Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- E. R. DE OLIVEIRA LTDA
- Advogado
- LEMUEL DIAS DA SILVA (OAB 6963/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1006131-32.2026.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E. R. DE OLIVEIRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEMUEL DIAS DA SILVA - TO6963 POLO PASSIVO: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MARABA-PA e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por E. R. DE OLIVEIRA LTDA contra suposto ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ/PA e ao PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, objetivando, em síntese, a suspensão dos efeitos do Termo de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional referente ao ano-calendário de 2026, bem como sua reintegração ao referido regime tributário, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026.
A impetrante relata, em síntese, que: a) é empresa optante pelo regime do Simples Nacional, tendo aderido ao Parcelamento Convencional junto à PGFN em 30/06/2025, sob a conta n.º 013127313, relativamente às inscrições em dívida ativa n.º 2042304173599 e n.º 2042409298677; b) o parcelamento foi regularmente deferido e vem sendo adimplido de forma pontual; c) ao solicitar a renovação da opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2026, foi surpreendida com o Termo de Indeferimento expedido em 10/02/2026, fundamentado na existência de débitos com exigibilidade não suspensa; c) tal informação decorreu de erro sistêmico da própria Administração Tributária; d) entre dezembro de 2025 e janeiro de 2026, realizou diversos contatos administrativos junto à PGFN para regularização da situação fiscal e atualização dos sistemas administrativos, sem obtenção de solução definitiva; e) no período compreendido entre 23/01/2026 e 26/01/2026, a própria PGFN reconheceu a existência de falha sistêmica entre os sistemas SIDA e SISPAR, além da existência de duplicidade de contas e inconsistências cadastrais que impediriam o correto reconhecimento do parcelamento ativo.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Da tutela de urgência. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação integral e cumulativa dos dois requisitos previstos no , da º 12.016/09, ou seja, relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final do processo (periculum in mora). Embora a impetrante tenha apresentado documentação relativa à adesão ao parcelamento tributário e alegue a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário com fundamento no , do CTN, verifica-se, neste momento processual inicial, a necessidade de maior dilação cognitiva quanto à efetiva regularidade fiscal da empresa perante os sistemas integrados da Administração Tributária e, principalmente, quanto à extensão concreta dos alegados erros sistêmicos apontados na inicial.
