Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DARCY DAVANCO
- Advogado
- GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (OAB 21243/DF)
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT
PROCESSO Nº: 1005777-96.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
AUTOR: DARCY DAVANCO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante aponta contradição na sentença. Sustenta, em síntese, que a extinção do processo por ausência de interesse de agir estaria em desacordo com o Tema 350 do STF, com o Tema 660 do STJ e com os demais precedentes indicados na petição. Defende que eventual deficiência na instrução administrativa não justificaria a extinção do processo e que a resistência do INSS poderia caracterizar-se pela apresentação de contestação de mérito.
Sustenta, ainda, o dever da Autarquia de conceder o melhor benefício. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o julgador deveria se pronunciar, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica a contradição apontada. A sentença examinou expressamente a necessidade de prévio requerimento administrativo e o interesse processual.
Considerou que a pretensão deduzida judicialmente, relativa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não teria sido objeto de apreciação ou resistência administrativa e, com base nessa premissa, aplicou o Tema 350 do STF. A decisão também consignou que a parte autora havia sido intimada para apresentar o requerimento administrativo correspondente ou demonstrar seu enquadramento em uma das situações de transição consideradas na fundamentação, mas a manifestação apresentada se limitou à invocação do dever do INSS de conceder o melhor benefício.
A partir desses elementos, concluiu pela ausência de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Não há incompatibilidade lógica entre essas premissas e a conclusão adotada. A fundamentação e o dispositivo seguem a mesma linha argumentativa. A sentença considerou inexistente a resistência administrativa quanto ao benefício pleiteado e, por consequência, reconheceu a ausência de interesse processual.
