PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005799-86.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x)
SENTENÇA ( )
DECISÃO ( )
DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: FRANCINETO DE OLIVEIRA GOMES Advogados do(a) IMPETRANTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478, RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL - MG215381 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO PIAUÍ E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DO PIAUÍ O Exmo. Sr. Juiz exarou:
SENTENÇA
INTEGRATIVA (Embargos de Declaração) O impetrante ajuizou embargos de declaração/pedido de reconsideração em face da sentença que julgou improcedente liminarmente o pedido inicial. Argumenta que o processo foi prematuramente julgado sem a observância dos requisitos legais e que o julgado foi omisso ao não analisar se a questão impugnada respeitou ou não a cláusula 3.4.1.2 e o posicionamento pacificado dos Tribunais Superiores.
Decido. Verifico que o impetrante pede a anulação da questão 38, da prova tipo
1 - BRANCA, relativa à 1ª Fase do XXXVI Exame de Ordem Unificado, em razão da ofensa ao princípio da legalidade, por inexistir resposta válida e/ou gabarito duplo, em claro vilipêndio às cláusulas 3.4.1.2 e 3.4.1.4 do Edital. Pede, ao fim, que seja determinada a participação do autor da 2ª fase do Exame da Ordem. Bem, a sentença deve ser mantida porque externa a convicção deste juízo quanto à análise da matéria jurídica posta.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do entendimento do juízo, com vistas à modificação da substância do julgado, pois o seu cabimento está limitado às hipóteses descritas no art. 1022 do CPC/2015. A sentença embargada não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade em seus próprios fundamentos, e sim, entendimento contrário ao do embargante, que pretende aqui uma reforma da percepção do magistrado na análise dos argumentos postos.
Descabe modificar o próprio teor do que decidido se esses vícios não estiverem presentes. Registro que o cabimento do julgamento liminar foi devidamente justificado: O caso, portanto, se amolda, a rigor, na hipótese prevista no artigo 332, II, do NCPC, cujo teor é o seguinte: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...)
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, consolidou sua jurisprudência pacífica no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas.
O acórdão restou ementado da seguinte forma: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. A ausência de ilegalidade na correção da questão impugnada também foi entendimento expresso: Bem, constato que o impetrante não aponta erros materiais evidentes e de fácil percepção nem muito menos possíveis incongruências perceptíveis primo ictu oculi entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital. Destaco que a narrativa da inicial é completamente desconexa: a) o impetrante invoca a alternativa correta como a letra "A", sendo que o gabarito oficial anexo aponta como correta a letra "B" (anexo); b) invoca questão de "progressão de regime prisionais", o que em nada se relaciona com a questão 38 impugnada; c) aponta a existência de jurisprudência firme no sentido de apontar como correta a letra "c" sem qualquer referência/transcrição expressa do julgado.
Registro que a resposta apontada pela banca examinadora encontra guarida no art. 932, I, do Código Civil, que cuida da responsabilidade civil dos pais em relação aos filhos menores, matéria prevista no ANEXO II do Edital – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. Nem sequer cabível a comparação com a questão transcrita da III Edição do Exame da Ordem, pois esta não abordou a responsabilidade dos pais em relação aos filhos menores.
Em verdade, visa a que este juízo faça prevalecer seu entendimento em substituição ao entendimento da Banca Examinadora, o que contraria, claramente, acórdão vinculante do STF sobre tal matéria. Com efeito, não há qualquer omissão. Reitero que o pedido inicial é permeado de incongruências, pois o impetrante chega a apontar que o gabarito divulgado do item impugnado é a letra “A”, quando, em verdade foi a letra “B” (anexo de id 1399642279); refere-se à "jurisprudência pacífica" sem ao menos transcrever um acórdão ementado; defende a incorreção do gabarito oficial invocando assunto estranho à matéria tratada na questão (“progressão de regimes prisionais”).
A questão tratada abordou matéria exigida no edital e está em consonância com os ditames legais, o que foi claramente mencionado na sentença. O item apontado pela banca examinadora encontra guarida no presente ordenamento jurídico sobre a responsabilidade civil dos pais em relação aos filhos menores, especialmente o art. 929 c/c 932,I, do Código Civil. Em suma, não há qualquer ilegalidade a ser rechaçada e a inicial é flagrantemente frágil, o que restou cristalino na sentença embargada.
Eventual irresignação deveria ter sido exposta por meio de recurso de apelação, e não em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração/pedido de reconsideração. Intimem-se. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA JUIZ FEDERAL