Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PAULO LUIZ DA SILVA
- Advogados
- EVA LIDIA DA SILVA (OAB 6518/RO), ITALO SARAIVA MADEIRA (OAB 10004/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005986-29.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO LUIZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SARAIVA MADEIRA - RO10004 e EVA LIDIA DA SILVA - RO6518 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Vieram os autos conclusos para análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 2205628552) contra sentença proferida por este Juízo (ID 2204380075). O embargante alega, em síntese:
I) ausência de fundamentação, em violação ao art. 489, § 1°, incisos I e IV, do Código de Processo Civil e art. 93, inciso IX, da Constituição;
II) omissão, pois não foram enfrentadas as alegações da parte autora relativas à nulidade do Auto de Infração e da Certidão de Dívida Ativa dele decorrente;
III) contradição, pois a sentença acolheu a tese de prescrição do requerido, mas não esclareceu o marco inicial para sua contagem; além disso, existe prescrição intercorrente e prescrição da pretensão punitiva, que podem ser alegadas a qualquer tempo;
IV) obscuridade, pois a decisão não deixa claro se a prescrição reconhecida, a qual ensejou a improcedência da pretensão do embargante, é da pretensão punitiva administrativa, da executiva fiscal ou da anulatória judicial. O embargado apresentou contrarrazões (ID 2206325201).
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente. Passo à análise do mérito. A sentença impugnada reconhece, de forma clara, a prescrição da pretensão anulatória, explanando todos os fundamentos jurídicos adotados por este órgão julgador para a resolução da causa. Foram indicadas as regras legais aplicáveis ao litígio e as orientações da doutrina e da jurisprudência sobre o tema, as quais foram devidamente correlacionadas às circunstâncias específicas do caso concreto.
O termo a quo para contagem do prazo prescricional foi igualmente esclarecido. As teses de nulidade do Auto de Infração e da Certidão de Dívida Ativa, apresentadas pela parte autora em sua petição inicial, não foram examinadas por impeditivo lógico. Ora, declarada a prescrição da pretensão anulatória, fica prejudicada a discussão a respeito do mérito da aludida pretensão. Isso, aliás, foi esclarecido na própria sentença impugnada, a qual ressaltou “que a prescrição da pretensão anulatória alcança todas as teses de defesa do administrado, inclusive alegações de nulidades ou de erro de tipificação”.
