JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006043-67.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001873-10.2010.8.11.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEOSDETI CELINO DA GUIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A, GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A, ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A e RAFAELA ESTER PERUZZO GADANI - MT25367-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A, GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A, RAFAELA ESTER PERUZZO GADANI - MT25367-A e ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006043-67.2025.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Citado, o INSS apresentou resposta. Primeira sentença prolatada nos autos reconheceu como procedente o pedido autoral, concedendo o benefício de aposentadoria rural por idade, no entanto, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e o decidido pelo STF em sede de repercussão geral no RE n. 631240, após recurso do INSS, os autos retornaram à primeira instância para que a parte autora adequasse seu pedido aos requisitos determinados pela Suprema Corte naquele julgado.
Apresentada a negativa do requerimento administrativo, a ação retomou seu curso, tendo sido prolatada sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício pleiteado ao reconhecer a condição de segurado especial da parte da parte autora, com DIB na data da citação. Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação. Em razões de recurso, o INSS arguiu que a parte autora, falecida em 22/10/2013, teve deferida a concessão de aposentadoria rural por idade na seara administrativa com DIB em 30/03/2011, momento anterior à citação (15/06/2011) não havendo que se falar, portanto, em valores retroativos devidos (extrato de informações do benefício ID 433937349 fl. 378).
O autor, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da DIB como sendo da data do ajuizamento da ação. A parte autora, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da DIB como sendo da data do ajuizamento da ação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006043-67.2025.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo as apelações em seus duplos efeitos, nos termos do artigo 1.012, §1º, V do CPC. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
O ente previdenciário, no curso da ação, concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural. O juízo a quo extinguiu o feito, com resolução de mérito, deferindo a prestação. A hipótese dos autos, portanto, é de reconhecimento do pedido pelo réu após o ajuizamento da ação, o que enseja a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, a, do CPC. Dessa forma, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário/assistencial a partir do ajuizamento da ação/requerimento administrativo/citação até a data da sua implantação na via administrativa, observados os limites objetivos do pedido inicial e recursal e vedada a reformatio in pejus.
Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda, a teor da inteligência do art. 90 do CPC. No julgamento do RE 631240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, foi estabelecido que a data do ajuizamento da ação deve ser considerada como a data de entrada do requerimento, nos casos das ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgado (03/09/2014), observando-se as seguintes hipóteses: "(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.".
7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). In casu, o termo inicial do benefício deve ser o da data do ajuizamento da ação, eis que a inicial fora distribuída antes do julgamento de 03/09/2014 (30/03/2011 – ID 433937349 fl. 07).
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006043-67.2025.4.01.9999 APELANTE: EGIAM MARCIEL DE ALMEIDA, BENEDITO RICARDO DA GUIA, DIRLEI LUZIA DA GUIA, DURCIENE APARECIDA DA GUIA CONCEICAO, DEONIL MARIA DA GUIA, OZIENE ANTONIA DA GUIA, DEOSDETI CELINO DA GUIA, DANILSA QUERINA DA GUIA, MARCIELLE SIRLEY DE ALMEIDA BRANDAO DA SILVA, MIKYRONE APARECIDA DA GUIA, JOSE MARIA DA GUIA, DAIZE SANTINA DA GUIA CRUZ E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A, GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A, ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA ESTER PERUZZO GADANI - MT25367-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EGIAM MARCIEL DE ALMEIDA, BENEDITO RICARDO DA GUIA, DIRLEI LUZIA DA GUIA, DURCIENE APARECIDA DA GUIA CONCEICAO, DEONIL MARIA DA GUIA, OZIENE ANTONIA DA GUIA, DEOSDETI CELINO DA GUIA, DANILSA QUERINA DA GUIA, MARCIELLE SIRLEY DE ALMEIDA BRANDAO DA SILVA, MIKYRONE APARECIDA DA GUIA, JOSE MARIA DA GUIA E DAIZE SANTINA DA GUIA CRUZ Advogados do(a) APELADO: ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A, GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A, ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDAS.
1. Primeira sentença prolatada nos autos reconheceu como procedente o pedido autoral, concedendo o benefício de aposentadoria rural por idade, no entanto, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e o decidido pelo STF em sede de repercussão geral no RE n. 631240, após recurso do INSS, os autos retornaram à primeira instância para que a parte autora adequasse seu pedido aos requisitos determinados pela Suprema Corte naquele julgado.
2. Apresentada a negativa do requerimento administrativo, a ação retomou seu curso, tendo sido prolatada sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria rural pleiteado ao reconhecer a condição de segurado especial da parte da parte autora, com DIB na data da citação.
3. Em razões de recurso, o INSS arguiu que a parte autora, falecida em 22/10/2013, teve deferida a concessão de aposentadoria rural por idade na seara administrativa com DIB em 30/03/2011, momento anterior à citação (15/06/2011) não havendo que se falar, portanto, em valores retroativos devidos (extrato de informações do benefício ID 433937349 fl. 378). O autor, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da DIB como sendo da data do ajuizamento da ação.
4. No julgamento do RE 631240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, foi estabelecido que a data do ajuizamento da ação deve ser considerada como a data de entrada do requerimento, nos casos das ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgado (03/09/2014), observando-se as seguintes hipóteses: "(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.".
7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). In casu, o termo inicial do benefício deve ser o da data do ajuizamento da ação, eis que a inicial fora distribuída antes do julgamento de 03/09/2014 (30/03/2011 – ID 433937349 fl. 07).
5. Apesar da DIB fixada na data do ajuizamento da ação, a DIP ocorreu em 28/05/2012, posterior à citação (15/06/2011). Por mais que o INSS alegue não haver débitos pretéritos inadimplidos, havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda, a teor da inteligência do art. 90 do CPC, devendo o montante ser apurado em eventual liquidação de sentença, não havendo que se falar em improcedência do pedido inicial.
6. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para reconhecer a DIB quando do ajuizamento da ação (30/03/2011).
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado