Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILDASIO BENTO FERNANDES
- Advogado
- MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 62293/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1006097-27.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDASIO BENTO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação movida pela parte autora em face do INSS objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em face de benefício cessado administrativamente em 20/02/2025 (NB646.472.917-2; ID. 2195996014). Compulsando os autos, observo que foi concedida aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, que está ativo e que as parcelas vencidas foram pagas (ID. 2229784989, 2241301395).
Assim, considerando que a medida pretendida pela parte autora foi atendida administrativamente pelo INSS, tendo esgotado a pretensão autoral, há perda superveniente do interesse de agir nesse particular.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face da carência de ação por falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art. 51, V, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, VI, do CPC/15. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
