Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Criminal da SJAM
- Classe
- PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- ISAAC CAMPOS AGUIAR (OAB 14778/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 2ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 1005778-97.2022.4.01.3200 CLASSE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amazonas (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:PATRICK BRIAN MOREIRA DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISAAC CAMPOS AGUIAR - AM14778
DECISÃO
Cuida-se de verificação de eventual descumprimento de medida cautelar imposta ao acusado PATRICK BRIAN MOREIRA DE AGUIAR, consistente no comparecimento quinzenal em juízo, nos termos da decisão de ID 1210002780. Conforme certificado nos autos, houve aparente irregularidade no cumprimento da referida obrigação no período compreendido entre 20/10/2025 e 03/12/2025, razão pela qual foi determinada a intimação da defesa para apresentação de justificativa (ID 2227313588).
A defesa técnica apresentou manifestação (ID 2231813343), esclarecendo que o não comparecimento na data inicialmente prevista decorreu de equívoco pontual, relacionado à coincidência de compromissos processuais, notadamente a realização de audiência de instrução no processo principal vinculado, ocasião em que o acusado compareceu presencialmente em juízo no dia imediatamente subsequente, não havendo qualquer intenção deliberada de descumprir a determinação judicial.
Ressaltou, ainda, que o acusado sempre observou regularmente as medidas cautelares impostas, mantendo residência fixa, ocupação lícita e vínculo com o distrito da culpa, circunstâncias já reconhecidas nos autos da ação penal correlata nº. 1005760-76.2022.4.01.3200, cuja sentença condenatória foi trasladada para estes autos (ID 2236193644). Autos conclusos.
Decido. De fato, as certidões juntadas aos autos demonstram que, após o episódio apontado, o acusado retomou o cumprimento regular da medida de comparecimento em juízo, tendo comparecido em diversas oportunidades, inclusive nas datas registradas nos IDs 2236272217, 2238355724 e 2241809386 . Nesse contexto, verifica-se que o descumprimento apontado reveste-se de caráter pontual e isolado, não havendo nos autos qualquer elemento indicativo de reiteração, resistência ao cumprimento das medidas ou tentativa de se furtar à aplicação da lei penal.
Ao revés, o conjunto fático evidencia que o acusado permaneceu à disposição do Juízo, inclusive comparecendo regularmente após o ocorrido, o que afasta a necessidade de adoção de medidas mais gravosas. Cumpre destacar que as medidas cautelares diversas da prisão devem observar os princípios da proporcionalidade e da adequação, sendo certo que eventual recrudescimento somente se justifica diante de descumprimento reiterado ou de demonstração concreta de insuficiência das medidas anteriormente impostas, o que não se verifica no caso concreto.
