Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- KENAS DE CARVALHO FERREIRA
- Advogado
- ROGERIO SILVA SANTOS (OAB 7891/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1006115-97.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KENAS DE CARVALHO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO SILVA SANTOS - RO7891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Tutela indeferida (Id. 2180883629). Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos (Id. 2211519500).
Decido. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Verifico que a perícia médica judicial (Id. 2207231271) concluiu pela CAPACIDADE do autor para o trabalho. Segundo o perito, a parte autora é portador de Fratura do fêmur (CID S72), patologia que não impede o exercício de atividade laboral remunerada mediante inserção no mercado de trabalho formal ou o exercício de atividade apta a geração de renda. Constatou-se que o requerente é capaz de exercer suas atividades cotidianas e laborativas de forma independente, uma vez que a perícia médica atestou a inexistência de limitações de natureza física, sensorial ou mental que comprometam sua autonomia ou que gerem barreiras para realização de atividades habituais e laborais.
