PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1005965-19.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIENE DA SILVA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO MARIANO FERNANDES PRASERES - RO10886 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ELIENE DA SILVA DIAS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e OUTROS, objetivando renegociação do FIES, com redução de 99% (noventa e nove por cento) do total da dívida. Em síntese, alega que: i) é graduada em fisioterapia, tendo obtido financiamento estudantil em 2014, através do FIES (contrato nº 32.2976.185.0003996-60), para que fosse possível iniciar os seus estudos; ii) faz jus ao Perdão da Dívida de 99% (noventa e nove por cento), na forma da Lei nº 14.375/2022, contudo, à época, a CEF propôs apenas o desconto de 12% (doze por cento) da dívida ou anulação de 100% (cem por cento) dos juros; iii) não aceitou a proposta, pois a referida norma criou programa de renegociação de dívidas do FIES, que se trata, na prática, de perdão da dívida.
Decisão de id. 2200609663 deferiu a gratuidade da justiça. A União contestou (id. 2203080890), impugnando o pedido de gratuidade e o valor da causa, e alegando, em resumo: ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do perdão da dívida e não ter a parte autora comprovado o atendimento aos requisitos e condições para renegociação. O FNDE contestou (id. 2204612152), aduzindo ilegitimidade passiva e necessidade de manutenção das condições contratuais pactuadas.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id. 2206098729), alegando: ilegitimidade passiva e inaplicabilidade da lei 14.375/2022. Réplica apresentada no id. 2207144146.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à gratuidade da justiça Da análise dos elementos concretos existentes nos autos, verifica-se que não está suficientemente provada a suficiência de recursos da parte impugnada para arcar com o ônus da sucumbência porventura decorrente do processo. O § 3º do art. 99 do CPC prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, somente “havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” o benefício deve ser indeferido (art. 99, § 2º). Ante a presunção de veracidade da declaração de insuficiência (§ 3º do art. 99 do CPC), razoável se concluir pela inexistência da necessária prova inequívoca, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu (art. 373, I, c/c § 3º do art. 99, CPC).
É de se preservar, no caso, a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), assegurada mediante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Impugnação ao valor da causa Verifica-se que o valor dado à causa corresponde ao saldo devedor apontado no extrato do contrato de id. 2180417547. Logo, objetivando a ação a renegociação do débito, está correta a utilização do saldo devedor do contrato como valor da causa, motivo pelo qual rejeito a impugnação apresentada.
Ilegitimidade passiva Conforme jurisprudência pacífica, tanto a CEF, quanto o FNDE e a União possuem legitimidade para figurarem no polo passivo das ações que envolvam FIES, visto que a primeira é o agente financeiro do contrato, enquanto o segundo é o administrador dos ativos e passivos do fundo, e a terceira é gestora desse. Nesse sentido, veja-se: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA UNIÃO. ADITAMENTO. FALHAS NO SISTEMA. FATO CONSUMADO. RECURSOS DESPROVIDOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de apelações cíveis contra a sentença proferida em ação ordinária objetivando, em síntese, a regularização retroativa dos aditamentos dos contratos de financiamento estudantil (FIES) referentes aos semestres letivos de 2014/1, 2014/2 e 2015/1, bem como o reconhecimento do direito à matrícula e à fruição dos serviços educacionais sem cobrança direta, além de indenização por danos morais.
2. O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurarem no polo passivo da relação processual, porquanto agentes operadores e administradores dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. (AMS 1049067-96.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022).
3. "No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva da União, importa consignar que a Lei nº 10.260/2001, em seu art. 3º, I, disciplinou que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, de supervisor do cumprimento das normas do programa e de administrador dos ativos e passivos do fundo, podendo essa última atribuição ser delegada ao FNDE.
Portanto, a União tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação" (AC 1000788-57.2017.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2024).
4. (...). (TRF1 - QUINTA TURMA, AC 0016159-65.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, PJe 03/07/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A PORTARIA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 518/STJ. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.
DEMANDAS ENVOLVENDO O PROGRAMA DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência por analogia da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
III - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental. Precedente.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido”. (STJ - PRIMEIRA TURMA, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1823484 2019.01.87117-7, REGINA HELENA COSTA, DJE: 20/11/2019). “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. INGRESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA CEF E FNDE. PORTARIA MEC 38/2021. REQUISITOS. LEGALIDADE. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELA IES PARA O PROGRAMA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Discute-se o direito de estudante de celebrar contrato de financiamento estudantil do Fies, para custear curso superior, sem a observância dos requisitos elencados em portarias editadas pelo Ministério da Educação.
2. O FNDE tem legitimidade passiva porque tem a qualidade de agente administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º da Lei nº 10.260/2001). JÁ a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é o agente financeiro do Fies. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
3. O art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001 dispõe que o Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas.
4. (...).
8. Apelação a que se nega provimento
9. Honorários advocatícios majorados em grau recursal em 1% (um por cento) do valor da causa (art. 85, § 11º do CPC/2015)”. (TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, AC 1025987-69.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA, PJe 23/08/2023). (g.n.) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, do FNDE e da União Federal. Sem mais questões prefaciais, passemos à análise do mérito.
A parte autora objetiva obter perdão de 99% (noventa e nove por cento) do débito referente ao FIES, previsto na Lei 10.260/2001, alterada pela Lei 14.719/2023. A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, traz: Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (g.n.) Verifica-se que o contrato da autora data de 2014 (id. 2180417547), que em outubro/2024, contava com 795 (setecentos e noventa e cinco) dias de atraso (id. 2180417550) e que ela está inscrita no CadÚnico (id. 2180417541).
Contudo, não há comprovação de que recebeu auxílio emergencial em 2021, mas, tão somente, em 2020 (id. 2180417545). Ademais, observa-se, pela redação do dispositivo legal, que “a lei autoriza a renegociação do débito estudantil, bem como estabelece requisitos para a transação, mas não se trata de direito subjetivo do(a) devedor(a), conforme se extrai de uma interpretação sistemática dos §§ 1º. e 4º. ("É o agente financeiro autorizado...").
Logo, tratando-se somente de uma opção conferida ao credor, não há como obrigar a instituição financeira a conceder o benefício, sob pena de ofensa ao princípio da liberdade contratual”. (TRF1, AG 1037337-64.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, PJe 12/11/2025). Dessa forma, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por até 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes. Nada requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal