Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJPA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA CENIRA PINHEIRO CAMPELO
- Advogado
- AMAURI PAIXAO DA SILVA BENJAMIN (OAB 25303/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1005941-72.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CENIRA PINHEIRO CAMPELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMAURI PAIXAO DA SILVA BENJAMIN - PA25303 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por MARIA CENIRA PINHEIRO CAMPELO, contra ato supostamente coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE BELÉM, autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de ordem judicial para que a autoridade impetrada analise e conclua requerimento administrativo. Juntou procuração e documentos.
Despacho inicial postergou a análise do pedido liminar para ocasião do julgamento. Em informações prestadas, o INSS informou a conclusão do processo administrativo, com a devida juntada de documento comprobatório (ID n. 2243214978). Proferido ato ordinatório para que a parte autora se manifestasse sobre as informações prestadas pelo INSS, esta permaneceu silente.
É o relatório. Sentencio. O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional. No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC. Afasto a condenação em custas, em virtude da isenção legal (Lei n. 9.289/96, ). Afasto a condenação em honorários (, da ). Se houver interposição de recurso, a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação.
