Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LISLEY MARCIA DE CASTRO GUARIENTO
- Advogado
- LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR (OAB 68637/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006067-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LISLEY MARCIA DE CASTRO GUARIENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR - DF68637 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros
SENTENÇA
I Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência ajuizada, por Lisley Márcia de Castro Guariento em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), todos apontados como corresponsáveis pelo certame regido pelo Edital n. 03/EBSERH – Área Assistencial, de 04 de novembro de 2019, referente ao Concurso Público Nacional 01/2019 da EBSERH (ID 2168502385).
A parte autora sustenta que foi regularmente aprovada na prova objetiva, tendo se declarado como candidata negra (parda), conforme previsto na Lei n. 12.990/2014, e que, no entanto, não foi convocada para o procedimento de heteroidentificação, etapa imprescindível para a confirmação da condição declarada e posterior participação nas fases subsequentes do concurso. Alega que a omissão na convocação é ilegal, afrontando os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, segurança jurídica e finalidade do ato administrativo.
Argumenta, ainda, que houve desrespeito à ADC 41 do STF e ao artigo 5º da Instrução Normativa MGI n. 23/2023. Requereu, com base em tais fundamentos, a concessão de tutela de urgência para assegurar sua convocação para o procedimento de heteroidentificação, ou, alternativamente, a reserva de vaga em novo certame. Ao final, pugna pela declaração de nulidade do ato administrativo que a excluiu da lista de cotistas, bem como a inserção de seu nome na lista de candidatos aptos às vagas destinadas a negros ou, subsidiariamente, a realização do procedimento de heteroidentificação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da gratuidade judiciária. O pedido liminar foi indeferido (ID 2168753430). AJG deferida. Regularmente citados, os réus apresentaram suas contestações e acostaram documentos. O IBFC, em sua defesa (ID 2173197369), sustentou inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação se restringe à execução material do certame, conforme determinações da contratante pública.
