PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1005957-08.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CATIANE DA CRUZ JESUS Advogados do(a) AUTOR: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO - RO4783, SANDRA FLORENTINO - RO11795 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em Inspeção. Trata-se de ação proposta em face do INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade.
Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Documentos essenciais à propositura da ação.
1. Sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC), intime-se a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, para: - Apresentar comprovante de residência atual (até os últimos 03 meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador sob as penas legais (Lei 7.115/83), expedida nos últimos 03 meses; - Apresentar cópia integral do processo administrativo.
Prova oral (qualidade de segurada especial). Segundo as informações estatísticas do banco de dados do e-siest, há atualmente seis mil processos na 4ª Vara Federal. Como em boa parte dos feitos há a necessidade de audiências para oitiva da parte autora e de testemunhas, a pauta fica sobrecarregada e os processos não são solucionados num período razoável. Ademais, a realização de dezenas de audiências por semana projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas igualmente relevantes – como LOAS e benefícios por incapacidade – em razão do emprego de recursos humanos para realização das audiências em detrimento da atividade de análise de processos e de minuta de sentenças.
Essa circunstância, somada ao fato de ser dever do Magistrado zelar pela celeridade processual e de ser o juizado especial federal norteado pelo princípio da informalidade, aponta para a necessidade da adoção de alguma outra prática institucional que garanta uma solução mais rápida dos litígios sem prejuízo à qualidade das decisões judiciais. Dentre as soluções institucionais com as quais tive contato, parece-me que aquela que melhor se ajusta à realidade de Porto Velho e que pode contribuir para solução do quadro vivenciado é aquela cujo modelo eu passo a adotar, nos termos a seguir: a) a parte autora deve juntar aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da ação e dos documentos probatórios que entender necessários, vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas; b) após a juntada dos documentos, fotos e vídeos, o INSS será citado para propor acordo ou apresentar contestação; c) em caso de contestação, o INSS poderá impugnar os depoimentos juntados pela parte autora e arrolar as testemunhas que quiser ouvir.
Se não existir impugnação, se a impugnação for genérica e/ou se o INSS não arrolar testemunhas, não será designada audiência de instrução, caso em que o juízo considerará como prova oral os depoimentos juntados pela parte autora com a inicial; d) após a contestação, o processo será concluso para julgamento. No caso, observo que a parte autora não instruiu a inicial com vídeos de seu depoimento e de suas testemunhas.
Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos vídeos de seu depoimento e de suas testemunhas. Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a). Caso não seja possível colher os depoimentos no escritório do(a) advogado(a) ou na residência dos depoentes, a parte autora deverá informar essa circunstância nos autos, caso em que será agendada data e hora para que a parte autora compareça à Justiça Federal, acompanhada de suas testemunhas, a fim de que a gravação dos depoimentos seja realizada nas dependências da 4ª Vara Federal.
Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos e sem a apresentação de justificativa ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95. Providências finais. Cumpridas as determinações ora estabelecidas, cite-se o INSS para que, querendo, apresente contestação, facultada a formulação de proposta de acordo. Em caso de proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias.
Caso contrário, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal