Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAFAEL DA SILVA SANTOS
- Advogados
- DIEGO JOSE DA SILVA PINTO (OAB 229513/MG), EDUARDO SANTOS CABRAL (OAB 230509/MG)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1005938-41.2026.4.01.3602
DECISÃO
1. Com fundamento no art. 321 do CPC e Provimento/COGER 10126799, de 19/04/2020, intimo a parte autora para que EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, sob pena de indeferimento da inicial, para: 1.1. Apresentar cópia do indeferimento de sua pretensão pela Autarquia previdenciária (ou do pedido de prorrogação, caso se tratar de auxílio-doença), nos termos do art. 129-A, II, "a", da Lei 8.213/1991, com redação alterada pela Lei 14.331/2022; 1.2.
Decorrido o prazo sem cumprimento da(s) diligência(s), registrem-se os autos conclusos para sentença.
2. Cumprida(s) a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito. Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise de pedido de medida de urgência (cautelar ou antecipada). Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. 2.1. Considerando a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
3. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica, cujos honorários serão arbitrados e pagos com apoio nos artigos 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014 e conforme o art. 23, §§ 2º e 3º da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 05, de 31/07/2025 (atualizada em 15/09/2025), considerados o nível de especialização, a complexidade do trabalho e os custos extraordinários da diligência, eis que os profissionais em atuação residem em localidade diversa da sede deste Juízo. 3.1.
DETERMINO, para a realização do ato, a escolha preferencial de perito especialista em medicina do trabalho ou clínico geral, considerando que este juízo não possui em seus quadros perito especialista na(s) patologia(s) indicada(s) na inicial e a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia por processo judicial, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela . 3.2.
