PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006131-84.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBENITA DOS SANTOS TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUDREY SCALZER CORREIA - BA72333 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Requer a autora o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de WENDER BRAYAN DOS SANTOS TAVARES, ocorrido em 29/07/2022, alegando qualidade de segurado especial. O salário-maternidade será devido à segurada gestante por um período de 120 dias, não sendo necessário o cumprimento de período de carência para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
No caso da segurada especial, deve-se demonstrar o trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). Em que pese a fragilidade dos documentos apresentados, devem ser considerados como início de prova material da qualidade de segurada especial, sendo apreciados e interpretados com temperamento, em razão do grau de instrução do homem campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições.
Analisando as provas materiais, entendo que são suficientes à concessão. Explico. Inicialmente, cumpre destacar que, para a segurada especial, a comprovação da qualidade de segurada decorre do efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar. Tal comprovação deve estar amparada em início razoável de prova material, corroborado por outros elementos de convicção, o que foi integralmente observado nos presentes autos.
No caso concreto, o início de prova material encontra-se consubstanciado em diversos documentos emitidos em nome da Autora e/ou de sua genitora, com quem se presume a convivência e o trabalho em regime de economia familiar. Dentre esses documentos, destaca-se o Contrato de Comodato, datado de 05/05/2022, em nome da mãe da Autora, Sra. Albenita dos Santos Tavares, qualificada como trabalhadora rural, referente à exploração da Fazenda Santa FÉ, situada na Vila Resende, município de Itanhém/BA, destinada ao plantio de lavouras e à criação de animais.
Embora a data do contrato seja posterior à DUM (26/01/2022), o documento se insere no período imediatamente anterior ao parto (29/07/2022), configurando elemento probatório apto a demonstrar a posse e a exploração da terra pelo núcleo familiar, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Além disso, a Ficha Perinatal, documento médico contemporâneo à gestação, indica como endereço da Autora a Fazenda Santa FÉ, em Itanhém/BA, informação corroborada pelo Histórico Escolar referente aos anos de 2020 e 2021, localizado na Vila Resende, Itanhém/BA.
Ambos os documentos situam a requerente em zona rural durante o período gestacional (DUM em 05/11/2021), o que constitui elemento relevante para afastar eventual presunção de vida urbana. Ademais, a prova oral produzida nos autos, notadamente o depoimento pessoal da Autora, colhido em audiência realizada em 22/10/2025, embora não substitua a prova material, tem valor complementar, servindo para reforçar e confirmar o início de prova documental.
Assim, o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para formar o convencimento deste Juízo quanto à dedicação da Autora às atividades rurais em regime de economia familiar. Dessa forma, afastada a exigência de carência e considerando-se a valoração conjunta das provas materiais e orais produzidas, resta devidamente comprovada a qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) da Autora no período imediatamente anterior ao parto.
Neste cenário, por vislumbrar início de prova material apto ao acolhimento da pretensão autoral, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, CPC, para condenar o INSS a pagar à autora os valores relativos ao salário-maternidade pretendido, com DIB em 29/07/2022. Deverá o INSS, ainda, registrar no CNIS a concessão do benefício ora deferido, para os devidos fins. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro a justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, observando os parâmetros acima fixados, apresentar os cálculos de liquidação das prestações retroativas/parcelas vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Excedido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos. Em seguida, intime-se o INSS para ciência e manifestação, oportunidade em que poderá apresentar impugnação devidamente acompanhada da memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV em favor da parte autora e requisite-se o pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001. Com fundamento no art. 18-A da Resolução CJF 458/2017, defiro o decote do valor da RPV ou do precatório no percentual ajustado entre a(o) advogada(o) da causa e a parte autora, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento), haja vista que foi apresentado contrato de honorários advocatícios.
Indefiro de plano pedido de decote interposto após expedição da RPV/PRECATÓRIO. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Migrado o requisitório, arquivem-se os autos.
Intime-se. Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal