Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
- Advogados
- MARIANA DENUZZO (OAB 253384/SP), DANIEL MARTINS DA SILVA (OAB 36349/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1006131-90.2020.4.01.3400 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: DENAILTON DA CRUZ BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MARTINS DA SILVA - DF36349 POLO PASSIVO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA DENUZZO - SP253384
SENTENÇA
Pretende a parte autora, em suma, sejam condenados a CEF e o Fundo de Investimento NPL.I ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de cobrança indevida e anotação restritiva de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido. Analisando os fatos e alegações como expostas, não vislumbro interesse da CEF na lide. A parte autora firmou relação contratual com terceiro, Fundo de Investimento em direitos creditórios não-padronizados NPL I, contrato nº 000044507409, que, supostamente, não cumpriu com o acordo efetivado, logo não há interesse processual perante a primeira ré. Além disso, a parte autora não carreou aos autos qualquer documento comprobatório que ensejasse responsabilidade da CEF, empresa pública federal, ao apontamento restritivo em seu desfavor conforme alegado.
Pelo contrário, o que consta nos autos, somente um boleto de cobrança emitido pelo Banco Santander S.A de personalidade jurídica de direito privado em benefício ao Fundo de Investimento em direitos creditórios não-padronizados NPL I, também de pessoa jurídica de direito privado. Sendo assim, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF para figurar no presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no da c/c da 10.259/01. Defiro/ratifico a gratuidade judiciária requerida, nos termos da . Anote-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
