Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ANDERSON PEREIRA & CIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006131-08.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO: ANDERSON PEREIRA & CIA LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS
DECISÃO
A exequente agravou da decisão (09.12.2019) indeferitória de nova consulta ao Bacenjud em execução fiscal. É cabível a utilização do sistema Bacenjud em execução fiscal, sendo dispensável esgotar outros meios de busca de localização de bens do executado (REsp 1.184.765-PA “representativo da controvérsia”), porquanto é meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados (REsp 1.464.372-RJ, STJ, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, em 01.08.2014). A primeira consulta ao Bacenjud foi feita em 25.07.2017, sendo possível o deferimento de nova após o decurso de mais de 3 (três) anos, considerando as frustradas tentativas do credor de localização de bens penhoráveis da devedora. A jurisprudência do STJ admite tal reiteração, observando-se o critério da razoabilidade: REsp 1.703.513/RJ, r. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma em 07/12/2017: (...)
2. Quanto à questão de fundo, a Corte de origem salientou que "(...) entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD (fls. 35/36) e a reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02 anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora 'on line.'"
3. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa.
DISPOSITIVO
Dou provimento ao agravo da exequente para permitir nova utilização do sistema Bacenjud. Comunicar o juízo de origem para cumprir essa decisão (5ª Vara Federal de Uberlândia/MG) e intimar a ANTT/PRF: se não houver recurso, arquivar. Brasília, 20.10.2020. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator
