JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006041-97.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000867-97.2024.8.11.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAYLY PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006041-97.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DAYLY PEREIRA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade em seu favor em virtude de não haver qualquer tipo de impedimento físico e mental para suas atividade laborais, bem como a inexistência de redução da capacidade laboral. Em suas razões, a apelante postula a anulação da sentença alegando que laudo pericial foi omisso e contraditório, que não houve observância de suas condições sociais e pessoais e arguindo o Princípio do Livre Convencimento Motivado, assim como pleiteia pela reforma da sentença para determinar a concessão do benefício por incapacidade desde a DER (04/01/2024).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006041-97.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade em seu favor em virtude de não haver qualquer tipo de impedimento físico e mental para suas atividade laborais, bem como a inexistência de redução da capacidade laboral.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
A controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho. Em suas razões, a apelante postula pela anulação da sentença alegando que laudo pericial foi omisso e contraditório, que não houve observância de suas condições sociais e pessoais e arguindo o Princípio do Livre Convencimento Motivado, assim como pleiteia pela reforma da sentença para determinar a concessão do benefício por incapacidade desde a DER(04/01/2024).
É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença de trabalhador rural. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
2. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
3. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. Precedentes.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. No caso, o laudo médico pericial oficial (id 184350560, fl. 66/70) foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, como se verifica: “(...) É possível estimar qual o tempo eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
Não há incapacidade laboral. "
6. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão assistência judiciária gratuita deferida.
8. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1001751-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A qualidade de segurado está comprovada, em vista da anterior concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O laudo pericial (fls. 168/173 e 189) atestou que a parte autora, com 49 anos, era portadora de varizes esofagogástricas, hepatomegalia com esplenomegalia. Afirma o laudo que apresenta restrição permanente para esforços físicos, mas está apto para diversas atividades laborais, inclusive sua última. Afirma que a incapacidade não impede de exercer seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
4. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
5. Apelação provida. (AC 1004779-59.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022) Do exame médico pericial (ID. 432590487 fls. 38/44) realizado em 24/08/2024, o médico perito atestou que a parte autora, 60 anos, não alfabetizado, Caseiro é acometida por doenças degenerativas na coluna lombar (espondilose, discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia) com sintomas de dor na região lombar (lombalgia) que não implicam em incapacidade laborativa.
Esta Corte tem entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo. Assim, a insatisfação da parte autora não tem o condão de anular a perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador. Nesse sentido, precedente desta Corte: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Preliminarmente, insurge-se o INSS quanto a ausência de intimação para se manifestar acerca do estudo social e da não apresentação das respostas aos quesitos apresentados. Inicialmente, de relevo aclarear que a jurisprudência do STJ, seguida por esta Corte, alinhou-se no sentido de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo, de sorte que a ausência de respostas a todos os quesitos apresentados ao perito do juízo ou a manifestação acerca do laudo não implica necessariamente nulidade da perícia, se não ficar demonstrado prejuízo à parte interessada, sobretudo, em razão da fundamentação elucidativa esposada no laudo, suficiente para a plena convicção do julgador, como ocorreu no caso dos autos. (...)
8. Na hipótese, a incapacidade laborativa da parte autora para prover o seu sustento restou comprovada pelo laudo médico acostado, mormente, em razão da gravidade das enfermidades diagnosticadas (esquizofrenia paranoide e transtornos depressivos), ocasionando incapacidade laboral por, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses. Ademais, o autor já foi interditado judicialmente, evidenciando a gravidade do seu quadro clínico; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no estudo socioeconômico e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus, devendo o INSS proceder, administrativamente, à análise dos requisitos necessários para a manutenção ou cessação da benesse.
10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
12. Apelação do INSS desprovida.(AC 0012866-93.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/07/2023) Cumpre ressaltar que o perito oficial goza da confiança do juízo que o nomeia para o encargo e, sendo equidistante das partes, a desconstituição de suas conclusões deve ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica no caso em tela.
Destarte, não demonstrado o prejuízo, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO QUESITO DA AUTORA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Autora sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da ausência de manifestação sobre os quesitos formulados pela parte autora.
3. De acordo com laudo pericial a autora (56 anos, ensino fundamental incompleto, do lar) é portadora de flebite e tromboflebite dos membros inferiores (Cid I80.0); varizes dos membros inferiores (Cid I83.9) e insuficiência venosa crônica (Cid I87.2). Realiza tratamento médico periódico, fisioterapias e uso de medicações contínuas. Afirma o médico perito que não há incapacidade laboral, patologia estabilizada e sem agravamentos.
4. Não assiste razão a parte autora, pois o expert perito afirma categoricamente que não há incapacidade laboral. No caso, a ausência de resposta ao quesito formulado pela parte autora não gerou prejuízo de forma que a ausência de respostas a todos os quesitos apresentados ao perito do juízo não implica necessariamente nulidade da perícia. STJ: (AgRg no REsp 1134998/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/04/2014)
5. A simples alegação de ausência de resposta aos quesitos do autor não é o bastante para se declarar a nulidade do processo, sobretudo porque a ela não se opôs elementos que a pusessem em dúvida. (AC 0060368-96.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 04/06/2018 PAG.)".
6. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora não provida.(AC 1005898-50.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA CAPACIDADE LABORAL.
SENTENÇA
REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 692.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade:
1) a qualidade de segurado;
2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e
3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. Deve ser acolhido o laudo pericial elaborado de forma clara e objetiva, contendo respostas aos quesitos formulados pelas partes, ainda quando conclua pela ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador.
3. Prevalência das conclusões inseridas no laudo pericial judicial, quando a parte autora não fornece outros elementos probatórios idôneos para autorizar o respectivo afastamento.
4. Comprovada a ausência de incapacidade, por meio de perícia médica judicial, resta afastado o direito ao recebimento do benefício.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 692, firmou tese no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet n. 12.482/DF, Relator Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, in DJe de 24/5/2022).
6. Apelação interposta pelo INSS provida para julgar improcedente o pedido. (AC 1009821-79.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/07/2024 PAG.) No caso dos autos, o laudo pericial (id. 433936356 - Fls. 103/115), realizado em 05.06.2024, atestou que a parte autora é acometida por Doenças degenerativas na coluna (discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais) (CID M51.1) e Episódios depressivos com dor crônica (CID:F32 e R52.2) e conclui a médica perita que “Não há incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial.
Pelo exame físico sem alterações significativas, sem sinais de agudização dos sintomas e pelo exame complementar com alterações degenerativas que são relacionadas com a sua idade. Apenas deve evitar levantamento de peso excessivo, sendo que a atividade habitual da autora não exige.” Ademais, cumpre ressaltar que, quando da realização do exame pericial, em 05/06/2024, a parte autora limitou-se a juntar laudo médico (03/01/2024) com sugestão de afastamento por tempo indeterminado para dedicação total ao tratamento médico e uma ressonância magnética da coluna lombar, de 26/12/2023, os quais não foram capazes de infirmar as conclusões do expert, eis que inservíveis para comprovar o agravamento das moléstias.
Nessa linha, o juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial e por entender que a parte autora pode desempenhar outras funções ou atividades laborativas, julgou, com acerto, que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais laborais, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade.
Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora. Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006041-97.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DAYLY PEREIRA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho.
3. Esta Corte tem entendimento firmado de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo. Assim, a insatisfação da parte autora não tem o condão de anular a perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador. Precedente.
4. A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade da parte autora para suas atividades habituais, conclusão que afasta o direito ao benefício por incapacidade, uma vez que a mera existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas que autoriza a concessão do benefício pretendido. Precedentes.
5. O perito oficial goza da confiança do juízo que o nomeia para o encargo e, sendo equidistante das partes, a desconstituição de suas conclusões deve ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica no caso em tela.
6. No caso dos autos, o laudo pericial (id. 433936356 - Fls. 103/115), realizado em 05.06.2024, atestou que a parte autora é acometida por Doenças degenerativas na coluna (discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais) (CID M51.1) e Episódios depressivos com dor crônica (CID:F32 e R52.2) e conclui a médica perita que “Não há incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial.
Pelo exame físico sem alterações significativas, sem sinais de agudização dos sintomas e pelo exame complementar com alterações degenerativas que são relacionadas com a sua idade. Apenas deve evitar levantamento de peso excessivo, sendo que a atividade habitual da autora não exige.”
7. Cumpre ressaltar que, quando da realização do exame pericial, em 05/06/2024, a parte autora limitou-se a juntar laudo médico (03/01/2024) com sugestão de afastamento por tempo indeterminado para dedicação total ao tratamento médico e uma ressonância magnética da coluna lombar, de 26/12/2023, os quais não foram capazes de infirmar as conclusões do expert, eis que inservíveis para comprovar o agravamento das moléstias. 8.Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora.
9. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
10. Apelação da parte autora não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator