Intimação
D- Órgão
- 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- EDVALDO NASCIMENTO DA SILVA
- Advogados
- LILIAN FRANCO SILVA (OAB 6524/RO), RENATA SALDANHA REGIS DE MELO (OAB 9804/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006041-43.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EDVALDO NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804-A e LILIAN FRANCO SILVA - RO6524-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: EDVALDO NASCIMENTO DA SILVA LILIAN FRANCO SILVA - (OAB: RO6524-A) RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - (OAB: RO9804-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 459760964 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1006041-43.2025.4.01.4100 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: EDVALDO NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: LILIAN FRANCO SILVA - RO6524-A, RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade/assistencial por impedimento de longo prazo, sob alegação de que estaria incapacitada para o trabalho ou sua subsistência.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 44, XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução Presi 33/2021), compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora é portadora de enfermidade, não havendo sinais ou sintomas que limitem a sua capacidade para o desempenho de atividade que garanta sua subsistência. A documentação médica particular não comprovou a existência da incapacidade no período de interesse.
