Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006072-36.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUZENI SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MEIRELES DE ALMEIDA CARVALHO - BA66924, ITALO MATOS AMORIM - BA41732, EMANUEL CONCEICAO SANTANA - BA79480, GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA - BA35562 e MARIA LUISA BASTOS LESSA - BA81658 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLEUZENI SANTOS DE SOUZARODRIGO MEIRELES DE ALMEIDA CARVALHO - (OAB: BA66924) ITALO MATOS AMORIM - (OAB: BA41732) EMANUEL CONCEICAO SANTANA - (OAB: BA79480) GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA - (OAB: BA35562) MARIA LUISA BASTOS LESSA - (OAB: BA81658) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2276399637 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Sentença: Tipo A Processo n. 1006072-36.2024.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUZENI SANTOS DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EMANUEL CONCEICAO SANTANA - BA79480, GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA - BA35562, ITALO MATOS AMORIM - BA41732, MARIA LUISA BASTOS LESSA - BA81658, - BA66924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Dispensado o relatório, nos termos do da .
Trata-se de ação proposta por CLEUZENI SANTOS DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva sua inclusão como beneficiária da pensão por morte rural instituída em razão do falecimento de JOAO DE DEUS MIRANDA, sustentando que mantinha união estável com o segurado até a data do óbito. Alega que formulou requerimento administrativo conjuntamente com a filha do casal, porém o INSS reconheceu apenas o direito desta última, deixando de reconhecer sua condição de companheira, apesar das provas apresentadas.
FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário disciplinado pela Lei nº 8.213/1991, com alterações promovidas ao longo do tempo, inclusive pela Lei nº 13.135/2015 e pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 90 dias (ou 180 dias para menores de 16 anos), ou da data do requerimento administrativo, quando ultrapassado tal prazo.
Para a concessão do benefício, devem ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos legais: (i) ocorrência do evento morte: comprovado por meio de certidão de óbito, documento essencial que atesta o falecimento do segurado; (ii) qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito: exige-se que o falecido estivesse vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, seja na condição de segurado ativo, em período de graça (art. 15 da Lei nº 8.213/1991), ou já aposentado; (iii) condição de dependente de quem objetiva o benefício: nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são dependentes, dentre outros, o cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos ou inválidos, cuja dependência econômica é presumida para os integrantes da primeira classe.
Cumpre observar o regime jurídico aplicável ao benefício conforme a data do óbito, em observância ao princípio do tempus regit actum, de modo que a legislação vigente na data do falecimento rege a concessão, a forma de cálculo e a duração do benefício. No presente caso, o óbito ocorrido em 04/01/2024, encontra-se devidamente comprovado pela certidão de óbito constante do id. 2132469270. Também não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido.
Conforme demonstra a documentação juntada, o instituidor já teve reconhecida administrativamente sua condição de segurado especial, tendo sido concedida pensão por morte rural em favor da filha VERONICA DE SOUZA MIRANDA, circunstância suficiente para demonstrar o preenchimento desse requisito (vide carta de concessão, anexa). A controvérsia limita-se ao reconhecimento da qualidade de dependente da autora, mediante comprovação da alegada união estável.
Inicialmente, observa-se que o próprio processo administrativo confirma a narrativa apresentada na petição inicial. Consta do id. 2132469815 que tanto a autora quanto a filha requereram administrativamente a pensão por morte (págs. 1 e 2), tendo o INSS deferido o benefício apenas à filha e indeferido o pedido formulado por Cleuzeni Santos de Souza, sob o fundamento de insuficiência de provas da união estável até a data do óbito (pág. 46).
Todavia, a prova produzida em juízo demonstra realidade diversa. O conjunto documental apresentado é robusto e revela, de forma consistente, a convivência pública, contínua e duradoura entre autora e instituidor do benefício. Destaca-se, inicialmente, a própria certidão de óbito, na qual consta expressamente a existência de união estável entre o falecido e a autora, elemento de relevante valor probatório por retratar informação contemporânea ao falecimento.
Especial importância possui a Escritura Pública de Declaração de União Estável, lavrada em 27/07/2010 (id. 2132469790), documento dotado de elevada força probatória, por demonstrar que o casal formalizou perante o tabelionato a existência da união ainda em vida do instituidor, muitos anos antes do óbito. Também merece destaque a comprovação de residência comum. Os comprovantes de residência da autora e do falecido indicam o mesmo endereço, coincidente, inclusive, com aquele constante da certidão de óbito, evidenciando que ambos compartilhavam o mesmo domicílio.
Outro elemento de significativa relevância consiste nos testamentos constantes dos autos. Verifica-se a existência de testamento datado de 23/10/2006, em favor da filha Verônica de Souza Miranda, bem como testamento posterior, de 18/08/2014, contemplando expressamente Cleuzeni Santos de Souza, circunstâncias que evidenciam a organização patrimonial e familiar construída pelo falecido ao longo dos anos e reforçam a existência do núcleo familiar formado pela autora, pelo instituidor e pela filha comum (id. 2132469779 e 2132469786).
Consta ainda dos autos a ata da audiência de divórcio entre o falecido e sua primeira esposa, Antonia Missias Miranda, documento que demonstra a regularização da situação conjugal anterior, corroborando o início da nova entidade familiar posteriormente constituída com a autora (id. 2132469803). As fotografias juntadas aos autos igualmente retratam a convivência familiar mantida ao longo dos anos, reforçando a consistência do conjunto probatório (id. 2132469809).
Em audiência, a autora declarou que conviveu em união estável com o falecido por mais de vinte anos, embora jamais tenham formalizado casamento. Informou que residiam em uma fazenda localizada no povoado de Queimada Grande, Município de Iraquara/BA, onde permaneceram até o falecimento do instituidor. Esclareceu que o velório ocorreu na própria fazenda onde viviam, que tiveram uma filha em comum, Veronica Souza Miranda e que foi a filha quem figurou como declarante do óbito em razão do abalo emocional que lhe impossibilitou de praticar tal ato naquele momento.
As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram integralmente as declarações da autora, afirmando que o casal manteve convivência pública, contínua e duradoura por aproximadamente vinte anos, sendo amplamente reconhecido na comunidade como marido e mulher. Os depoimentos foram firmes, coerentes e convergentes entre si, inexistindo qualquer elemento que comprometa sua credibilidade. Desse modo, o conjunto probatório revela que há elementos robustos que comprovam a convivência do casal, destacando-se a Escritura Pública de Declaração de União Estável, a referência expressa à união estável na própria certidão de óbito, os testamentos em favor da autora e da filha, a comprovação de residência comum, além dos demais documentos apresentados.
Todos esses elementos, analisados conjuntamente com a segura e convincente prova oral produzida em audiência, demonstram de forma inequívoca que autora e falecido mantiveram união estável por longo período, constituindo verdadeira entidade familiar até a data do óbito. Reconhecida a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida pela legislação previdenciária, fazendo jus a autora ao benefício de pensão por morte.
Quanto ao termo inicial, verifica-se que o falecimento ocorreu em 04/01/2024 e o requerimento administrativo foi protocolizado em 30/01/2024, dentro do prazo legal para produção dos efeitos financeiros desde a data do óbito. Assim, a autora faz jus à inclusão como beneficiária da pensão por morte rural desde 04/01/2024, observando-se o rateio do benefício na forma da legislação previdenciária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a condição de companheira e dependente previdenciária de CLEUZENI SANTOS DE SOUZA em relação ao instituidor João de Deus Miranda; condenar o INSS a incluir a autora como beneficiária da pensão por morte instituída em razão do óbito do instituidor, ocorrido em 04/01/2024; fixar como termo inicial do benefício a data do óbito (DER – 04/01/2024); determinar a implantação do benefício em favor da demandante, observando-se que, como o benefício já foi concedido administrativamente à filha do instituidor até o limite legal da idade (05/10/2025), as parcelas retroativas são devidas a partir da data de cessação, evitando-se pagamento em duplicidade do mesmo benefício previdenciário, fixando-se a DIP na data desta sentença, bem como ao pagamento dos valores retroativos (entre a DIB e a DIP), observando-se o rateio do benefício na forma da legislação previdenciária, considerando tratar-se de pensão por morte urbana, tudo a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (STF: RE 870.947), com incidência de juros de mora correspondentes à caderneta de poupança até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Eventuais alterações normativas deverão ser observadas na fase de cumprimento de sentença, de acordo com os parâmetros do referido Manual. Presentes os requisitos legais, e tratando-se de verba de natureza alimentar, indispensável ao sustento da parte autora, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Certificado o trânsito em julgado, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado dos valores devidos a título de parcelas vencidas, conforme os termos da condenação.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para ciência no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação no mesmo prazo. Na sequência, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias à expedição de RPV, intimando-se as partes de sua formação. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se a requisição, ficando a parte autora desde já intimada de que deverá comunicar ao Juízo eventual ausência de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Adotadas todas as providências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IRECÊ, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006072-36.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUZENI SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MEIRELES DE ALMEIDA CARVALHO - BA66924, ITALO MATOS AMORIM - BA41732, EMANUEL CONCEICAO SANTANA - BA79480, GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA - BA35562 e MARIA LUISA BASTOS LESSA - BA81658 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLEUZENI SANTOS DE SOUZAMARIA LUISA BASTOS LESSA - (OAB: BA81658) GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA - (OAB: BA35562) EMANUEL CONCEICAO SANTANA - (OAB: BA79480) ITALO MATOS AMORIM - (OAB: BA41732) RODRIGO MEIRELES DE ALMEIDA CARVALHO - (OAB: BA66924) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IRECÊ, 9 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA