PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006045-02.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBERTA SANDRE NAGHETTINI ALVARENGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILA CARVALHO BARBOSA TAKEDA - GO41671 POLO PASSIVO:DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONAUTICA e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROBERTA SANDRE NAGHETTINI ALVARENGA contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS DO AVICON QOCon Tec 2023/2024, objetivando: - a concessão da LIMINAR, em caráter DE URGÊNCIA, da segurança pleiteada, para garantir o direito da impetrante de continuar em todas as etapas do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2023/2024 (QOCon Tec 2023/2024), na especialidade ENFERMAGEM
I – AUDITORIA HOSPITALAR (ENF-I), inclusive para que seja realizada a Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), que acontecerá dia 18.07.2023, com a entrega dos relatórios que não constam o RQE, fixando ainda, multa pecuniária diária, a critério de Vossa Excelência, em caso de descumprimento da medida judicial; - sucessivamente, caso a decisão positiva da liminar deferindo o direito líquido e certo da impetrante em continuar no processo seletivo seja proferida após a data final da realização da Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), ou seja, após dia 18.07.2023, requer seja disponibilizada nova data para que a impetrante possa fazer a Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP) com a entrega dos relatórios que não constam o RQE; - no mérito, ao final seja concedida a segurança para que a impetrante possa participar de todas as etapas do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2023/2024 (QOCon Tec 2023/2024), na especialidade ENFERMAGEM
I – AUDITORIA HOSPITALAR (ENF-I), da Base Aérea de Anápolis-GO, para inclusive para que seja realizada a Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP) com a entrega dos relatórios que não constam o RQE; A impetrante narra, em síntese, que participa do “PROCESSO SELETIVO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR PARA CONVOCAÇÃO E CADASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS, NA ÁREA TÉCNICA, COM VISTAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA OS ANOS DE 2023/2024” – AVICON QOCon Tec 2023/2024.
Alega que foi aprovada nas etapas iniciais do processo seletivo e convocada para a concentração inicial no dia 10/07/2023, ocasião em que foram entregues os exames, laudos, avaliações, atestados e declarações listados no anexo “J” do edital. Relata que a Comissão de Seleção Interna divulgou a lista dos candidatos excluídos na concentração inicial no dia 12/07/2023, onde constava o seu nome na condição de excluída pelo motivo: “não cumprimento do previsto no item 5.5.3 do AVICON ao não entregar o exame previsto no item “e” do Anexo J contendo RQE do médico especialista”.
Afirma que o item “e” do anexo “J” do edital prevê entrega de avaliação psiquiátrica realizada por médico especialista contendo o RQE do profissional, mas que o modelo de atestado médico psiquiátrico previsto no anexo “K” do edital não requer a indicação do RQE, apenas “assinatura e carimbo legível com CRM”. Aduz que apresentou o atestado psiquiátrico conforme o modelo disponibilizado no anexo “K” do edital contendo o CRM do médico, sendo que a Comissão de Seleção Interna não permitiu que promovesse a complementação da documentação, ainda que fosse realizada no mesmo dia.
Argumenta que a sua exclusão do certame sem dar a possibilidade de anotação do RQE do especialista médico no momento da conferência dos documentos desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando ainda um excesso de formalismo por parte da Administração. A impetrante defende que teve seu direito líquido e certo cerceado e desrespeitado ao ser eliminada do processo seletivo sem sequer passar pela Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), que será realizada no dia 18/07/2023.
Inicial instruída com procuração e documentos. Decisão id 1716541990 deferiu o pedido liminar, para o fim de garantir à impetrante a participação na etapa INSPSAU e AP do QOCOn Tec 2023/2024 no dia 18/07/2023, devendo ser apresentado no ato novo laudo psiquiátrico com anotação do RQE do médico especialista. O Ministério Público Federal, por meio do parecer id 1730914576, opinou pela concessão da segurança.
Informações prestadas pela autoridade impetrada id 1747893093, sustentando que “nenhuma irregularidade foi praticada que justifique a presente ação, eis que não houve violação de nenhuma regra contida no Edital como também não ocorreu nenhuma violação ao direito da impetrante; ao contrário, a Administração apenas deu cumprimento à lei do certame, conforme previsto no item 5.5.3 do AVICON, por não ter a voluntária entregado o exame previsto no item "e" do anexo J, contendo RQE do médico especialista”.
Informa, também, que cumpriu a determinação judicial, ao assegurar que a voluntária realizasse a Etapa INSPSAU e AP. Por fim, declara que a voluntária ao passar pela Inspeção de Saúde foi considerada não apta. A UNIÃO apresentou manifestação id 1755599059, reiterando as informações prestadas pela autoridade coatora para que seja denegada a ordem impetrada. A autoridade impetrada, por meio da manifestação id 1799245684, informa que, em cumprimento à decisão judicial, a impetrante prosseguirá até o final do processo seletivo, desde que logre êxito em todas as fases.
Porém, não poderá ser incorporada, visto que não houve determinação expressa deste juízo para a sua incorporação. A impetrante, por meio da petição id 1837470188, declara que o impetrado está descumprindo a determinação judicial, uma vez que excluiu a impetrante da última fase do processo seletivo sem nenhuma justificativa.
É o relatório.
Decido. Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, à vista disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. No caso ora em estudo, a impetrante participa do processo seletivo de profissionais de nível superior para convocação e cadastramento em banco de dados, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, regulado pelo Aviso de Convocação - AVICON QOCon Tec 2023/2024, aprovado pela PORTARIA DIRAP Nº 206/3SM1, de 27 de março de 2023 (id1713556969).
De acordo com o calendário de eventos do QOCon Tec 2023/2024, a etapa eliminatória “CONCENTRAÇÃO INICIAL” seria realizada em 10/07/2023, com divulgação da relação nominal dos voluntários chamados para a etapa de INSPSAU e AP no dia 12/07/2023. Ainda conforme o referido calendário, a INSPSAU seria realizada no período de 17 a 21/07/2023, sendo agendada pela Comissão de Seleção Interna – CSI para o dia 18/07/2023.
A etapa “CONCENTRAÇÃO INICIAL” é o momento oportuno para que os candidatos promovam a entrega da documentação médica listada no Anexo J do edital, conforme previsto no item 5.5.1: 5.5 CONCENTRAÇÃO INICIAL (CI) 5.5.1 A Etapa CI visa prestar aos voluntários, informações mais detalhadas acerca das Etapas posteriores do Processo Seletivo, bem como proceder ao recebimento dos exames, laudos, avaliações, atestados e declarações listados no Anexo J.
Por sua vez, o Anexo J relaciona os documentos de saúde a serem entregues pelo voluntário na concentração inicial: Veja-se que o item “e” faz referência a avaliação psiquiátrica realizada por especialista, contendo o RQE do médico. Por outro lado, o Anexo K do AVICON QOCon Tec 2023/2024 estabelece o modelo de atestado médico psiquiátrico a ser apresentado pelos candidatos, devendo conter “Assinatura do Médico Psiquiatra e Carimbo Legível com CRM”, conforme se vê abaixo: Nesse contexto, observa-se a existência de informações contraditórias no AVICON QOCon Tec 2023/2024, porquanto o item “e” do Anexo J prevê que a avaliação psiquiátrica contenha o RQE do médico especialista, ao passo que o Anexo K estabelece modelo de atestado contendo “Assinatura do Médico Psiquiatra e Carimbo Legível com CRM”.
Dessa forma, a divergência de exigências no regulamento do certame é atribuível unicamente à Administração Militar e não pode prejudicar a impetrante que agiu diligentemente entregando a documentação prevista e no momento oportuno – Concentração Inicial. A situação posta nos autos demonstra um excesso de rigor da Administração ao exigir formalismo exacerbado em detrimento do cumprimento da finalidade da exigência, que é aferir se a candidata possui condições de saúde adequadas para exercer o cargo militar para o qual concorreu, o que, no caso em concreto, foi demonstrado com a apresentação de laudo psiquiátrico conforme Anexo K do AVICON.
Pela análise dos autos, verifica-se que a impetrante passou pela Inspeção de Saúde - INSPSAU e Avaliação Psicológica – AP (id 1837488650 e 1837488654, pág. 2); foi aprovada no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico – TACF (id 1837488655, pág. 2); e entregou a documentação requerida na Concentração Final – CF (id 1837488656, pág. 2), restando somente a última fase do processo seletivo, que é a Habilitação à Incorporação.
Assim, a exclusão da impetrante do QOCon Tec 2023/2024 fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que foi aprovada em todas as etapas do concurso. Desse modo, tendo concluído com aproveitamento todas as etapas do processo seletivo, deve a impetrante também ser incorporada às fileiras da Força Aérea Brasileira, tendo em vista que passou a ser a primeira colocada no processo seletivo para o cargo de Enfermagem
I – Auditoria Hospitalar (Enf I), uma vez que a candidata Lilian Cristina Pereira Braz foi excluída da seleção em razão de não ter apresentado documento exigido no edital (id 1837488660).
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para fim de tornar definitiva a decisão (id1716541990) que garantiu à impetrante a participação na etapa INSPASAU e AP do QOCon Tec 2023/2024 no dia 18/07/2023, devendo ser apresentado no ato novo laudo psiquiátrico com anotação do RQE do médico especialista. Outrossim, caso a impetrante tenha sido aprovada em todas as fases do processo seletivo, DETERMINO que seja incorporada às fileiras da Força Aérea Brasileira, obedecido a ordem de classificação no certame.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada. Vista à AGU e ao MPF. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis-GO, 6 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal