Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1006076-03.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVOLUCAO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EVOLUCAO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA ANTT, objetivando: “I- demonstrados presentes os requisitos essenciais do fumus boni iuris e do periculum in mora, que Vossa Excelência conceda LIMINARMENTE, inaudita altera pars, a segurança, determinando que o(a) Impetrado(a) analise e conclua o Processo Administrativo nº 50500.056175/2021-41, sendo garantido a estrita observância à Resolução nº 6.013/2023, indicando se existentes, eventuais pendências ao deferimento do pleito, dentro do prazo legal e razoável; (...);
V- a confirmação da liminar ao final, para conceder em definitivo a segurança em favor da Impetrante, sendo julgado procedente o pedido, determinando que o(a) Impetrado(a) analise e conclua o Processo Administrativo nº 50500.056175/2021-41, sendo garantido a estrita observância à Resolução nº 6.013/2023, indicando, se existentes, eventuais pendências ao deferimento do pleito, dentro do prazo legal e razoável.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - é pessoa jurídica atuante no ramo de transporte coletivo de passageiros interestadual e intermunicipal, atuando ainda com fretamento contínuo e eventual, tendo iniciado suas atividades econômicas no ano de 2016, e posteriormente, foi deferido junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS REGULARES, conhecido informalmente como “TAR” - TAR nº 229; - em 19 de abril de 2023, a Diretoria Colegiada da ANTT publicou a RESOLUÇÃO Nº 6.013 de 18 de abril de 2023, que dispõe sobre a delegação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, até que seja regulamentado o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; - ato contínuo, a Impetrante, que possuía pedido de mercados aguardando análise desde junho de 2021, protocolou junto a ANTT, em 16 de Maio de 2023, pedido de análise quanto aos diversos trechos rodoviários totalmente desassistidos de transporte, de acordo com o permissivo da Resolução nº 6.013/ANTT, que ainda não teve conclusão; - ocorre que, no dia 21 de dezembro de 2023, a ANTT aprovou alteração na legislação regulatória, através da publicação da Resolução 6.033/2023, que entrou em vigor em 01 de fevereiro de 2024, alterando todas as normas de concessão de linhas às empresas de transporte de passageiros e dispondo que os requerimentos ainda não analisados ou concluídos serão arquivados ou deverão ser adequados à nova resolução no prazo de 30 dias; - a nova norma fecha novamente o mercado, desprezando a legislação em vigor no momento do protocolo do requerimento administrativo, o que viola o direito da Impetrante.
Inicial instruída com procuração e documentos. A decisão id. 2022818646 postergou a apreciação do pedido de medida liminar. Ingresso da ANTT (id. 2028102173). Informações prestadas pela autoridade impetrada no id. 2041585147. O MPF não se manifestou sobre o mérito (id. 2125068516). Vieram os autos conclusos.
Decido. A presente ação se insurge contra ato omissivo da autoridade impetrada que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa ao deixar de analisar o requerimento administrativo registrado sob o n. 50500.056175/2021-41. O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Igualmente, a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A autoridade impetrada, em suas informações, alega a inadequação da via eleita e inexistência de ato coator, pois deixou de analisar o requerimento da impetrante apenas porque precisou cumprir determinações do TCU, das quais decorreu o novo marco regulatório (Resolução ANTT nº 6.033/2023), observando a novel disposição do art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterada pela Lei 14.298/22.
Ocorre, todavia, que a demora excessiva na análise dos pedidos administrativos, com base na legislação vigente à época da protocolização do requerimento, viola o princípio da eficiência, da razoável duração do processo, bem como da segurança jurídica, considerando a frenética alteração do marco regulatório nos últimos anos. O administrado precisa ter a segurança jurídica de ter seu pedido analisado com base na norma vigente à época da protocolização do requerimento, pois a aplicação de novo marco regulatório afronta o princípio da segurança jurídica e só pode ser aplicado a requerimentos protocolizados a partir de sua vigência.
Enfim, ante a mora administrativa e os fundamentos acima expostos, vislumbra-se presente o direito líquido e certo da impetrante.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para DETERMINAR à autoridade impetrada que proceda à análise e conclusão do processo administrativo n. 50500.056175/2021-41, com a estrita observância à Resolução ANTT nº 6.013, de 18 de abril de 2023, vigente no momento do protocolo do requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a autoridade coatora e a parte impetrante. Vistas à PGF e ao MPF. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09). Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 15 de agosto de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal