Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE DA SILVA NICOLAU
Advogados
RICARDO ROBERTO DALMAGRO (OAB 28591/RS), MAURICIO VIEIRA SERPA (OAB 12758/MT), RAFAEL WASNIESKI (OAB 15469/MT), PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI (OAB 28603/MT), NAIARA LORRAINE CARVALHO (OAB 30753/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006010-77.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA NICOLAU REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A, RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A, PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - MT28603-A, NAIARA LORRAINE CARVALHO - MT30753-A e RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE DA SILVA NICOLAURICARDO ROBERTO DALMAGRO - (OAB: RS28591-S) MAURICIO VIEIRA SERPA - (OAB: MT12758-A) RAFAEL WASNIESKI - (OAB: MT15469-A) PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - (OAB: MT28603-A) NAIARA LORRAINE CARVALHO - (OAB: MT30753-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466666857) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006010-77.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011384-05.2021.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA NICOLAU REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A, RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A, PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - MT28603-A, NAIARA LORRAINE CARVALHO - MT30753-A e RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006010-77.2025.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por José da Silva Nicolau contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência proposta pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a perícia médica realizada em juízo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa ou deficiência da parte autora.
O juízo destacou que, embora o estudo socioeconômico indicasse situação de vulnerabilidade social e miserabilidade, a ausência do impedimento de longo prazo, atestada pelo fato de o periciado não atingir o enquadramento nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF), inviabiliza a concessão do benefício, acarretando a extinção do feito com resolução de mérito. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que o laudo pericial judicial é contraditório e eivado de erros, pois, embora ateste a existência das doenças, conclui pela capacidade laborativa.
Argumenta que juntou aos autos laudos médicos recentes do Sistema Único de Saúde (SUS), elaborados por médico neurologista, que atestam a sua incapacidade definitiva para o trabalho em decorrência de epilepsia e sequelas de hanseníase. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão do benefício assistencial. Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões.
O MPF, em parecer, manifestou-se no sentido de que o recurso deve ser desprovido, argumentando que o laudo pericial judicial foi categórico ao afastar a incapacidade laborativa e a deficiência, sendo desnecessária a análise do requisito da hipossuficiência econômica quando ausente o impedimento de longo prazo.
É o relatório.
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6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006010-77.2025.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 203, inciso V, garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A regulamentação desse preceito constitucional deu-se com a edição da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, em seu artigo 20, estabeleceu os critérios objetivos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). A essência desse benefício é a proteção social de caráter subsidiário, voltada àqueles indivíduos que se encontram à margem da sociedade, desprovidos de condições mínimas de subsistência e afetados por barreiras que impedem sua participação plena e efetiva no meio social.
Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, a legislação de regência exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: o primeiro, de ordem clínica e social, consistente na existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais; e o segundo, de ordem socioeconômica, caracterizado pela incapacidade do grupo familiar de prover o sustento do requerente, evidenciando o estado de miserabilidade ou vulnerabilidade social.
A ausência de qualquer um desses pressupostos inviabiliza, por si só, a concessão da benesse estatal, dada a natureza estrita e cumulativa das exigências legais. A aferição do impedimento de longo prazo não se confunde com a mera constatação de uma doença. O ordenamento jurídico pátrio, alinhado à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotou o modelo biopsicossocial, no qual a deficiência é compreendida não apenas pela limitação corporal ou patológica, mas precipuamente pelo impacto que tal condição exerce na vida do indivíduo, limitando sua capacidade de interação social e de provisão do próprio sustento.
Nesse contexto, a prova técnica pericial assume relevância ímpar, cabendo ao perito do juízo, profissional equidistante das partes e de confiança do magistrado, traduzir a condição clínica do requerente para os ditames da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF), avaliando a real extensão das limitações alegadas. Na hipótese, verifica-se que a controvérsia central devolvida a este Tribunal reside na valoração do conjunto probatório referente à condição de saúde da parte autora, contrapondo-se as conclusões do laudo pericial judicial aos atestados médicos apresentados pelo requerente.
A parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto os documentos médicos oriundos do sistema público de saúde atestariam sua incapacidade definitiva, infirmando as conclusões do perito nomeado pelo juízo. No que se refere à insurgência quanto à caracterização da deficiência e da incapacidade, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que o laudo pericial judicial (num. 81387609 - págs. 1/11) foi categórico e fundamentado ao afastar a existência de impedimento de longo prazo.
O perito médico, após realizar a anamnese e o exame físico, atestou que a parte autora é portadora de epilepsia e sequelas de hanseníase, contudo, ressaltou de forma expressa que a patologia encontra-se em estágio compensado, sem sinais de agudização. O laudo destacou que o periciado se apresentou em bom estado geral, lúcido, coerente, com marcha não patológica e equilíbrio preservado, concluindo que não há incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes à sua função habitual de pedreiro.
Ademais, o expert consignou que o periciado não atinge o enquadramento nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) para a caracterização de deficiência. Em contrapartida, a parte autora colacionou atestados médicos firmados por profissional neurologista do sistema público de saúde (num. 433925512 - pág. 35; num. 433925648 - pág. 10; num. 433925648 - pág. 111), os quais indicam o diagnóstico de epilepsia com crises tônico-clônicas generalizadas, o uso contínuo de medicação (fenobarbital) e declaram a incapacidade definitiva para o trabalho.
Ocorre que, em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais, a jurisprudência consolidada orienta-se no sentido de que o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e por profissional imparcial, deve prevalecer sobre atestados e laudos médicos produzidos unilateralmente pela parte, ainda que oriundos do sistema público de saúde. O perito judicial atua com o escopo específico de responder aos quesitos formulados sob a ótica da legislação previdenciária e assistencial, avaliando não apenas a existência da moléstia, mas o seu efetivo grau de incapacitação e enquadramento legal.
A mera existência de patologias, como a epilepsia e as sequelas de hanseníase, não induz, de forma automática e presumida, o reconhecimento da deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada. É imperioso que tais moléstias gerem um impedimento de longo prazo que obste a participação social do indivíduo, o que, conforme a prova técnica produzida nos autos, não restou configurado no presente caso.
O perito judicial avaliou detidamente a documentação médica pretérita e o estado clínico atual do autor, formando seu convencimento de maneira fundamentada e técnica, não havendo elementos robustos nos autos capazes de desconstituir a higidez de suas conclusões. Sendo cumulativos os requisitos para a concessão do benefício assistencial, a não comprovação da condição de pessoa com deficiência ou do impedimento de longo prazo torna despicienda a análise aprofundada do requisito socioeconômico.
Ainda que o estudo social (num. 117003271 - págs. 1/3) tenha evidenciado uma situação de vulnerabilidade, com renda familiar proveniente de programas de transferência de renda, a ausência do pressuposto clínico-funcional é óbice intransponível ao deferimento do amparo estatal pleiteado, devendo a sentença de improcedência ser mantida em sua integralidade. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, considerando que a sentença foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e que o recurso da parte autora restou desprovido, impõe-se a aplicação da regra prevista no § 11 do artigo 85 do referido diploma legal.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006010-77.2025.4.01.9999 APELANTE: JOSE DA SILVA NICOLAU Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A, NAIARA LORRAINE CARVALHO - MT30753-A, PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - MT28603-A, RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A, RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de ausência de comprovação da deficiência ou incapacidade laborativa, extinguindo o feito com resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais, notadamente a condição de pessoa com deficiência (impedimento de longo prazo), para a concessão do benefício assistencial, em face do conflito probatório existente entre os atestados médicos apresentados pela parte e o laudo pericial produzido em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige a comprovação cumulativa da deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) e da miserabilidade (incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família).
4. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, atestou de forma categórica que as patologias da parte autora (epilepsia e sequelas de hanseníase) encontram-se em estágio compensado, sem sinais de agudização, não caracterizando impedimento de longo prazo ou incapacidade laborativa nos termos da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).
5. A prevalência do laudo pericial judicial sobre atestados médicos produzidos unilateralmente decorre da presunção de imparcialidade do perito do juízo, que avalia a condição clínica sob a ótica estrita dos requisitos previdenciários e assistenciais. Ausente a comprovação do impedimento de longo prazo, requisito cumulativo e indispensável, revela-se indevida a concessão do benefício, tornando desnecessária a análise do requisito socioeconômico.
6. Honorários recursais arbitrados com majoração de 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado na sentença, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada exige a comprovação cumulativa da deficiência e da hipossuficiência econômica.
2. O laudo pericial judicial conclusivo pela ausência de deficiência ou incapacidade prevalece sobre atestados médicos particulares para fins de aferição dos requisitos do BPC/LOAS." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 203, V; Lei 8.742/1993, art. 20; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica.
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
RICARDO ROBERTO DALMAGRO (OAB 28591/RS), MAURICIO VIEIRA SERPA (OAB 12758/MT), RAFAEL WASNIESKI (OAB 15469/MT), PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI (OAB 28603/MT), NAIARA LORRAINE CARVALHO (OAB 30753/MT)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE DA SILVA NICOLAU Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S, MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A, RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A, PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - MT28603-A, NAIARA LORRAINE CARVALHO - MT30753-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1006010-77.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.2
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 24/08/2026 e termino em 28/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI
Advogados
RICARDO ROBERTO DALMAGRO (OAB 28591/RS), RAFAEL WASNIESKI (OAB 15469/MT), PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI (OAB 28603/MT), MAURICIO VIEIRA SERPA (OAB 12758/MT), NAIARA LORRAINE CARVALHO (OAB 30753/MT)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 1006010-77.2025.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: JOSE DA SILVA NICOLAU Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A, NAIARA LORRAINE CARVALHO - MT30753-A, PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - MT28603-A, RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A, RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JOAO LUIZ DE SOUSA
DESPACHO
Regularize a autora sua representação processual, tendo em vista que o nobre causídico subscritor do recurso de apelação, dr. Paulo Sérgio da Costa Meira Cervieri – OAB/MT nº 28.603-0, não possui instrumento de mandato.
Publique-se e
Intime-se. Brasília - DF, na data em que assinado digitalmente. Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator