Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDEMIR JOSE DA SILVA
Advogado
SAMYRES SAARA ROCHA (OAB 14241/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1005859-97.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALDEMIR JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMYRES SAARA ROCHA - PI14241 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
PICOS, 29 de julho de 2026. ELIOMAR OLIVEIRA RIBEIRO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDEMIR JOSE DA SILVA
Advogado
SAMYRES SAARA ROCHA (OAB 14241/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005859-97.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALDEMIR JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMYRES SAARA ROCHA - PI14241 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Picos, 25 de maio de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDEMIR JOSE DA SILVA
Advogado
SAMYRES SAARA ROCHA (OAB 14241/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005859-97.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALDEMIR JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMYRES SAARA ROCHA - PI14241 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Órgão
1ª Relatoria da 19ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Tocantins
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
VALDEMIR JOSE DA SILVA
Advogado
SAMYRES SAARA ROCHA (OAB 14241/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 19ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Tocantins Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005859-97.2024.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDEMIR JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMYRES SAARA ROCHA - PI14241-A DESTINATÁRIO(S): VALDEMIR JOSE DA SILVASAMYRES SAARA ROCHA - (OAB: PI14241-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454012940) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 3 de março de 2026.
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDEMIR JOSE DA SILVA
Advogado
SAMYRES SAARA ROCHA (OAB 14241/PI)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS Processo: 1005859-97.2024.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte ré.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí. (Assinado eletronicamente) Servidor designado
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDEMIR JOSE DA SILVA
Advogado
SAMYRES SAARA ROCHA (OAB 14241/PI)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005859-97.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMIR JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A)
1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995).
2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por VALDEMIR JOSE DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. O art. 20, da Lei nº 8.742/93, garante à pessoa com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo a título de benefício de prestação continuada.
Com efeito, a percepção de tal benefício pela pessoa com deficiência está subordinada à demonstração de dois requisitos:
I) comprovação de que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos; e
II) comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Passa-se, pois, à análise do caso concreto. Foi realizado requerimento administrativo em 28/02/2024, o qual foi indeferido pelo não atendimento ao critério de deficiência (ID n. 2137136395, p. 20). Visando verificar se a parte autora possui impedimentos de longo prazo, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo.
Consta no laudo médico (ID 2182876568) que o autor não possui impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (quesito 2). Todavia, no histórico da doença/quadro clínico, o perito esclarece que o demandante deteve o diagnóstico de sequelas da fratura da perna direito e de HIV. Ademais, no quesito 19, o perito consignou que o requerente apresenta diagnóstico de “CID 10: Z21 - Estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] + S82.8 - Fratura de outras partes da perna + R52.9 – Dor não especificada”.
Picos, 25 de maio de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Apesar de o perito concluir que o demandante não apresenta incapacidade ou impedimento (quesito 9), posto que o pedido trata-se de concessão de benefício assistencial formulado por pessoa portadora do vírus HIV, a deficiência deve ser aferida levando-se em conta as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, nos termos da Súmula 78 da Turma Nacional e Uniformização dos Juizados Especiais Federais-TNU: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
Evidentemente, remanesce hígido que pessoas acometidas com vírus HIV enfrentam, em virtude do preconceito social sobre sua enfermidade, dificuldades de inserção no ambiente profissional e social devido coerções e interdições que, embora subliminares e silenciosas no âmbito do discurso, operam eficaz e ostensivamente no afastamento de tais indivíduos do convívio coletivo, impedindo-os de obter trabalho formal, acesso à educação e convivência comunitária.
O desencadeamento de tais fatores operam como verdadeiras barreiras sociais aos meios de autossutento econômico desses cidadãos, cuja falha da obrigação do Estado na sua proteção e promoção, com ações sociais anti-discrimitatórias sobre as relações de trabalho, acarretam a correlata obrigação deste de incluir tais pessoas no âmbito de proteção previdenciária e assistencial que lhes garantam o sustento mínimo dignitário em suas vidas, razão porque considero-o como pessoa com deficiência para efeitos de proteção da Lei de Assistência Social da União.
Assevere-se que o próprio INSS, em perícia médica administrativa realizada em 02/03/2024, confirmou a existência de impedimento de longo prazo no demandante (ID 2137136395, p. 17). Portanto, considero estar devidamente comprovado o requisito de impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
No que se refere à hipossuficiência econômica, foi realizada perícia social (ID n. 2175765767), em 10/03/2025, a qual revela que o grupo familiar do requerente é composto por ele, sua companheira, Gildene Santos Nascimento, seus filhos, Maria Lara Santos Silva e Érick Vinícius Santos Silva, e seus enteados, Pedro Wenzo Santos Ribeiro, Deivid Daniel dos Santos, José Rayllan Santos Coelho e José Lucas Santos Ribeiro.
O autor informa que passou a vivenciar situações de discriminação desde que deteve o diagnóstico, há cerca de 6 (seis) anos, assim como sua companheira, a qual vendia lanches e passou a não vender mais, mesmo que ela não tenha a presença do vírus (ID 2175765767, p. 4, quesito 8). Ainda, pelo que foi relatado à assistente social, a renda da família é proveniente do Programa “Bolsa Família” do Governo Federal, recebido pela companheira do autor, no valor mensal de R$ 1.057,00 (um mil e cinquenta e sete reais).
Por isso, em face da baixa experiência profissional formal, verifica-se que a condição social do autor somada à doença que lhe acomete e a sua idade, torna-o deficiente para os fins assistenciais, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS. Embora o critério econômico para a concessão da verba seja igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo, conforme o art. 20, §3º, da lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 14.176, de 22/06/2021, e haja a possibilidade de ampliação do limite de renda mensal familiar per capita para até ½ salário-mínimo (art. 20, §11-A, Lei 8.742/93), observado aspectos dispostos no art. 20-B, da referida lei, a reclamação n. 4374/2012, do ministro Gilmar Mendes, já indicava o parâmetro de renda per capita em ½ salário-mínimo, pelo que a alteração legislativa posterior não suplantou o critério fixado pelo STF para enquadramento da miserabilidade legal.
Fixo, portanto, a renda per capita em ½ salário-mínimo, para fins de averiguação do requisito econômico exigido para a espécie. Logo, observa-se que a renda do grupo familiar afigura-se compatível com a situação de miserabilidade defendida na inicial. Em que pese os registros da residência no estudo socioeconômico, o critério de miserabilidade legal é exclusivamente a renda per capita, onde meras impressões, suposições ou presunções de rendas, em razão de avaliação dos utensílios que guarnecem a residência, sem provas apresentadas em juízo, violam a presunção de boa-fé das partes e a proteção da confiança legítima que o cidadão tem de ser protegido pelo Estado, dando operabilidade à norma de proteção do art. 203, da CF/88.
Desse modo, entendo demonstrado o impedimento de longo prazo e o estado de hipossuficiência apenas na data de realização da perícia social, pelo que é devida a concessão do benefício assistencial à parte autora desde 10/03/2025.
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder em favor de VALDEMIR JOSE DA SILVA (CPF 018.***.***-00) o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, com DIB na data do laudo socioeconômico, em 10/03/2025, e DIP em 01/08/2025, com o pagamento das parcelas retroativas no montante ora liquidado de R$ 7.371,98 (sete mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), com aplicação de juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, conforme planilha de cálculos anexa.
Tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertido em favor da parte autora. Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da cláusula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do RPV/Precatório.
Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001, da Resolução nº 305/2014, do CJF, e do Enunciado nº 52, do FONAJEF. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Sem recurso ou se a sentença for confirmada na instância superior, certificar o trânsito em julgado, expedir RPV e, comprovado o depósito da RPV, arquivar. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Cumpra-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal