambos como companheiros Declaração de Residência SIM Id 2132943092 07/04/2020 Autenticada em cartório Contrato Funerário SIM Id 2132944094 30/07/2021 Assinado pela autora como contratante Fotos do Funeral SIM Id 2132950688 07/2023 Realizado na residência da autora Redes Sociais SIM Id 2132944554 05/08/2021 Postagem indicando relacionamento No caso concreto, o(a) autor(a) afirma ser companheiro(a) e os documentos apresentados corroborados com a prova oral colhida em audiência se inserem no período de 24 meses anteriores à data do óbito, confirmando a presença do requisito.
IDADE DA PARTE AUTORA E DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Conforme o art. 77, §2.º, V, da Lei n.º 8.213/91, a duração do benefício de pensão por morte varia de acordo com a idade do dependente sobrevivente na data do óbito do segurado: § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: [...]
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...]
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c)transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. No caso, a autora tinha 46 anos na data do óbito. Assim, a pensão será concedida de forma vitalícia, atendendo ao critério legal.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
1. Determinar ao INSS que conceda/restabeleça à requerente o benefício de Pensão por Morte nos seguintes termos: DDO (Data do Óbito): 17/07/2023. DER (Data de Entrada do Requerimento): 25/07/2023. DIB (Data do Início do Benefício): 17/07/2023. DIP (Data de Início do Pagamento): 01/08/2026. DCB (Data de Cessação do Benefício): Não se aplica – vitalícia.
2.
Intime-se o INSS para o cumprimento desta decisão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 60 salários mínimos, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 43 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que o valor da multa cominatória poderá ser elevado em caso de recalcitrância e que não haverá redução posterior de valores de multa já devidos decorrentes de demora da autarquia previdenciária em dar cumprimento à decisão judicial.
3. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 68.649,44, conforme planilha fornecida pela SJMA e parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou o Precatório, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após as diligências de praxe, arquivem-se. Bacabal - MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIMAR ALVES, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS
Advogados
LEONARDO PORTELA MORAES (OAB 22729/MA), ROBSON ARAUJO PEREIRA (OAB 26480/MA), MIKAEL DE SOUSA PEREIRA (OAB 25572/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 1005777-87.2024.4.01.3703 (Vara Origem: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR ALVES Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO PORTELA MORAES - MA22729, MIKAEL DE SOUSA PEREIRA - MA25572, ROBSON ARAUJO PEREIRA - MA26480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
1) DA AUDIÊNCIA: De ordem do MM. Juiz Federal Coordenador, fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada presencial, na Justiça Federal, Subseção Judiciária de Bacabal/MA, Endereço: R. Frederico Lêda, 1910, Bacabal - MA, 65700-000. Data da audiência: Tipo: Instrução e julgamento Sala: MUTIRÃO INSS - BANCA 1 Data: 28/10/2025 Hora: 10:10
2) DAS TESTEMUNHAS: Os documentos pessoais das testemunhas e a sua qualificação deverão ser previamente juntados ao processo eletrônico.
3) DA INTIMAÇÃO DAS PARTES: Intimem-se os Polos Ativo e Passivo, sendo que, em caso de impossibilidade de comparecimento, a ausência deverá ser devidamente justificada, assim como eventual impedimento à sua participação por esse meio telepresencial.
4) DO LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA: Em caso de impossibilidade previamente justificada, a participação das partes e suas testemunhas no referido ato processual ocorrerá por meio do aplicativo Microsoft Teams, a partir do link abaixo destacado, que deve ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador ou aplicativo. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/meet/2512622533189?p=KtflDWy0a6rxGpQgYC
5) IDENTIFICAÇÃO AO ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA Ao acessar o link, deve ser informado primeiro nome da parte autora, o número do processo e horário da audiência. Exemplos: Maria/autora - Proc. 26845-18.2020.4.01 .3700 - sessão 08:40 Dr. Marcos Paulo/Adv - Proc. 26845- 18.2020.4.01 .3700 - sessão 08:40 Após o ingresso é necessário apenas aguardar a admissão na reunião. Uma vez admitidos na sala de audiência, a câmera e o microfone não devem ser acionados de imediato, devendo aguardar o pregão do processo para habilitá-los.
Informamos, ainda, que a admissão na sala de audiências pode demorar em razão da realização de outras audiências e atrasos comuns nesse tipo de operação, causados por dificuldades com o acesso e aplicativo, bem como sinal de internet. São Luís, 26 de setembro de 2025. (assinado digitalmente)