PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA IINTIMAÇÃO PROCESSO: 1006033-03.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DELCI MENDES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ISABELA SOUSA TESSEDOR - SP447266-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acerca do(a) último(a) ato ordinatório/despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006033-03.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: DELCI MENDES DA SILVA POLO PASSIVO: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido que objetivou sua nomeação no concurso público do Instituto Nacional do Seguro Social – regido pelo Edital INSS n.º 1/2015, para o cargo de Técnico do Seguro Social na Gerência Executiva de Santo André/São Paulo. Em suas razões de apelação, a parte impetrante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Afirma que o juízo de origem apenas reproduziu os fundamentos da decisão liminar, sem enfrentar efetivamente os argumentos deduzidos na inicial, o que caracterizaria ausência de prestação jurisdicional adequada. No mérito, sustenta, ainda, que houve preterição dos candidatos aprovados em razão da utilização de terceirização e de outros meios de suprimento de mão de obra em detrimento da convocação dos concursados, o que demonstraria a necessidade permanente do serviço.
Por fim, alega que a Administração Pública agiu de forma arbitrária e imotivada ao deixar escoar o prazo de validade do concurso sem promover as nomeações, apesar da comprovada necessidade de provimento dos cargos e da realização de novo certame para a mesma função. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito do feito.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.013, caput e §1º, do Código de Processo Civil, a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo também passíveis de apreciação “todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”. Desse modo, ainda que a sentença não tenha examinado expressamente uma questão, mostra-se plenamente possível sua apreciação por esta Corte, quando se tratar de matéria diretamente relacionada ao pedido veiculado no recurso e debatido nos autos.
No caso dos autos, verifica-se a ausência de interesse recursal da parte autora, porquanto não demonstrada situação jurídica apta a ensejar eventual direito subjetivo à nomeação. O interesse recursal é requisito intrínseco de admissibilidade, preenchido quando o recurso é útil e necessário, de forma a permitir que aquele que recorre obtenha resultado mais favorável. Com efeito, embora sustente ocorrência de preterição em razão da contratação de terceirizados e de outros mecanismos de suprimento de mão de obra, a parte apelante não comprovou sua aprovação no certame regido pelo Edital INSS n.º 1/2015, tendo juntado documento que veicula tão somente o resultado das provas objetivas e não o resultado final do concurso público.
Ademais, a documentação constante dos autos evidencia que o candidato não logrou classificação dentro da cláusula de barreira prevista no item 9.5 do referido edital de abertura, tendo sido eliminado do concurso em fase anterior à formação da lista de aprovados, informação essa que constou da defesa apresentada no id. 358829154. Nesse sentido transcrevo os termos do Edital n.º
1 – INSS, de 22 de dezembro de 2015 (id. 358829123 - destaquei): 9.5 O edital de resultado final no concurso público contemplará a relação dos candidatos aprovados, ordenados por classificação, dentro dos quantitativos previstos no quadro do Anexo V deste edital, de acordo com o Anexo II do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2009. (...) 9.6 Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que tratam os subitens 9.5.1 e 9.5.2 deste edital e do Anexo II do Decreto nº 6.944/2009, ainda que tenham atingido nota mínima para aprovação, estarão automaticamente reprovados no concurso público.
Diante disso, considerando a previsão expressa no edital fixando a cláusula de barreira para prosseguimento no concurso, não se afigura possível a pretensão da parte autora de ser nomeada sem estar aprovada na forma prevista. Nessas circunstâncias, mostra-se desnecessária a discussão acerca de eventual preterição de aprovados, uma vez que o autor sequer integrou o rol de candidatos habilitados à nomeação e seu nome não constou do resultado final do concurso público publicado através do Edital n.º 13/20161.
Observe (destaquei): Ausente, portanto, utilidade prática no provimento recursal pretendido, ante a inexistência de demonstração de aprovação do recorrente no concurso público, circunstância que evidencia a falta de interesse recursal e impede o debate da pretensão deduzida na apelação.
Ante o exposto, diante da inobservância de um dos requisitos essenciais de admissibilidade recursal, não conheço da presente apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 29, XXIII, do RITRF1.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora 1 Edital 13/2016 – resultado final - Acessível em: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/INSS_2015/arquivos/ED_13_2015_INSS___FINAL__CONCURSO.PDF) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma