Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARONIZIA SILVEIRA ANTUNES
- Advogados
- GILPETRON DOURADO DE MORAES (OAB 15204/BA), FELIPE GILPETRON CARVALHO DE MORAES (OAB 46298/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1005841-72.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARONIZIA SILVEIRA ANTUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILPETRON DOURADO DE MORAES - BA15204 e FELIPE GILPETRON CARVALHO DE MORAES - BA46298 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
DECISÃO
Trata-se de demanda proposta por MARONÍZIA SILVEIRA ANTUNES em face da FUNASA, objetivando, em apertada síntese, a obtenção de provimento judicial para o fim de: “A – compelir a Acionada a adimplir sua obrigação de satisfazer o FGTS, mediante recolhimento em conta vinculada em prol do Autor, no vencido e no vincendo; A.1 – ou alternativamente, caso não recolhido os valores fundiários (de FGTS) devidos, pede, de logo, seja fixado prazo para que o ente empregador cumpra a sua obrigação de fazer, pena de estipulação de multa diária, descumprida tal obrigação (facere), que este MM Juízo, devendo entregar, em secretaria da Vara, as guias comprabatórias correspondentes, tudo no prazo de 08 (oito) dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ R$ 200,00 (cento e cinquenta reais).
Esgotado o prazo a ser fixado, roga que a obrigação de fazer converte-se em indenização substitutiva (CC, art. 927) pelo quanto não depositado, sem prejuízo do pagamento integral das astreintes vindicadas; B. – que aos valores vindicados nas Letras A e A.1, sejam acrescidos da capitalização de juros prevista no art. 13º , de 3% ao ano; e juros compensatórios de 0,5% ao mês ( estabelecida no art. 22, §1º,) conforme determina a Lei nº 8.036/90;”.
Alega que a transmudação do regime celetista para o estatutário ocorrido por força da Lei 8.112/90 foi inconstitucional. Contudo, a competência dos Juizados Especiais Federais é estabelecida no art. 3º da Lei nº 10.259/01, cujo caput dispõe que “[c]ompete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
