Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FUNDACAO EDUCACIONAL CLAUDINO FRANCIO
- Advogados
- ALINE DALVANA DUTRA (OAB 28025/MT), PAULO SERGIO GONCALVES PEREIRA (OAB 4929/MT), LEONARDO ALMODIN PEREIRA (OAB 16580/MT), CARLA VIVIANI HUBNER DE MACEDO (OAB 36343/MT)
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1006131-87.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL CLAUDINO FRANCIO Advogados do(a) AUTOR: ALINE DALVANA DUTRA - MT28025/O, CARLA VIVIANI HUBNER DE MACEDO - MT36343/O, LEONARDO ALMODIN PEREIRA - MT16580, PAULO SERGIO GONCALVES PEREIRA - MT4929/B REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória em que a autora busca desconstituir o Auto de Infração DEBCAD nº 37.235.432-7 (período de apuração de 04/2006 a 11/2008), sustentando fazer jus à imunidade do art. 195, §7º, da Constituição Federal, na condição de entidade beneficente de assistência social, com efeito retroativo do CEBAS à data do requerimento, nos termos da Súmula 612 do STJ e do Tema 32 do STF. Verifico que a controvérsia relevante para a solução da causa concentra-se em definir a data do requerimento de certificação e, sobretudo, o momento em que a autora demonstrou o cumprimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade - dado do qual depende a extensão retroativa dos efeitos do certificado e, por consequência, o alcance da imunidade sobre o período autuado.
Ocorre que os autos não permitem, no estado atual, o esclarecimento dessa questão. A prova produzida limita-se a uma certidão do Conselho Nacional de Assistência Social (fl. 52 do PAF, de 30/04/2009), que apenas atesta a existência do protocolo do pedido - sem precisar-lhe a data - e o encaminhamento ao Ministério da Educação, e a referências, feitas de modo indireto na contestação e no relatório de diligência (fls. 247-248 do PAF), à Portaria SERES/MEC nº 85/2013 (que teria indeferido o pedido) e à Portaria nº 267/2013 (que o teria deferido, para o período de 24/06/2013 a 24/06/2016).
Não se pode extrair da portaria de deferimento que os requisitos foram cumpridos apenas de determinada data para a frente e que, por conseguinte, não existiam no passado. É preciso saber o conteúdo da decisão para ter certeza dos limites do preenchimento dos requisitos. O inteiro teor do processo administrativo de certificação nº 71010.002449/2006-35 não foi trazido aos autos, sendo ele, contudo, imprescindível para aferir tanto a data do requerimento quanto o momento do preenchimento dos requisitos do do CTN.
