Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DANIEL DA SILVA FILGUEIRA CUQUI
- Advogados
- KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), LORENA SOARES DE LIMA OLIVEIRA (OAB 5432/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005885-57.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL DA SILVA FILGUEIRA CUQUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA SOARES DE LIMA OLIVEIRA - AC5432 e KAMYLA FARIAS DE MORAES - AC3926 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Trata-se de ação em que se postula concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez. No presente caso, para concessão do benefício pretendido é necessário preencher os requisitos previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a saber: a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
Em relação à qualidade de segurado, o requerimento administrativo de prorrogação foi feito, conforme Id 2185823615. Dessa forma, quando do requerimento administrativo, detinha qualidade de segurado por força do período de graça previsto por lei (art. 15, II, da Lei n. 8.213/91). O laudo médico pericial indica diagnóstico de "ESPONDILOSE MINIMA LOMBAR/SOBRECARGA MECÂNICA", havendo incapacidade parcial e temporária.
É possível a recuperação no prazo de um mês. Dessa forma é devido o benefício de auxílio-doença. O médico perito não definiu o termo inicial da incapacidade e nem é possível, a partir dos documentos juntados, chegar à conclusão segura de que a parte autora estava incapacitada ao tempo da cessação do benefício, até pela circunstância de que o quadro clínico comporta recuperação em tempo breve. Assim, nos termos do Tema 246, da TNU, fixo o termo inicial do benefício na data da perícia judicial.
