Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006132-27.2025.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 e ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:L. S. SILVEIRA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL - RR617 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DANILO ARAGAO SANTOS - (OAB: SP392882) ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE16983-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2264912641 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1006132-27.2025.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40)
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU:
L. S. SILVEIRA LTDA e outros (2)
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação monitória em face de
L. S. SILVEIRA LTDA., ILMA SARAIVA SILVEIRA e LIA SARAIVA SILVEIRA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de débito oriundo de contratos bancários, no valor de R$ 487.491,55. Sustenta que os réus celebraram operações de crédito perante a instituição financeira, posteriormente inadimplidas, apresentando, para comprovação da dívida, contratos bancários, cédulas de crédito bancário, demonstrativos de evolução do débito e instrumento de confissão e incorporação da dívida.
Regularmente citados, os réus opuseram embargos monitórios. Preliminarmente, suscitam a inadequação da via eleita, sob o argumento de ausência de prova escrita idônea à constituição do crédito, bem como alegam cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva das embargantes Ilma Saraiva Silveira e Lia Saraiva Silveira. No mérito, sustentam a inexistência de documentação suficiente para comprovação da dívida, impugnam os encargos financeiros incidentes sobre a contratação e requerem a realização de perícia contábil.
Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos, defendendo a suficiência da documentação acostada à inicial, a legitimidade dos embargantes e a regularidade dos encargos cobrados.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a perícia não pode ser utilizada como instrumento de investigação genérica da relação contratual, tampouco como meio de transferir ao perito o ônus de identificar eventual excesso de cobrança.
A parte que pretende discutir a evolução do débito deve apontar concretamente os encargos reputados ilegais, as cláusulas supostamente abusivas ou apresentar memória de cálculo alternativa. Não se admite a realização de perícia destinada à revisão ampla e indiscriminada da contratação sem a indicação mínima de irregularidades específicas. No caso concreto, os embargantes limitaram-se a formular alegações genéricas acerca da cobrança realizada pela instituição financeira, sem apresentar elementos técnicos capazes de justificar a produção da prova requerida.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que as embargantes pessoas físicas juntaram documentos aptos a demonstrar sua condição econômica, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça às embargantes pessoas físicas, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. No tocante à preliminar de inadequação da via eleita, melhor sorte não assiste aos embargantes.
Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser instruída com prova escrita apta a demonstrar a existência da obrigação. A autora apresentou os contratos bancários, cédulas de crédito bancário, demonstrativos de débito e instrumento de confissão e incorporação da dívida, documentos que permitem identificar a origem da obrigação, os contratantes e a evolução do saldo devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que contratos bancários acompanhados dos respectivos demonstrativos constituem prova escrita suficiente para o manejo da ação monitória.
Rejeito, portanto, a preliminar. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva das embargantes Ilma Saraiva Silveira e Lia Saraiva Silveira. Consta dos autos instrumento de confissão e incorporação de dívida firmado em abril de 2024, por meio do qual houve renegociação da obrigação anteriormente assumida, consolidação dos débitos existentes e alongamento do prazo para pagamento. As embargantes participaram da formalização do referido instrumento, assumindo posição de garantidoras da obrigação consolidada.
A assinatura do instrumento importa adesão à obrigação nele retratada, inexistindo alegação ou prova de qualquer vício de consentimento capaz de comprometer sua validade. De igual modo, a alteração contratual da sociedade empresária, por meio da qual se atribuiu internamente ao sócio remanescente a responsabilidade pelo passivo social, não possui eficácia perante terceiros credores sem sua expressa anuência, razão pela qual não afasta a responsabilidade assumida perante a instituição financeira.
Rejeita-se, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva. Não procede, igualmente, a alegação de cerceamento de defesa. Os embargantes sustentam que a autora não teria apresentado os contratos originários e os documentos necessários à compreensão da dívida. Entretanto, verifica-se que a petição inicial foi instruída com os instrumentos contratuais pertinentes, demonstrativos de débito, documentos societários e instrumento de confissão da dívida, documentação suficiente para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Inexistente qualquer prejuízo concreto demonstrado pelos embargantes, afasta-se a preliminar. Quanto à impugnação dos juros, da capitalização e dos demais encargos financeiros, observa-se que a insurgência foi deduzida de forma genérica. Os embargantes não apresentam cálculo substitutivo e tampouco demonstram objetivamente a existência de excesso de cobrança. A mera alegação abstrata de abusividade não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos contratos e dos cálculos apresentados pela instituição financeira.
Destaco o teor do artigo 702, §2º e §3º, do CPC: Art. 702 [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Portanto, se pretende o devedor a revisão da dívida executada, por não concordar com o montante apresentado pelo credor, caber-lhe-ia indicar onde residem as diferenças indevidamente ensejadoras do excesso, juntando planilha de cálculo, bem como apontando o valor que entende devido. Nesse sentido: PJE 0803361-04.2016.4.05.8100
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação de sentença, interposta por Aline Cruz Monteiro, no bojo de ação monitória promovida pela Caixa Econômica Federal, em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido para constituir o título executivo em favor da apelada no valor descrito nas planilhas (4058100.1346270 e 4058100.1346272), nos termos do art. 702, § 8.º, do Código de Processo Civil, observando-se na fase de cumprimento de sentença o disposto no art. 523 e seguintes do CPC.
Condenação da parte ré/apelante ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da cobrança (art. 85, § 2º, NCPC), suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Quanto à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1112880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Assim, para os contratos celebrados até 31.03.2000, somente por expressa disposição em lei específica é que se torna possível a capitalização; para os contratos celebrados após essa data, possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no contrato. O caso vertente, os contratos forma firmados posteriores à Lei nº 8.177/91, havendo nele, conforme a claúsula alhures mencionada, previsão de correção monetária pela TR.
Considerando que a Taxa Referencial - TR é índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos bancários, também não há impedimento legal a sua aplicação cumulativamente com juros remuneratórios e de mora, desde que previstos no contrato."
3. Em suas alegações, a apelante requer, em apertada síntese: a) a anulação da sentença recorrida, diante da ausência de fundamentação ante a inversão do ônus da prova e do cerceamento de defesa, para que seja proferida nova sentença, desta vez analisando o ônus da prova e consequentemente os extratos que porventura a caixa venha a apresentar, auferindo o correto valor a ser pago pela ora Apelante; b) a correção do erro apresentado na sentença, com a concessão da inversão do ônus da prova para que a Instituição Financeira forneça os extratos detalhados comprobatórios dos pagamentos efetuados pela apelante, a fim de se calcular o quantum exato do saldo devedor, por meio de perícia às expensas da Caixa Econômica Federal.
4. Primeiramente, não prospera a alegação de irregularidade nos valores apresentados pela apelada como devidos, em sua inicial, uma vez que os argumentos trazidos pela apelante/embargada, em sua peça de embargos monitórios, possuem natureza vaga e genérica, não afastando o devedor, na hipótese dos autos, ao alegar excesso da execução, seu dever processual de apresentar memória discriminada de cálculos quando do oferecimento de seus embargos à ação monitória, incidindo, assim, o disposto no artigo 702, § 3º, do CPC/15.
5. Incumbe à parte ré, ora apelante, demarcar e individualizar justificadamente a invalidade das estipulações, cálculos ou cláusulas, não se prestando para tanto a simples e genérica afirmativa, conforme ocorreu, mostrando-se desnecessária a perícia contábil, pois nas planilhas apresentadas e extratos bancários trazidos aos autos já se encontram elementos suficientes para se verificar o valor da dívida e a sua origem, por meio de simples cálculos aritméticos.
No mais, trata-se de mera aplicação da lei, não restando configurado o cerceamento de defesa.
6. Inexiste, portanto, razão para se determinar a realização de perícia contábil com o fim de demonstrar a existência do débito cobrado, uma vez que o Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos (id's. 4058100.1346265 e 4058100.1346267) se encontra devidamente acompanhado do seu respectivo demonstrativo de compras, comprobatório da utilização da linha de crédito contratada (id's. 4058100.1346268 e 4058100.1346269), além das planilhas de evolução da dívida, com as parcelas que foram quitadas e o respectivo saldo devedor, devidamente acrescido dos encargos contratuais, representados em sua forma matemática e contábil (id's. 4058100.1346270 e 4058100.1346272), sendo suficientes para instruir a ação e propiciar o julgamento da lide.
7. Ressalte-se a inexistência de afronta ao Código de Defesa do Consumidor, destacando-se que o fato de as relações mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes se subordinarem à disciplina da Lei 8.078/90 não faz pressupor, por si só, a invalidação genérica de todas as cláusulas contratuais ou da própria dívida cobrada do contratante.
8. Considerado hipossuficiente na relação e, nesta condição, merecedor de especial proteção do Estado, o devedor de empréstimo bancário deve impugnar o débito apresentado de forma fundamentada, com prova específica de suas alegações, sem utilizar argumentos genéricos que, no mais das vezes, nem se aplicam ao caso concreto, já que é do réu o ônus processual de apresentar prova extintiva, modificativa ou desconstitutiva do direito do autor (art. 333, II, do CPC).
Assim, nesta linha de raciocínio, a inversão do ônus probante não é aplicável à hipótese em comento, pois se trata de medida que deve ser adotada excepcionalmente, quando a lide versar sobre relação de consumo e se pautar em alegações verossímeis sobre as quais não tem o consumidor condições de produzir provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor da cobrança (art. 85, § 11, CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença), suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. (TRF-5 - Ap: 08033610420164058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2020, 2ª TURMA) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDTO "CONSTRUCARD". CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESENTES. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CABIMETNO DA AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS.
INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO CONSTANTE NA PLANILHA DE CÁLCULOS. JUROS DE MORA SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O caso dos autos mostra ser desnecessária a produção de prova pericial ou de provas em audiência.
2. É do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do CPC. No caso de apresentação de cálculos pelo credor, na ação monitória, o ônus da impugnação específica leva à conclusão de que, não negando o réu embargante a existência do débito, mas limitando-se a alegar excesso de cobrança, cabe-lhe indicar, desde logo, o valor que entende correto, se o caso apresentando memória de cálculo.
3. No caso dos autos, as planilhas e os cálculos juntados à inicial apontam a evolução do débito. Por outro lado, o embargante não impugna especificadamente nenhum valor cobrado pela embargada, ou seja, não aponta qualquer elemento concreto no sentido de infirmar a correção formal dos cálculos e justificar a produção de perícia contábil. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide.
Precedentes.
4. Outrossim, trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
5. Na hipótese dos autos, a autora embargada ajuizou a ação monitória com base em Contratos de Abertura de Limite de Crédito "Construcard", acompanhado de demonstrativos de compras, extratos, planilhas de evolução do débito (fls. 09/32). HÁ, portanto, prova escrita - contrato assinado pelo devedor, extratos dos quais constam a liberação do crédito e a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil, sendo cabível a ação monitória.
Súmula 247 do STJ.
6. Dessa forma, plenamente cabível a presente ação monitória, bem como, presentes os documentos hábeis à propositura da ação, assim, não há que se falar em indeferimento da petição inicial.
7. No caso dos autos, os contratos foram firmados em 03/08/2009 e 02/06/2010 e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º.
Precedentes.
8. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
9. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,57% ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial e 1,75% ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial (fls. 11/18). Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
10. Ademais, observa-se que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não podem agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
11. HÁ posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento. Precedentes.
12. Assim, não prospera o argumento do apelante quanto à incidência de juros moratórios somente a partir da citação.
13. Preliminares afastadas e, no mérito, apelação não provida. (TRF-3 - Ap: 00026688620134036104 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 31/10/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017) Ademais, verifica-se que os cálculos apresentados pela instituição financeira observam os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme esclarecido pela autora, a planilha de evolução da dívida excluiu eventual incidência de comissão de permanência prevista contratualmente, adotando, em seu lugar, índices individualizados e não cumulativos de atualização monetária, juros remuneratórios contratados, juros moratórios e multa por atraso. Tal metodologia encontra respaldo na orientação consolidada do STJ, segundo a qual é vedada a cumulação da comissão de permanência com correção monetária e demais encargos moratórios, conforme os enunciados das Súmulas 30, 294, 296 e 472.
Além disso, os instrumentos juntados aos autos contêm previsão expressa das taxas de juros aplicáveis às operações contratadas, inexistindo demonstração de cobrança em desacordo com o pactuado. Por conseguinte, não há fundamento para revisão dos encargos exigidos. O conjunto probatório produzido evidencia a existência da relação jurídica, a contratação das operações bancárias, a renegociação posterior mediante confissão de dívida e a inadimplência dos embargantes.
Por sua vez, os embargantes não lograram comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os embargos monitórios, portanto, não merecem acolhimento.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça às embargantes pessoas físicas; b) INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil; c) Com esteio no art. 487, I, do CPC, sentenciando o processo com resolução do mérito REJEITO os embargos à monitória e ACOLHO o pedido autoral, convertendo o mandado monitório em mandado executivo (art. 701, §2º, do CPC; d) CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação às beneficiárias da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Transitada a sentença em julgado, intime-se a CEF para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o que entender cabível.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. . assinado eletronicamente Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 16 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRR
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Processo devolvido à Secretaria
Documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Petição
Processo devolvido à Secretaria
Documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
2025
Conclusão
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Documento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Retificação de Classe Processual
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1006132-27.2025.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40)
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU:
L. S. SILVEIRA LTDA e outros (2)
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação monitória em face de
L. S. SILVEIRA LTDA., ILMA SARAIVA SILVEIRA e LIA SARAIVA SILVEIRA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de débito oriundo de contratos bancários, no valor de R$ 487.491,55. Sustenta que os réus celebraram operações de crédito perante a instituição financeira, posteriormente inadimplidas, apresentando, para comprovação da dívida, contratos bancários, cédulas de crédito bancário, demonstrativos de evolução do débito e instrumento de confissão e incorporação da dívida.
Regularmente citados, os réus opuseram embargos monitórios. Preliminarmente, suscitam a inadequação da via eleita, sob o argumento de ausência de prova escrita idônea à constituição do crédito, bem como alegam cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva das embargantes Ilma Saraiva Silveira e Lia Saraiva Silveira. No mérito, sustentam a inexistência de documentação suficiente para comprovação da dívida, impugnam os encargos financeiros incidentes sobre a contratação e requerem a realização de perícia contábil.
Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos, defendendo a suficiência da documentação acostada à inicial, a legitimidade dos embargantes e a regularidade dos encargos cobrados.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a perícia não pode ser utilizada como instrumento de investigação genérica da relação contratual, tampouco como meio de transferir ao perito o ônus de identificar eventual excesso de cobrança.
A parte que pretende discutir a evolução do débito deve apontar concretamente os encargos reputados ilegais, as cláusulas supostamente abusivas ou apresentar memória de cálculo alternativa. Não se admite a realização de perícia destinada à revisão ampla e indiscriminada da contratação sem a indicação mínima de irregularidades específicas. No caso concreto, os embargantes limitaram-se a formular alegações genéricas acerca da cobrança realizada pela instituição financeira, sem apresentar elementos técnicos capazes de justificar a produção da prova requerida.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que as embargantes pessoas físicas juntaram documentos aptos a demonstrar sua condição econômica, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça às embargantes pessoas físicas, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. No tocante à preliminar de inadequação da via eleita, melhor sorte não assiste aos embargantes.
Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser instruída com prova escrita apta a demonstrar a existência da obrigação. A autora apresentou os contratos bancários, cédulas de crédito bancário, demonstrativos de débito e instrumento de confissão e incorporação da dívida, documentos que permitem identificar a origem da obrigação, os contratantes e a evolução do saldo devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que contratos bancários acompanhados dos respectivos demonstrativos constituem prova escrita suficiente para o manejo da ação monitória.
Rejeito, portanto, a preliminar. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva das embargantes Ilma Saraiva Silveira e Lia Saraiva Silveira. Consta dos autos instrumento de confissão e incorporação de dívida firmado em abril de 2024, por meio do qual houve renegociação da obrigação anteriormente assumida, consolidação dos débitos existentes e alongamento do prazo para pagamento. As embargantes participaram da formalização do referido instrumento, assumindo posição de garantidoras da obrigação consolidada.
A assinatura do instrumento importa adesão à obrigação nele retratada, inexistindo alegação ou prova de qualquer vício de consentimento capaz de comprometer sua validade. De igual modo, a alteração contratual da sociedade empresária, por meio da qual se atribuiu internamente ao sócio remanescente a responsabilidade pelo passivo social, não possui eficácia perante terceiros credores sem sua expressa anuência, razão pela qual não afasta a responsabilidade assumida perante a instituição financeira.
Rejeita-se, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva. Não procede, igualmente, a alegação de cerceamento de defesa. Os embargantes sustentam que a autora não teria apresentado os contratos originários e os documentos necessários à compreensão da dívida. Entretanto, verifica-se que a petição inicial foi instruída com os instrumentos contratuais pertinentes, demonstrativos de débito, documentos societários e instrumento de confissão da dívida, documentação suficiente para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Inexistente qualquer prejuízo concreto demonstrado pelos embargantes, afasta-se a preliminar. Quanto à impugnação dos juros, da capitalização e dos demais encargos financeiros, observa-se que a insurgência foi deduzida de forma genérica. Os embargantes não apresentam cálculo substitutivo e tampouco demonstram objetivamente a existência de excesso de cobrança. A mera alegação abstrata de abusividade não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos contratos e dos cálculos apresentados pela instituição financeira.
Destaco o teor do artigo 702, §2º e §3º, do CPC: Art. 702 [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Portanto, se pretende o devedor a revisão da dívida executada, por não concordar com o montante apresentado pelo credor, caber-lhe-ia indicar onde residem as diferenças indevidamente ensejadoras do excesso, juntando planilha de cálculo, bem como apontando o valor que entende devido. Nesse sentido: PJE 0803361-04.2016.4.05.8100
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação de sentença, interposta por Aline Cruz Monteiro, no bojo de ação monitória promovida pela Caixa Econômica Federal, em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido para constituir o título executivo em favor da apelada no valor descrito nas planilhas (4058100.1346270 e 4058100.1346272), nos termos do art. 702, § 8.º, do Código de Processo Civil, observando-se na fase de cumprimento de sentença o disposto no art. 523 e seguintes do CPC.
Condenação da parte ré/apelante ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da cobrança (art. 85, § 2º, NCPC), suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Quanto à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1112880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Assim, para os contratos celebrados até 31.03.2000, somente por expressa disposição em lei específica é que se torna possível a capitalização; para os contratos celebrados após essa data, possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no contrato. O caso vertente, os contratos forma firmados posteriores à Lei nº 8.177/91, havendo nele, conforme a claúsula alhures mencionada, previsão de correção monetária pela TR.
Considerando que a Taxa Referencial - TR é índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos bancários, também não há impedimento legal a sua aplicação cumulativamente com juros remuneratórios e de mora, desde que previstos no contrato."
3. Em suas alegações, a apelante requer, em apertada síntese: a) a anulação da sentença recorrida, diante da ausência de fundamentação ante a inversão do ônus da prova e do cerceamento de defesa, para que seja proferida nova sentença, desta vez analisando o ônus da prova e consequentemente os extratos que porventura a caixa venha a apresentar, auferindo o correto valor a ser pago pela ora Apelante; b) a correção do erro apresentado na sentença, com a concessão da inversão do ônus da prova para que a Instituição Financeira forneça os extratos detalhados comprobatórios dos pagamentos efetuados pela apelante, a fim de se calcular o quantum exato do saldo devedor, por meio de perícia às expensas da Caixa Econômica Federal.
4. Primeiramente, não prospera a alegação de irregularidade nos valores apresentados pela apelada como devidos, em sua inicial, uma vez que os argumentos trazidos pela apelante/embargada, em sua peça de embargos monitórios, possuem natureza vaga e genérica, não afastando o devedor, na hipótese dos autos, ao alegar excesso da execução, seu dever processual de apresentar memória discriminada de cálculos quando do oferecimento de seus embargos à ação monitória, incidindo, assim, o disposto no artigo 702, § 3º, do CPC/15.
5. Incumbe à parte ré, ora apelante, demarcar e individualizar justificadamente a invalidade das estipulações, cálculos ou cláusulas, não se prestando para tanto a simples e genérica afirmativa, conforme ocorreu, mostrando-se desnecessária a perícia contábil, pois nas planilhas apresentadas e extratos bancários trazidos aos autos já se encontram elementos suficientes para se verificar o valor da dívida e a sua origem, por meio de simples cálculos aritméticos.
No mais, trata-se de mera aplicação da lei, não restando configurado o cerceamento de defesa.
6. Inexiste, portanto, razão para se determinar a realização de perícia contábil com o fim de demonstrar a existência do débito cobrado, uma vez que o Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos (id's. 4058100.1346265 e 4058100.1346267) se encontra devidamente acompanhado do seu respectivo demonstrativo de compras, comprobatório da utilização da linha de crédito contratada (id's. 4058100.1346268 e 4058100.1346269), além das planilhas de evolução da dívida, com as parcelas que foram quitadas e o respectivo saldo devedor, devidamente acrescido dos encargos contratuais, representados em sua forma matemática e contábil (id's. 4058100.1346270 e 4058100.1346272), sendo suficientes para instruir a ação e propiciar o julgamento da lide.
7. Ressalte-se a inexistência de afronta ao Código de Defesa do Consumidor, destacando-se que o fato de as relações mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes se subordinarem à disciplina da Lei 8.078/90 não faz pressupor, por si só, a invalidação genérica de todas as cláusulas contratuais ou da própria dívida cobrada do contratante.
8. Considerado hipossuficiente na relação e, nesta condição, merecedor de especial proteção do Estado, o devedor de empréstimo bancário deve impugnar o débito apresentado de forma fundamentada, com prova específica de suas alegações, sem utilizar argumentos genéricos que, no mais das vezes, nem se aplicam ao caso concreto, já que é do réu o ônus processual de apresentar prova extintiva, modificativa ou desconstitutiva do direito do autor (art. 333, II, do CPC).
Assim, nesta linha de raciocínio, a inversão do ônus probante não é aplicável à hipótese em comento, pois se trata de medida que deve ser adotada excepcionalmente, quando a lide versar sobre relação de consumo e se pautar em alegações verossímeis sobre as quais não tem o consumidor condições de produzir provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor da cobrança (art. 85, § 11, CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença), suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. (TRF-5 - Ap: 08033610420164058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2020, 2ª TURMA) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDTO "CONSTRUCARD". CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESENTES. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CABIMETNO DA AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS.
INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO CONSTANTE NA PLANILHA DE CÁLCULOS. JUROS DE MORA SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O caso dos autos mostra ser desnecessária a produção de prova pericial ou de provas em audiência.
2. É do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do CPC. No caso de apresentação de cálculos pelo credor, na ação monitória, o ônus da impugnação específica leva à conclusão de que, não negando o réu embargante a existência do débito, mas limitando-se a alegar excesso de cobrança, cabe-lhe indicar, desde logo, o valor que entende correto, se o caso apresentando memória de cálculo.
3. No caso dos autos, as planilhas e os cálculos juntados à inicial apontam a evolução do débito. Por outro lado, o embargante não impugna especificadamente nenhum valor cobrado pela embargada, ou seja, não aponta qualquer elemento concreto no sentido de infirmar a correção formal dos cálculos e justificar a produção de perícia contábil. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide.
Precedentes.
4. Outrossim, trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
5. Na hipótese dos autos, a autora embargada ajuizou a ação monitória com base em Contratos de Abertura de Limite de Crédito "Construcard", acompanhado de demonstrativos de compras, extratos, planilhas de evolução do débito (fls. 09/32). HÁ, portanto, prova escrita - contrato assinado pelo devedor, extratos dos quais constam a liberação do crédito e a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil, sendo cabível a ação monitória.
Súmula 247 do STJ.
6. Dessa forma, plenamente cabível a presente ação monitória, bem como, presentes os documentos hábeis à propositura da ação, assim, não há que se falar em indeferimento da petição inicial.
7. No caso dos autos, os contratos foram firmados em 03/08/2009 e 02/06/2010 e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º.
Precedentes.
8. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
9. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,57% ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial e 1,75% ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial (fls. 11/18). Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
10. Ademais, observa-se que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não podem agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
11. HÁ posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento. Precedentes.
12. Assim, não prospera o argumento do apelante quanto à incidência de juros moratórios somente a partir da citação.
13. Preliminares afastadas e, no mérito, apelação não provida. (TRF-3 - Ap: 00026688620134036104 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 31/10/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017) Ademais, verifica-se que os cálculos apresentados pela instituição financeira observam os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme esclarecido pela autora, a planilha de evolução da dívida excluiu eventual incidência de comissão de permanência prevista contratualmente, adotando, em seu lugar, índices individualizados e não cumulativos de atualização monetária, juros remuneratórios contratados, juros moratórios e multa por atraso. Tal metodologia encontra respaldo na orientação consolidada do STJ, segundo a qual é vedada a cumulação da comissão de permanência com correção monetária e demais encargos moratórios, conforme os enunciados das Súmulas 30, 294, 296 e 472.
Além disso, os instrumentos juntados aos autos contêm previsão expressa das taxas de juros aplicáveis às operações contratadas, inexistindo demonstração de cobrança em desacordo com o pactuado. Por conseguinte, não há fundamento para revisão dos encargos exigidos. O conjunto probatório produzido evidencia a existência da relação jurídica, a contratação das operações bancárias, a renegociação posterior mediante confissão de dívida e a inadimplência dos embargantes.
Por sua vez, os embargantes não lograram comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os embargos monitórios, portanto, não merecem acolhimento.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça às embargantes pessoas físicas; b) INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil; c) Com esteio no art. 487, I, do CPC, sentenciando o processo com resolução do mérito REJEITO os embargos à monitória e ACOLHO o pedido autoral, convertendo o mandado monitório em mandado executivo (art. 701, §2º, do CPC; d) CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação às beneficiárias da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Transitada a sentença em julgado, intime-se a CEF para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o que entender cabível.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. . assinado eletronicamente Juiz Federal
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Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 1006132-27.2025.4.01.4200
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU:
L. S. SILVEIRA LTDA, ILMA SARAIVA SILVEIRA, LIA SARAIVA SILVEIRA De ordem do MM. Juiz Federal Coordenador do Centro Judiciário de Conciliação de Roraima – Cejuc/RR, com base nas Portarias Cejuc/RR n. 1/2021 e n. 2/2021, procedo à designação da audiência de conciliação não presencial, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário abaixo mencionados. Data da audiência de conciliação: 25/11/2025 Horário (local): 13:00 Link de acesso à sala virtual (clicável ou copiável): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODAyODQ2MTItYjc2NC00YmNjLTg2OTUtN2RiNDkyMGY5YjUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%223ccc366b-b519-4d1a-9b1d-6749c934ad28%22%7d Intimem-se as partes acerca da designação da audiência de conciliação não presencial.
Caso necessário, até 5 (cinco) dias antes da data da audiência, informem o número de telefone celular e os e-mails dos participantes para que o Cejuc possa e enviar o link acima. No prazo de 05 (cinco) dias, caso haja impossibilidade que inviabilize a participação na audiência de conciliação não presencial, manifestem-se nos autos indicando os impedimentos, os quais serão submetidos à consideração superior.
O Cejuc/SJRR disponibiliza os seguintes canais de contato: e-mail [email protected] , balcão virtual de atendimento pelo site https://portal.trf1.jus.br/sjrr/ e telefones (095) 2121-4241 e 98403-6890, no horário das 8h às 15h. Ficam cientes as partes e os seus advogados/prepostos/procuradores de que: a) Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, advogados, prepostos e procuradores entrarem na sala virtual, no mínimo, 10 minutos antes do horário designado; b) A audiência de conciliação tem caráter confidencial (art. 166 do CPC), sendo vedada, portanto, a sua gravação, reprodução e/ou divulgação; c) Havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a sessão será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes. d) Após a realização da sessão, a ata será lavrada e assinada por servidor do Cejuc/RR. e) Após a celebração do acordo, caso a sessão seja interrompida antes de ter ocorrido a gravação da manifestação de concordância com os termos do acordo e sem a possibilidade de retorno à sala virtual em até 10 minutos, a ata será lavrada e assinada por servidor do Cejuc/RR.
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Processo devolvido à Secretaria
Outras Decisões
Petição
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Em seguida, será enviada para o e-mail e/ou aplicativo de mensagens dos participantes, os quais deverão se manifestar expressamente sobre eventual discordância com os termos do acordo celebrado. Para tanto, deverão responder em até 48 horas, por e-mail, aplicativo de mensagens ou por petição juntada diretamente nos autos, interpretando-se o silêncio como anuência. Após tal prazo, será a ata submetida à homologação judicial. f) O número máximo de participantes na audiência virtual é 05 (cinco), sendo: o conciliador, a parte autora/ré e seu advogado, advogado ou procurador e o preposto da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, ressalvados os casos em que o número de partes seja maior; Boa Vista-RR, 26 de setembro de 2025 Lissandra Martha dos Santos Silva Chefe do GABEX/CEJUC/SJRR