Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO Autos nº 1006049-20.2025.4.01.4100 IMPETRANTE: POLIANA DOS ANJOS MACHADO IMPETRADOS: PRESIDENTE DO CONSELHO DE PSICOLOGIA e outros Sentença (tipo A) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de obter a anulação de ato administrativo que indeferiu pedido de inscrição profissional junto ao respectivo conselho de fiscalização do exercício da profissão.
Prestadas informações e manifestando-se o Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados os fatos, decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, assegura que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Trata-se de direito fundamental, sujeito à regulação legal, mas insuscetível de restrições fundadas em exigências meramente administrativas ou infralegais, sem amparo em lei formal.
De modo geral, a legislação que disciplina o exercício profissional exige, para fins de registro, a comprovação de conclusão de curso superior regularmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, mediante apresentação de diploma devidamente registrado. Não há qualquer previsão legal que atribua aos conselhos profissionais a competência para revisar ou fiscalizar o processo de formação acadêmica supervisionado pelo MEC.
Assim, a imposição de requisitos adicionais, que extrapolem os critérios legalmente estabelecidos, representa inovação normativa indevida, à margem do princípio da legalidade estrita que rege a atuação das autarquias públicas. A atuação dos conselhos restringe-se à fiscalização do exercício da profissão, não abrangendo a regulação de cursos. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Federais é pacífica ao assegurar o direito ao registro profissional àqueles que comprovarem a conclusão de curso superior autorizado pelo MEC, vedando a imposição de exigências não previstas em lei: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. ATO ILEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9°, inciso IX, e 80, § 2°., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância. Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06.
2. Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes.
3. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1453336 RS 2014/0107527-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2014) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. CURSO AUTORIZADO E RECONHECIDO PELO MEC. INSCRIÇÃO DEVIDA.
1. Da análise da Lei nº 9.696/1998, que regulamenta a competência dos Conselhos Regionais de Educação Física, não se verifica como competência dos conselhos a análise da regularidade de curso autorizado ou regulado pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC). Pelo contrário, se observa que a atribuição dos conselhos é examinar os pedidos de inscrição de profissionais de Educação Física, analisando se preenchem os requisitos objetivos para a inscrição.
2. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.453.336/RS, decidiu que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica", ressaltando que "qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes."
3. No caso em análise, a parte impetrante apresentou o Diploma de graduação no Curso Superior de Licenciatura em Educação Física pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci- UNIASSELVI (ID 373025701), reconhecido pela Portaria nº 488, de 22/10/2019, publicada no DOU de 25/10/2019, e recredenciado pela Portaria nº 763, de 18/09/2020, publicada no DOU de 21/09/2020.
4. Em visto do exposto, não há motivo plausível para se impedir o registro da impetrante no conselho profissional, devendo ser mantida a sentença.
5. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10070857420234014001, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 21/05/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/05/2024 PAG PJe 21/05/2024 PAG) Portanto, a recusa do registro profissional com base em exigências que extrapolam os requisitos legais estabelecidos afronta o direito líquido e certo do profissional ao livre exercício de sua atividade, violando princípios constitucionais e a legalidade administrativa.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar a autoridade impetrada que proceda à inscrição da parte impetrante em seus quadros, com a emissão da respectiva cédula de identidade profissional, desde que inexista outro óbice legal. Providências já cumpridas, conforme ID 2189772533.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal