1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PEDRO PAULO MOREIRA
Advogado
JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR (OAB 5646/MT)
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1005877-83.2026.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO PAULO MOREIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RONDONÓPOLIS D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Pedro Paulo Moreira contra ato atribuído ao(à) Chefe da Agência da Previdência Social de Rondonópolis, em que se objetiva a reativação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 609.502.780-6, bem como o regular prosseguimento do processo de reabilitação profissional.
Narra o impetrante, em essência: a) ser titular do benefício, com DIB em 21.01.2015, e afirma que o procedimento de reabilitação profissional foi instaurado em 26.06.2020, mediante protocolo nº 1341382077, tendo apresentado andamento somente em 28.05.2025; b) após a suspensão, relata ter comparecido à Agência do INSS em 22.11.2025 para atualização cadastral, afirmando não ter recebido comunicação sobre avaliação; c) em 05.02.2026, procurou novamente a Agência, foi orientado a buscar o setor de Reabilitação Profissional em Cuiabá e protocolou o requerimento administrativo nº 579033390, no qual solicitou a reativação do benefício, o pagamento dos valores decorrentes da suspensão e a reabertura da convocação ou exigência.
Contudo, o requerimento permanece sem decisão; d) fez novo contato com o setor de Reabilitação Profissional em 30.06.2026 e reclamação perante a Ouvidoria do INSS, registrada em 21.07.2026 sob nº 36777.242634/2026-41, sem solução efetiva; e) há omissão administrativa e invoca o art. 5º, LXIX e LXXVIII, e o art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como os arts. 1º e 7º da Lei 12.016/2009. Com essas considerações e arguindo o perigo na demora decorrente do caráter alimentar do benefício, requereu a concessão ordem de segurança em caráter liminar para determinar a imediata reativação do benefício, o regular prosseguimento do processo de Reabilitação Profissional e a apreciação e conclusão do requerimento administrativo protocolado em 05.02.2026.
É o relatório. Analiso, primeiramente, o pedido para reativação imediata do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 609.502.780-6. No que concerne à via processual escolhida, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Da leitura do mencionado dispositivo, infere-se que são requisitos para a impetração de mandado de segurança: a) ação ou omissão de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares no exercício de atribuições do Poder Público; b) ato ilegal ou abuso de poder; e c) lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo. A par disso, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que “direito líquido e certo” é aquele aferível de plano por prova documental pré-constituída, razão pela qual a petição inicial deve ser instruída com provas documentais de todas as alegações e do ato impugnado, não se admitindo dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ (Precedentes: MS 33509 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016; MS 29337 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016; RMS 30718 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016). No caso vertente, extrai-se que a parte autora pretende ver imediatamente assegurada a reativação do benefício por incapacidade temporária, em razão da demora no processo de reabilitação profissional, que segue sem decisão, bem como o regular prosseguimento do processo de Reabilitação Profissional e a apreciação e conclusão do requerimento administrativo protocolado em 05.02.2026.
Analisando detidamente a questão de fundo proposta, convém a conclusão de que o presente mandado de segurança deve ser obstado em sua tramitação por não preencher os requisitos necessários para seu seguimento. Ocorre isto pelo fato de não haver prova pré-constituída nos autos, a qual demanda, necessariamente, a instauração de dilação probatória para a sua comprovação, expediente incabível na via estreita do mandado de segurança.
Com efeito, a sindicância quanto à existência de incapacidade laboral do impetrante demanda necessariamente a produção de prova pericial médica, mostrando-se cristalina a necessidade de deflagração da fase de instrução probatória sobre a questão, o que não é admitido em se tratando de mandado de segurança. O Tribunal Federal da 1ª Região possui o mesmo entendimento sobre a matéria, conforme se vê do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO INSS PROVIDO. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
1. A impetrante realizou perícia administrativa no dia 8/4/2022, momento em que o INSS deferiu o requerimento de benefício auxílio-doença NB 637.874.025-2, do dia 24/1/2022 até o dia 31/3/2022, fixando a data de cessação, portanto, em data anterior à data da própria perícia.
2. A autora não requereu a prorrogação do benefício na via administrativa e não recorreu daquela decisão. É dizer: não houve ato administrativo que cerceasse seu direito de defesa ou contraditório.
3. Pretende, pois, na via judicial, a prorrogação do benefício para que seja concedido auxílio-doença por prazo superior àquele fixado na decisão administrativa de concessão.
4. O óbice ao prosseguimento do mandamus reside na inadequação da via eleita. À concessão do pedido de benefício por incapacidade se faz necessária a comprovação da condição incapacitante da parte impetrante por meio da realização de perícia judicial com profissional médico de confiança do Juízo, razão pela qual não é possível concluir pela plausibilidade ou impugnação do direito alegado sem que antes seja oportunizado o contraditório.
5. No caso concreto, o magistrado concedeu a segurança e determinou que a autoridade impetrada, promovesse imediatamente a reimplantação do benefício de auxílio-doença (NB: 637874025-2) até que a impetrante seja submetida à nova perícia, sob pena de aplicação de multa.
6. Todavia, para verificar se a apelada necessitava, de fato, da prorrogação do benefício de auxílio-doença, por prazo superior àquele fixado pelo INSS, é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados no arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, motivo pelo qual, sua ausência, engendra nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
7. Diante da necessidade de comprovação suficientemente robusta perante a controvérsia fática que o caso enseja, verifica-se a incompatibilidade com o rito do mandado de segurança, consoante inteligência da Súmula n. 40 desta Corte: O mandado de segurança não é a via própria para a comprovação de tempo de serviço para efeito previdenciário, quando ensejar dilação probatória.
8. É sabido que o mandado de segurança não é a via adequada para resolver questões controvertidas, à míngua de possibilidade de dilação probatória, visto que em tal sede a prova deve ser pré-constituída.
9. Configurando-se, na hipótese, a necessidade de dilação probatória, imprópria se afigura a via processual eleita, eis que aquela não é admitida no mandado de segurança. O corolário é o provimento do apelo.
10. Apelação do INSS provida para, acolhendo a preliminar, extinguir o processo, sem resolução do mérito, sem prejuízo do disposto no art. 19, da Lei nº 12.016/2009. Remessa oficial prejudicada. (AC 1042661-95.2022.4.01.3700, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.) Assim, sendo certo que o mandado de segurança não se presta à instauração de fase de dilação probatória em seu trâmite, não cabe o prosseguimento do presente feito em relação ao requerimento para reativação do benefício vindicado.
A mesma solução deve ser dada em relação ao requerimento para apreciação e conclusão do requerimento administrativo protocolado em 05.02.2026. Na espécie, a documentação que instrui a inicial não permite sindicar em que estágio se encontra o processo administrativo, notadamente se há pendência de providências a cargo do impetrante na via administrativa, ou se a instrução processual se encontra concluída, de modo que não há como saber se houve extrapolação no prazo legal para análise do pedido deduzido pelo segurado.
Assim, ausente a apresentação de prova pré-constituída apta a comprovar as alegações da impetrante e sendo certo que o mandado de segurança não se presta à instauração de fase de dilação probatória em seu trâmite, não cabe o prosseguimento do presente feito. Prosseguindo, passo à análise do pedido para o regular prosseguimento do processo de reabilitação profissional. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais, conforme o art. 7º, III da Lei n. 12.016/09: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora).
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Não se pode desconsiderar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou termo de acordo, subscrito pelo Procurador-Geral da República, pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal, no RE 1.171.152/SC, que versa sobre a possibilidade de o Poder Judiciário ficar prazos para a atuação administrativa do INSS, fixando prazos máximos para a autarquia previdenciária “concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão”, o que põe termo à questão que se suscitava anteriormente quanto à ausência de medidas “conjunta e concomitante pela Administração Pública [...] para ampliar e melhorar o atendimento aos segurados” coletivamente, de forma que, doravante, é de se dar solução aos anseios individuais dos segurados que tenham sido prejudicados pela demora excessiva na análise de seus requerimentos.
O acordo, porém, é expresso no sentido de que os prazos nele fixados se aplicam ao “processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais”, cujo prazo se inicia com o encerramento da instrução do requerimento administrativo (Cláusula Segunda, item 2.1 do acordo firmado no RE 1.171.152/SC) e finda quando proferida decisão na primeira instância, o que não é o caso dos autos, já que se trata de processo administrativo de reabilitação profissional.
Por outro lado, o fato de não estar abrangido no acordo e de não haver, na legislação previdenciária, uma norma legal específica estabelecendo o prazo de resposta que deva ser observado pelo INSS nesse caso específico, não significa que a autarquia pode postergar indefinidamente a análise do pedido, sob pena de se tornar legítima a violação ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, que assegura aos jurisdicionados e administrados a razoável duração do processo.
Na espécie, conforme documento de id. 2281284642, o processo de reabilitação profissional consta como aberto em 26.06.2020, entretanto, o primeiro andamento se deu somente em 28.05.2025. Posteriormente, em 22.12.2025, consta nova movimentação informando que o impetrante compareceu na APS de Rondonópolis e, desde então, não houve novas movimentações. Dessa forma, o decurso de mais de oito meses desde o último andamento do feito administrativo, sem que houvesse qualquer decisão a propósito do pedido, o que não se mostra razoável.
Configurada a ilegal morosidade administrativa, e tratando-se de verba de natureza alimentar, é o caso de concessão da tutela de urgência pleiteada, para que se analise e decida o requerimento protocolado pelo impetrante. Ante todo o exposto: a) indefiro em parte a petição inicial e denego o mandado de segurança, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos para reativação do benefício por incapacidade temporária NB 609.502.780-6 e para conclusão do requerimento administrativo protocolado em 05.02.2026 (Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido), nos termos dos arts. 485, I, CPC/2015 c.c. art. 10 da Lei nº 12.016/2009; b) defiro em parte o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial, para determinar à autoridade impetrada que analise e decida, caso ainda não o tenha feito, o requerimento administrativo de reabilitação profissional, protocolo nº. 1341382077, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo (Lei 12.016/09, art. 7º, I), bem assim para dar cumprimento à tutela de urgência.
Intime-se também a Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, via ferramenta criada especificamente para esse fim no PJe, para dar cumprimento à tutela de urgência no prazo já assinalado. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei 12.016/09, art. 7º, II). Com a vinda das informações, vista ao MPF (Lei 12.016/09, art. 12, caput). Ao final, conclusos para sentença.
À vista da declaração de hipossuficiência instruída com a inicial, defiro ao impetrante o benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para informar se possuem interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará aceitação tácita. Intimem-se.
Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé