Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- E. P. N.
- Advogado
- LUCAS GUNTZEL ASSMANN (OAB 24590/MT)
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1005895-07.2026.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E. P. N. REPRESENTANTE: ROSIMEIRE PIRES NOVAES TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RONDONÓPOLIS - MT D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por E.
P. N., representado por sua genitora, Rosimeire Pires Novaes, contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Rondonópolis, consistente na demora na apreciação de processo administrativo. O impetrante narra na inicial, em suma, que efetuou requerimento referente ao serviço “Solicitar Emissão de Pagamento Não Recebido”, em 08.05.2026, contudo não houve a análise do pedido administrativo até a presente data, extrapolando, assim, o prazo legal.
Com essas considerações, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, deduz pedido urgente para determinar a conclusão do requerimento administrativo efetuado.
É o relatório. Inicialmente, à vista da declaração de hipossuficiência instruída com a inicial, defiro ao impetrante o benefício da gratuidade de justiça. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
